Súmula: Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5141 de 12 de dezembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 08/05, DECRETA:
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 579ª Fica acrescentado o inciso XXV ao art. 56: "XXV – por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações realizadas pelos leiloeiros, disciplinadas no Capítulo XLI do Título III, em GR-PR, nas operações realizadas em território paranaense, e em GNRE nos demais casos."
Alteração 580ª Fica acrescentado o §4º ao art. 231: "§ 4º. Ficam dispensados da apresentação da GIA/ICMS os estabelecimentos gráficos localizados em outras unidades federadas que prestem serviços a contribuintes paranaenses e os leiloeiros inscritos no CAD/ICMS."
Alteração 581ª Fica acrescentado o Capítulo XLI ao Título III, com a seguinte redação: "CAPÍTULO XLI DAS OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE LEILÃO Art. 572-F. O disposto neste capítulo não se aplica às operações em que ocorra leilão (Convênio ICMS 08/05): I – de energia elétrica; II – realizado pela INTERNET; III – de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3º do art. 150 da Constituição Federal; IV – de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial; V – de bens de pessoas físicas, exceto produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial. Art. 572-G. Fica atribuída, ao leiloeiro domiciliado ou não em território paranaense, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido relativamente às vendas promovidas em leilão, quando a mercadoria comercializada não pertencer a contribuinte inscrito no CAD/ICMS (Lei n. 11.580/96, art. 18, inciso VIII). Art. 572-H. Para efeitos do disposto neste Capítulo, os leiloeiros devem: I – inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado – CAD/ICMS; II – manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme os modelos constantes nos Anexos do Convênio ICMS 08/05, os quais passam a ter efeitos fiscais: a) Diário de Entrada; b) Diário de Saída; c) Contas Correntes; d) Protocolo; e) Diário de Leilões; III – manter e escriturar os seguintes livros fiscais: a) Registro de Entradas, modelo 2 ou 2-A; b) Registro de Saídas, modelo 1 ou 1-A; c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6; IV – encaminhar, até o dia quinze do mês subseqüente, em meio magnético, relação das notas fiscais emitidas no período, observadas as exigências previstas no Capítulo XIV do Título III; V – comunicar à repartição fiscal do local de realização do leilão, com antecedência de cinco dias úteis, a data e o local do leilão. Parágrafo único. Por ocasião da solicitação de inscrição no CAD/ICMS, de que trata o inciso I deste artigo, deverá ser informado o código CNAE-Fiscal 7499-3/04, utilizado para indicar a atividade econômica correspondente a serviços de leiloeiro. Art. 572-I. A remessa da mercadoria para venda em leilão deverá ser acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: I – de saída, quando promovida por contribuinte inscrito no CAD/ICMS; II – para acobertar a entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos. § 1º. Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as notas fiscais de que trata este artigo devem conter: a) no quadro "Emitente", campo "Natureza da Operação", a indicação de que se trata de remessa para venda em leilão; b) no campo "Informações Complementares", a indicação "ICMS suspenso – remessa para leilão". § 2º A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por nota fiscal emitida pelo leiloeiro. Art. 572-J. As notas fiscais mencionadas no "caput" do artigo 572-I deverão consignar, como base de cálculo, na seguinte ordem: I – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação; II – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional; III – o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo. Parágrafo único. A base de cálculo de que trata este artigo não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão. Art. 572-L. Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão, bem como o seu posterior retorno. Parágrafo único. A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo encerra: a) na saída da mercadoria arrematada; b) com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria; c) após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da emissão da nota fiscal prevista no art. 572-I, sem o retorno à origem. Art. 572-M. É assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão, o direito ao crédito do imposto destacado na nota fiscal emitida pelo leiloeiro, nos limites previstos na legislação, desde que a guia de recolhimento esteja anexa. Art. 572-N. Por ocasião da saída da mercadoria decorrente de arremate: I – caso a mercadoria não tenha sido anteriormente remetida ao leiloeiro: a) o contribuinte inscrito deverá emitir nota fiscal de venda em nome do arrematante, destacando o imposto quando devido, informando no quadro "Informações Complementares" tratar-se de mercadorias arrematadas em leilão, identificando o local de sua realização; b) o leiloeiro deverá, nos casos em que a mercadoria originária do Estado do Paraná não pertencer a contribuinte inscrito no CAD/ICMS: 1. emitir nota fiscal relativa à venda da mercadoria arrematada em leilão; 2. recolher o imposto, se devido, em favor do Estado do Paraná, em GNRE, caso o leilão ocorra em outra unidade federada, ou em GR-PR, nos demais casos; II – caso a mercadoria tenha sido anteriormente remetida ao leiloeiro: a) o contribuinte inscrito deverá emitir nota fiscal em nome do arrematante da mercadoria, com destaque do imposto quando devido, informando no quadro "Informações Complementares" tratar-se de mercadoria arrematada em leilão, identificando o local de sua realização e o número da nota fiscal de remessa; b) o leiloeiro adotará os procedimentos previstos na alínea "b" do inciso I deste artigo quando a remessa da mercadoria, originária do Estado do Paraná, não tiver sido feita por contribuinte inscrito no CAD/ICMS; c) o leiloeiro deverá emitir nota fiscal de devolução simbólica da mercadoria, pelo mesmo valor da remessa original, informando, no quadro "Informações Complementares", o valor da arrematação e o nome do arrematante. § 1º. Nos casos previstos na alínea "b" do inciso I e no na alínea "b" do inciso II, a saída da mercadoria deverá ser acobertada pela nota fiscal emitida pelo leiloeiro e pela guia de recolhimento do ICMS. § 2º. Nas notas fiscais previstas no inciso I e nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, deverá estar consignado, como base de cálculo, o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro."
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2006.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008. (Redação dada pelo Decreto 1398 de 05/09/2007) (vide Decreto 5932 de 23/12/2005) (vide Decreto 7602 de 29/11/2006) (vide Decreto 6417 de 05/04/2006)
Curitiba, 13 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado