Súmula: Institui a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO IDA ORGANIZAÇÃO
Seção IDas Disposições Gerais
Art. 1º Dispõe sobre princípios, diretrizes e normas gerais de estrutura, organização, funcionamento e competência da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR, nos termos do inciso XVI do art. 24 e inciso IV do art. 144 da Constituição Federal, do inciso I do art. 46 e do art. 47 da Constituição do Estado do Paraná, da Lei Federal nº 14.735, de 23 de novembro de 2023 - Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis e legislação aplicável.
Parágrafo único. Equivalem-se, para os fins desta Lei, as expressões Polícia Civil do Estado do Paraná e Polícia Judiciária do Estado do Paraná, cuja sigla é PCPR.
Art. 2º A Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR, dirigida por Delegado de Polícia, em atividade e da classe mais elevada, nomeado pelo Governador do Estado, é instituição permanente, com funções típicas e exclusivas de Estado, essencial à segurança pública e à garantia dos direitos fundamentais no âmbito da investigação criminal, com incumbência de exercer as funções de polícia judiciária, administrativa e as apurações das infrações penais, exceto as militares.
Parágrafo único. A função policial civil se fundamenta na hierarquia e na disciplina.
Art. 3º A Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR participará da elaboração da sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Seção II Dos Princípios Institucionais
Art. 4º São princípios institucionais da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR a eficiência, a cultura de resultados, a excelência no atendimento ao público, o incentivo à pesquisa e inovação, além daqueles previstos na Lei Federal nº 14.735, de 2023, e outras legislações aplicáveis.
Seção IIIDas Diretrizes
Art. 5º São diretrizes a serem observadas pela Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR, além daquelas previstas na Lei Federal nº 14.735, de 2023, e outras legislações aplicáveis:
I - estrutura organizacional voltada à repressão qualificada de crimes hediondos e equiparados, de combate à corrupção, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, crime organizado, crimes cibernéticos, crimes sexuais e contra vulneráveis, crimes contra a vida, crimes contra a Administração Pública, crimes ambientais e crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa;
II - atuação de forma cooperativa, sistêmica e harmônica junto aos demais órgãos do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, respeitados os limites de suas competências;
III - criação e proteção da sua base de dados unificada, em conformidade com graus de sigilo estabelecidos pela instituição;
IV - publicidade dos atos de polícia judiciária e investigativa, nos diversos meios de comunicação disponíveis, ressalvados os casos em que o sigilo da informação seja imprescindível à segurança da sociedade e ao bom andamento dos trabalhos policiais;
V - integração e cooperação interagências.
Seção IVDas Competências
Art. 6º Compete à Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR, ressalvadas a competência da União e a apuração das infrações penais militares, executar privativamente as funções de polícia judiciária civil e de apuração de infrações penais, a serem materializadas em inquérito policial ou em outro procedimento de investigação, e, além das competências previstas na Lei Federal nº 14.735, de 2023, especificamente:
I - planejar, coordenar, dirigir e executar, com exclusividade, as ações de polícia judiciária e de apuração das infrações penais;
II - produzir, difundir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e executar ações de inteligência e de contrainteligência destinadas ao acompanhamento de assuntos de segurança pública, da polícia judiciária civil e de apuração de infração penal, de forma a subsidiar ações para prever, prevenir e neutralizar ilícitos e ameaças de qualquer natureza que possam afetar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, na esfera de sua competência, observados os direitos e as garantias individuais;
III - organizar e executar os serviços de identificação civil e criminal, atualizar o cadastro de antecedentes criminais e realizar, no âmbito da atividade de polícia judiciária, perícias papiloscópicas e laudos investigativos;
IV - realizar correições, inspeções, visitas técnicas e atos de controle interno, de caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência;
V - cadastrar custodiados recolhidos, durante o tempo indispensável à lavratura do procedimento de flagrante, nas unidades policiais, devendo, obrigatoriamente, ser encaminhados ao sistema prisional logo após a prática do ato;
VI - organizar, manter e divulgar, em âmbito nacional, o cadastro de pessoas desaparecidas no território estadual;
VII - fiscalizar estabelecimentos e atividades comerciais, industriais, esportivas, recreativas e de transportes, sujeitos ao poder de polícia, e expedir alvarás, nos termos da lei;
VIII - adotar providências para a coleta, preservação e análise dos vestígios e provas de materialidade e autoria das infrações penais, e requisitar, quando necessário, perícias e exames complementares;
IX - garantir a adequada coleta, preservação e integridade da cadeia de custódia de dados, informações e materiais que constituam insumos, indícios ou provas;
X - estabelecer intercâmbio e celebrar convênios e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando ao aprimoramento das suas funções institucionais;
XI - desenvolver e executar pesquisas, estudos, programas e projetos de seu interesse, com objetivo de garantir efetividade, eficiência e eficácia às atividades de polícia judiciária, inteligência e gestão administrativa;
XII - organizar e manter dados estatísticos institucionais sobre violência e criminalidade;
XIII - cumprir mandados de prisão, mandados de busca e apreensão e demais medidas cautelares, bem como ordens judiciais expedidas no interesse da investigação criminal;
XIV - garantir a preservação dos locais de ocorrência de infração penal e controlar o acesso de pessoas a eles, sem prejuízo da atuação de outros órgãos policiais, no âmbito de suas atribuições legais;
XV - estimular e participar do processo de integração dos bancos de dados existentes no âmbito do Poder Público, preservando as informações sujeitas a sigilo legal, ou que interessem à apuração criminal;
XVI - apoiar, contribuir e cooperar com o Poder Judiciário e com o Ministério Público, mediante acordos de cooperação mútua, nos limites de suas competências constitucionais e legais;
XVII - participar do planejamento das políticas públicas e desenvolver políticas de repressão qualificada às infrações penais;
XVIII - exercer o poder hierárquico e o poder disciplinar de seus integrantes;
XIX - atuar de forma cooperada com outros órgãos de segurança pública, nos limites de suas competências constitucionais e legais;
XX - produzir, na forma da lei e no âmbito das atribuições dos cargos, relatórios de interesse da apuração penal, recognição visuográfica e laudo investigativo;
XXI - selecionar, formar e desenvolver as atividades de educação continuada dos servidores, na Escola Superior de Polícia Civil - ESPC ou instituições congêneres;
XXII - fiscalizar, avaliar e auditar os contratos, os convênios e as despesas efetivadas no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR;
XXIII - prestar suporte técnico aos órgãos de controle;
XXIV - estabelecer assessorias técnicas, funcionais e institucionais de relacionamento com os demais órgãos e Poderes;
XXV - administrar privativamente as tecnologias da instituição, tais como sistemas, aplicações, aplicativos, banco de dados, sítios na rede mundial de computadores, rede lógica, segurança da informação, entre outros recursos de suporte;
XXVI - exercer todas as prerrogativas inerentes ao poder de polícia judiciária, de polícia administrativa e de apuração de infrações penais para o cumprimento de suas missões e finalidades;
XXVII - participar do planejamento e da elaboração das políticas públicas, dos planos, dos programas, dos projetos, das ações e das suas avaliações que envolvam a atuação conjunta entre os órgãos de segurança pública ou de persecução penal, observadas as respectivas competências constitucionais e legais;
XXVIII - executar com autonomia, imparcialidade, tecnicidade e cientificidade os seus atos procedimentais no âmbito das atribuições dos respectivos cargos;
XXIX - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
Parágrafo único. As funções e competências da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR são irrenunciáveis e indelegáveis, somente podendo ser desempenhadas por ocupantes das carreiras que a integram.
Art. 7º A investigação policial tem caráter técnico, científico e jurídico, iniciando-se com o conhecimento da notícia da infração penal e se encerrando com o relatório final apresentado ao Poder Judiciário, elaborado após a execução de todos os métodos de coleta de elementos de informação e provas admitidas em lei, com atenção para as seguintes ações:
I - articulação ordenada dos termos, laudos e atos notariais alusivos à formalização das provas da infração penal em procedimento compatível;
II - pesquisa técnico-cientifica sobre a autoria e a materialidade da infração penal;
III - minimização dos efeitos do delito e o gerenciamento de crises dele decorrentes;
IV - encaminhamento das partes envolvidas e/ou de cópia da notícia crime aos demais órgãos que integram a rede de proteção e de enfrentamento à violência, possibilitando o atendimento multidisciplinar.
Parágrafo único. Havendo impossibilidade circunstancial de investigação concomitante de diversas infrações, o Delegado de Polícia deverá, conforme diretrizes institucionais, dar prioridade àquelas de maior potencial ofensivo.
Seção V Da Hierarquia
Art. 8º A hierarquia policial se alicerça na ordenação da autoridade, nos diferentes níveis que compõem a estrutura orgânica da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR.
Art. 9º Entre o mesmo cargo, a hierarquia da função prevalece, nos casos disciplinados nesta Lei.
§ 1º Os Delegados de Polícia de classe mais elevada têm precedência hierárquica sobre os de classe inferior quando em exercício na mesma unidade, ou nos trabalhos em equipe, ressalvada a hipótese do caput deste artigo.
§ 2º Será observada sempre a precedência hierárquica da carreira de Delegado de Polícia sobre as demais.
§ 3º Os cargos de Agente de Polícia Judiciária, Papiloscopista Policial e Agente de Operações guardam correlação hierárquica relacionada à função que desempenham em determinada unidade, estabelecida por regulamento ou mediante designação pela autoridade policial.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 10. A estrutura organizacional básica da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR é formada pelos níveis de Direção Superior, Assessoramento, Instrumental e Execução, compostos pelos seguintes órgãos:
I - Nível de Direção Superior:
a) Delegacia-Geral - DG/PCPR;
b) Conselho Superior de Polícia - CSP;
c) Corregedoria-Geral de Polícia - CGP;
II - Nível de Assessoramento:
a) Chefia de Gabinete - CG/DG;
b) Assessorias Técnicas;
c) Departamento de Inteligência Policial - DIP;
d) Departamento de Controle Interno - DCI;
III - Nível Instrumental:
a) Coordenadoria de Operações Integradas - COI;
b) Escola Superior de Polícia Civil - ESPC;
c) Departamento de Planejamento, Administração e Finanças - DPAF;
d) Departamento de Tecnologia da Informação e Inovação - DTI;
IV - Nível de Execução:
a) Instituto de Identificação;
b) Departamentos e Unidades de Polícia Judiciária e Investigação Criminal.
§ 1º Aos órgãos de Nível de Direção Superior, sob a chefia do Delegado-Geral, compete a direção, a coordenação, o controle, a normatização e a supervisão das atividades institucionais.
§ 2º Aos órgãos de Nível de Assessoramento compete a prestação de assessoria especializada e direta ao Delegado-Geral no exercício das suas competências funcionais.
§ 3º Aos órgãos de Nível Instrumental compete o planejamento, a coordenação e a execução das atividades-meio e técnico-especializadas necessárias para o funcionamento da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR e bom desempenho das suas funções institucionais.
§ 4º Aos órgãos de Nível de Execução compete o planejamento, a coordenação e o exercício das atividades de polícia administrativa e judiciária, investigação criminal e identificação humana.
CAPÍTULO III DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I Da Delegacia-Geral de Polícia
Art. 11. A Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR tem como chefe o Delegado-Geral, nomeado pelo Governador do Estado e escolhido dentre os Delegados de Polícia em atividade e da classe mais elevada.
Art. 12. São atribuições do Delegado-Geral, além das previstas na Lei Federal nº 14.735, de 2023:
I - exercer a direção, a coordenação, o controle e a supervisão das atividades da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR;
II - exercer a função de presidente do Conselho Superior de Polícia - CSP;
III - expedir atos normativos visando ao aprimoramento, ao desenvolvimento, à efetividade e à eficiência das competências institucionais;
IV - propor ao Conselho Superior de Polícia - CSP o encaminhamento de mensagem ao Governador para criação e extinção de cargos e de unidades no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR;
V - praticar atos e decidir questões relativas ao funcionamento dos órgãos, à administração geral e à execução orçamentária da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR;
VI - assessorar o Governador e o Secretário de Estado da Segurança Pública em assuntos de natureza policial e de inteligência;
VII - propor medidas e procedimentos de caráter geral reclamados pelo interesse público;
VIII - designar ou remover os ocupantes de funções de confiança, direção, chefia, coordenação e assessoramento dos órgãos e unidades subordinadas;
IX - designar, em caráter especial, autoridades policiais para a condução de investigações que exijam conhecimento técnico-especializado e instauração de inquéritos para a apuração de crimes de grande repercussão ou que exijam atuação coordenada e repressão uniforme voltada à desarticulação de grupos criminosos;
X - delegar atribuições a seus subordinados;
XI - desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo e função, por determinação superior ou previstas em lei.
Art. 13. A Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR contará, em sua direção superior, com um Delegado-Geral Adjunto Administrativo e um Delegado-Geral Adjunto Operacional, designados pelo Delegado-Geral, dentre os Delegados de Polícia em atividade, ocupantes da classe mais elevada da carreira.
Art. 14. Ao Delegado-Geral Adjunto Administrativo compete:
I - exercer a coordenação, o controle e a supervisão das atividades administrativas no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR;
II - coordenar a gestão dos processos de avaliação de desempenho na Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR por meio do acompanhamento e controle de indicadores de efetividade, eficiência, eficácia, economicidade, execução e excelência;
III - elaborar proposta orçamentária anual e plurianual da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR, submetendo-as à apreciação do Delegado-Geral, para posterior encaminhamento ao Secretário de Estado da Segurança Pública;
IV - proceder estudos e expedir instruções normativas, orientações técnicas e protocolos de atuação objetivando o desenvolvimento, a sustentabilidade e o aprimoramento das atividades administrativas e de gestão no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR;
V - responder pelo Delegado-Geral em suas ausências e substituí-lo em seus afastamentos e impedimentos;
VI - exercer as atribuições funcionais que lhe forem delegadas pelo Delegado-Geral e as disciplinadas em regulamento próprio.
Art. 15. Ao Delegado-Geral Adjunto Operacional compete:
I - exercer a coordenação, o controle e a supervisão das atividades operacionais e de investigação no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR;
II - promover a integração e a cooperação entre as unidades da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR e destas com órgãos federais, estaduais e municipais de segurança pública, visando à implementação de operações interdepartamentais e à participação da instituição em operações interagências;
III - elaborar protocolos de ações operacionais integradas, zelando pela observância e cumprimento das normas e orientações estabelecidas;
IV - propor ao Delegado-Geral a participação, por prazo certo, de integrante da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR em força-tarefa interagência;
V - conduzir o processo de gestão de risco das operações de repressão qualificada conduzidas pela Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR;
VI - proceder estudos e sugerir ao Delegado-Geral a expedição de instruções normativas, bem como proceder orientações técnicas e protocolos de atuação objetivando o desenvolvimento, a padronização, a sustentabilidade e o aprimoramento das atividades operacionais e de investigação no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR;
VII - responder pelo Delegado-Geral Adjunto Administrativo em suas ausências e substituí-lo em seus afastamentos e impedimentos;
VIII - exercer as atribuições funcionais que lhe forem delegadas pelo Delegado-Geral e as disciplinadas em regulamento próprio.
Seção II Do Conselho Superior de Polícia
Art. 16. O Conselho Superior de Polícia - CSP, nos termos do § 2º do art. 47 da Constituição do Estado do Paraná, é órgão diretivo, consultivo, normativo, deliberativo e sancionador, para fins de controle do ingresso, promoção, hierarquia, disciplina e honrarias da carreira policial, cabendo-lhe, além das atribuições constantes na Lei Complementar nº 259, de 21 de julho de 2023, ainda:
I - deliberar sobre assuntos de interesse da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR;
II - opinar sobre assuntos de interesse da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR, quando solicitado seu pronunciamento pelo Delegado-Geral;
III - zelar pela observância dos princípios e funções da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR;
IV - aprovar seu regimento interno e os regimentos internos das unidades policiais civis;
V - editar, no âmbito de sua competência, atos normativos e instruções que definam a atuação da instituição;
VI - propor medidas de aprimoramento técnico-profissional, visando ao desenvolvimento e à eficiência da organização policial civil;
VII - aprovar o planejamento estratégico institucional e suas revisões;
VIII - examinar e avaliar as propostas das unidades administrativas da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR em função dos planos e programas de trabalhos previstos para cada exercício financeiro;
IX - analisar e avaliar programas e projetos atinentes à expansão de recursos humanos;
X - proceder ao julgamento de procedimentos disciplinares nos termos da legislação em vigor;
XI - deliberar sobre a remoção de Delegados de Polícia, que deverá se dar por ato fundamentado e no interesse do serviço policial, cuja aprovação dependerá do quórum de 3/5 (três quintos), observadas as disposições desta Lei;
XII - deliberar sobre o encaminhamento de proposta ao Chefe do Poder Executivo acerca da criação e extinção de cargos e de unidades policiais e administrativas no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR;
XIII - deliberar sobre a promoção do servidor policial civil e a concessão de comendas e honrarias;
XIV - deliberar, conclusivamente, sobre a indenização, promoção ou pensão decorrente de enfermidade ou morte no exercício da função ou dela decorrente;
XV - declarar a estabilidade dos servidores policiais civis;
XVI - determinar a verificação de incapacidade física, mental ou moral de membro da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR;
XVII - expedir ordens e recomendações às unidades da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR para o desempenho de suas funções e adoção de medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços;
XVIII - designar servidores para compor a Comissão Permanente de Concurso, para determinada finalidade, visando à realização de certame para o ingresso nas carreiras policiais;
XIX - deliberar sobre o afastamento preventivo do exercício de cargo ou função, determinado pelo Corregedor-Geral, sem prejuízo dos subsídios e vantagens, de servidor policial submetido a processo disciplinar, denunciado em processo criminal ou processado por improbidade administrativa em casos de especial gravidade sujeitos à pena de demissão;
XX - requisitar ao Corregedor-Geral informações sobre a conduta e atuação funcional de servidor policial civil e determinar a realização de correições e visitas de inspeção para a verificação de eventuais irregularidades nos seus serviços;
XXI - autorizar o afastamento com dispensa das funções de policial civil para frequentar curso de aperfeiçoamento, nos termos do art. 70 e seguintes da Lei Complementar 259, de 2023, no País ou exterior, quando superior a trinta dias, observada a legislação aplicável e, quando necessário, encaminhar para autorização do Chefe do Poder Executivo;
XXII - aprovar a implementação, por prazo determinado, de regime extraordinário de serviço em unidade da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR, sugerindo ao Delegado-Geral a designação dos servidores necessários para a normalização do serviço, comunicando à Corregedoria-Geral, quando for o caso, para efeito de instauração de procedimento destinado a apurar as causas do acúmulo;
XXIII - expedir ato administrativo organizando a distribuição de efetivo policial civil previsto em lei nas unidades policiais, com base em critérios técnicos;
XXIV - exercer outras atribuições previstas em lei.
§ 1º Todos os julgamentos do Conselho Superior de Polícia - CSP serão públicos e todas as suas decisões fundamentadas, sob pena de nulidade.
§ 2º Poderá ocorrer a limitação da presença das próprias partes e de seus advogados, ou somente destes, em determinados atos do Conselho Superior de Polícia - CSP em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Art. 17. O Conselho Superior de Polícia - CSP tem como integrantes:
I - o Delegado-Geral, na qualidade de Presidente;
II - o Delegado-Geral Adjunto Administrativo, na qualidade de Vice-Presidente;
III - o Delegado-Geral Adjunto Operacional, na qualidade de segundo Vice-Presidente;
IV - o Corregedor-Geral;
V - o Diretor do Departamento de Planejamento, Administração e Finanças - DPAF;
VI - o Diretor do Departamento de Polícia do Interior;
VII - um Delegado de Polícia em atividade e prestando serviços no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, da classe mais elevada, indicado pelo Delegado-Geral;
VIII - um Delegado de Polícia em atividade e prestando serviços no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, da classe mais elevada, indicado pelo Secretário da referida Pasta;
IX - um Delegado de Polícia em atividade e prestando serviços no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, da classe mais elevada, indicado pelo Governador;
X - um Delegado de Polícia em atividade e prestando serviços no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, da classe mais elevada, eleito pelos Delegados da ativa, para mandato de dois anos, vedada a reeleição para mandato subsequente;
XI - um representante das carreiras de base, com formação jurídica, em atividade e prestando serviços no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, do nível mais elevado, eleito por seus pares, para mandato de dois anos, vedada a reeleição para mandato subsequente.
§ 1º Os membros a que se referem os incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo serão membros natos.
§ 2º Os membros a que se referem os incisos VII, VIII, IX, X e XI serão designados por portaria do Delegado-Geral.
§ 3º O membro a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, em questões disciplinares, participará exclusivamente de procedimentos envolvendo Agentes de Polícia Judiciária, Papiloscopistas ou Agentes de Operações.
Art. 18. Excetuados os membros natos, os Conselheiros poderão ser destituídos por deliberação fundamentada da maioria absoluta de seus integrantes, em caso de abuso de poder, grave omissão nos deveres do cargo, prática de ato incompatível com suas atribuições ou que importe em escândalo ou grave comprometimento à imagem e à credibilidade institucional, assegurada ampla defesa.
Art. 19. Os processos para eleição dos Conselheiros a que se referem os incisos X e XI do art. 17 desta Lei e para a destituição de membro do Conselho Superior de Polícia - CSP serão regulamentados por ato do Poder Executivo no prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei.
Art. 20. Somente poderão ser candidatos a Conselheiro da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR os policiais que não respondam procedimentos disciplinares por fatos graves, ações de improbidade administrativa ou ação penal e que não tenham sido condenados em processo administrativo disciplinar ou criminal nos últimos cinco anos.
Seção III Da Corregedoria-Geral de Polícia
Art. 21. A Corregedoria-Geral de Polícia - CGP é órgão diretivo orientador, fiscalizador e correcional das atividades funcionais e de conduta dos servidores da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR, competindo-lhe:
I - promover, com exclusividade, a apuração das transgressões disciplinares atribuídas a servidores policiais civis;
II - promover, preferencialmente, a apuração das infrações penais atribuídas a servidores policiais civis, podendo, sempre que necessário, e em caráter especial, designar para tanto autoridades policiais não lotadas na Corregedoria-Geral de Polícia - CGP, com posterior comunicação do ato ao Delegado-Geral;
III - instaurar investigações preliminares e, em todos os procedimentos administrativos disciplinares, designar autoridades para presidi-los dentre os Delegados de Polícia lotados na Corregedoria-Geral de Polícia - CGP;
IV - recepcionar e apurar comunicações e representações sobre faltas disciplinares e desvios de conduta atribuídos a servidores policiais civis ou em exercício na Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR;
V - orientar e coordenar as atividades das autoridades disciplinares;
VI - centralizar o cadastro e o controle dos procedimentos disciplinares que envolvam policiais civis, fiscalizando o cumprimento de prazos e avaliando os trabalhos das autoridades disciplinares;
VII - realizar correições e inspeções visando ao controle de qualidade dos serviços e à correta execução das atividades de competência da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR;
VIII - proceder a correições gerais ou parciais, ordinárias ou extraordinárias, de procedimentos investigatórios ou administrativos de atribuição da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR;
IX - orientar as atividades de polícia judiciária e investigativa na interpretação e no cumprimento da legislação para assegurar a uniformidade de procedimentos, assim como elaborar pareceres sobre assuntos de sua competência e expedir instruções normativas e provimentos necessários ao cumprimento das atribuições legais e protocolos de padronização da atuação policial;
X - dirimir os conflitos de atribuição entre unidades policiais subordinadas a diferentes divisões policiais;
XI - realizar a investigação social dos candidatos ao ingresso nas carreiras policiais;
XII - proceder ao exame e à avaliação das peças e manifestações instrutórias da lavra dos Delegados de Polícia em estágio probatório, remetendo seu parecer à comissão encarregada da respectiva avaliação de desempenho dos servidores policiais;
XIII - interagir com o Poder Judiciário e o Ministério Público para dinamizar e harmonizar procedimentos;
XIV - coordenar o cumprimento de mandados de prisão e busca e apreensão relacionados a servidores das carreiras policiais civis, designando, caso necessário, um Delegado de Polícia para acompanhamento do ato;
XV - requisitar o auxílio de qualquer unidade ou servidores policiais para a execução de determinada diligência no desenvolvimento de suas atribuições;
XVI - celebrar Termo de Ajustamento de Conduta nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo;
XVII - manter atualizados os assentamentos da vida funcional dos servidores policiais atinentes a assuntos disciplinares;
XVIII - elaborar e editar o seu regimento interno, mediante provimento do Corregedor-Geral.
§ 1º O Corregedor-Geral será escolhido e indicado pelo Delegado-Geral dentre os Delegados de Polícia em atividade e em exercício na classe mais elevada da carreira.
§ 2º A lotação funcional no quadro da Corregedoria-Geral de Polícia - CGP dar-se-á por escolha e indicação do Corregedor-Geral.
§ 3º A remoção dos servidores lotados na Corregedoria-Geral de Polícia - CGP poderá se dar nas seguintes situações:
I - a pedido;
II - ex officio, por ato fundamentado do Corregedor-Geral e submetido à apreciação do Conselho Superior de Polícia - CSP.
§ 4º Quando a remoção se der na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, o servidor deverá ser lotado, pelo prazo mínimo de dois anos, em unidade administrativa, salvo manifestação expressa, em contrário, do servidor.
§ 5º O servidor removido da Corregedoria-Geral de Polícia - CGP não deverá ser lotado em unidade policial em que o chefe imediato já tenha sido processado com base em investigação da qual o referido servidor tenha participado diretamente.
§ 6º Salvo autorização expressa do Corregedor-Geral, nenhum servidor lotado na Corregedoria-Geral de Polícia - CGP poderá exercer atividade em outras unidades do Departamento de Polícia Civil.
§ 7º Os Delegados de Polícia e demais policiais civis designados na forma de regulamentação específica para exercerem as suas funções no Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado Paraná serão lotados na CorregedoriaGeral de Polícia - CGP, com vinculação administrativa a unidades regionalizadas próprias, subordinadas diretamente ao Gabinete do Corregedor-Geral.
§ 8º Assegura aos servidores designados na forma do § 7º deste artigo todas as prerrogativas previstas para os integrantes da Corregedoria-Geral de Polícia - CGP, incluída a aplicabilidade, na hipótese de desligamento, das garantias contidas nos §§ 4º e 5º deste artigo.
CAPÍTULO IV DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO
Seção I Da Chefia de Gabinete
Art. 22. À Chefia de Gabinete - CG/DG, dirigida por Delegado de Polícia em atividade, preferencialmente, da classe mais elevada da carreira, cabe a organização, a execução, a distribuição e a coordenação do protocolo e das atividades processuais e administrativas atribuídas ao Delegado-Geral, além de outras disciplinadas em regulamento.
