Súmula: Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para ajustar procedimentos relacionados ao parcelamento de crédito tributário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no protocolo nº 26.188.437-2, DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para ajustar procedimentos relacionados ao parcelamento de crédito tributário, a seguinte alteração: Alteração 1278ª O §11 do art. 81 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se-lhe o §13:“§11. Os parcelamentos de que trata o inciso II do §1º poderão ser autorizados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, e somente serão homologados após o pagamento da 1ª (primeira) parcela...................................................................................................................§13. Os parcelamentos de que trata o inciso III do §1º somente serão homologados após o pagamento da 1ª (primeira) parcela.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga o inciso I do art. 84 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.
Curitiba, em 17 de agosto de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Maiquel Guilherme Zimann Chefe da Casa Civil em exercício
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado