Súmula: Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para internalizar os Convênios ICMS 129/2025, 135/2025, 143/2025 e 170/2025, que atualizam disposições sobre a isenção e a redução da base de cálculo do imposto nas operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações do Programa Caminho da Escola, na construção e ampliação de Terminais Portuários marítimos no Estado, nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, e nas saídas de veículos e equipamentos de uso militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Convênios ICMS 129, de 5 de setembro de 2025, 135 e 143, de 3 de outubro de 2025, e 170, de 5 de dezembro de 2025, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e o contido no protocolo nº 26.011.875-7, DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para internalizar os Convênios ICMS 129, 135, 143 e 170, de 2025, as seguintes alterações:Alteração 1256ª A posição “72” da tabela de que trata o caput do item 73 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: “
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação às alterações 1257ª e 1258ª.
Curitiba, em 6 de julho de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
Darci Piana Governador do Estado em exercício
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado