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Lei 10533 - 30 de Novembro de 1993


Publicado no Diário Oficial no. 4148 de 30 de Novembro de 1993

(vide Lei 11467 de 12/07/1996) (vide Lei 11802 de 17/07/1997)

Súmula: Dispõe que o Estado, suas autarquias e fundações deixarão de contribuir ao programa federal de formação do patrimônio do servidor público e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. O Estado, suas autarquias e fundações deixarão de contribuir ao programa federal de formação do patrimônio do servidor público.

Art. 2º. As quotas dos entes mencionados no artigo anterior, nos níveis fixados no Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, serão destinadas ao custeio do plano complementar ao sistema único de saúde, a que se refere o art. 69 da Lei nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992.

Art. 3º. As empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas pelo Estado continuarão contribuindo para o programa de integração social e programa de formação do patrimônio do servidor público, nos termos da legislação federal específica.

Art. 4º. Fica revogada a Lei nº 6.278, de 23 de maio de 1972.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de novembro de 1993.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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