Seção II Das Assessorias Técnicas
Art. 23. Às Assessorias Técnicas, dirigidas por Delegados de Polícia em atividade, preferencialmente, da classe mais elevada da carreira, compete o assessoramento à Direção da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR no que se refere à execução do planejamento, à análise de questões jurídicas e aos relacionamentos institucionais com a imprensa e com a comunidade em geral, sem prejuízo de outras atividades correlatas.
Seção III Do Departamento de Inteligência Policial
Art. 24. Ao Departamento de Inteligência Policial - DIP, subordinado diretamente ao Delegado-Geral, dirigido por Delegado de Polícia em atividade, preferencialmente, da classe mais elevada da carreira e com formação específica na área de inteligência, compete, além de outras atribuições previstas em lei:
I - o planejamento, a coordenação, a normatização, a orientação, a supervisão e o controle das atividades de inteligência de segurança pública no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR;
II - a produção e salvaguarda de conhecimentos necessários para subsidiar a alta direção da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR nos assuntos de interesse institucional;
III - o exercício permanente e sistemático de ações especializadas voltadas à identificação, avaliação e acompanhamento de ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública.
§ 1º O Departamento de Inteligência Policial - DIP disciplinará a organização e o funcionamento do Sistema Estadual de Inteligência da Polícia Civil, visando à coordenação e à integração das unidades que o compõem, observado essencialmente o sigilo das atividades.
§ 2º O ingresso e o desligamento de policiais do Sistema Estadual de Inteligência da Polícia Civil dar-se-á por indicação ou proposta do Delegado de Polícia diretor do Departamento de Inteligência Policial - DIP ao Delegado-Geral, levando-se em consideração as qualificações, o desempenho profissional, o perfil e a vida pregressa do policial.
Seção IVDo Departamento de Controle Interno
Art. 25. Ao Departamento de Controle Interno - DCI, dirigido por Delegado de Polícia em atividade, preferencialmente, da classe mais elevada da carreira, subordinado diretamente ao Delegado-Geral, compete o exercício das atividades de controle interno, cabendo-lhe o acompanhamento e avaliação permanente da gestão orçamentária, contábil, financeira, operacional e patrimonial, e outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V DO NÍVEL INSTRUMENTAL
Seção I Da Coordenadoria de Operações Integradas
Art. 26. À Coordenadoria de Operações Integradas - COI, dirigida por Delegado de Polícia em atividade, preferencialmente, da classe mais elevada da carreira, compete o planejamento e a coordenação de ações integradas executadas em conjunto com outras forças de segurança e órgãos governamentais, bem como o apoio interno para a organização e deflagração de operações de repressão qualificada no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR.
Seção II Da Escola Superior de Polícia Civil
Art. 27. À Escola Superior de Polícia Civil - ESPC, dirigida por Delegado de Polícia em atividade, preferencialmente, da classe mais elevada da carreira, com notório conhecimento acadêmico e educacional, compete a formação, a capacitação, o aperfeiçoamento e a especialização dos recursos humanos, bem como a realização de pesquisas e estudos voltados ao desenvolvimento de metodologias e técnicas de investigação visando ao aperfeiçoamento das atividades de polícia judiciária.
§ 1º A Escola Superior de Polícia Civil - ESPC pode realizar cursos de graduação ou pósgraduação lato sensu ou stricto sensu, observados os requisitos constantes na legislação vigente.
§ 2º O corpo docente da Escola Superior de Polícia Civil - ESPC será formado por integrantes das carreiras policiais civis aprovados e credenciados em processo seletivo próprio, e por professores convidados que detenham notório saber, habilitação técnica e formação pedagógica comprovada.
Seção III Do Departamento de Planejamento, Administração e Finanças
Art. 28. Ao Departamento de Planejamento, Administração e Finanças - DPAF, dirigido por Delegado de Polícia em atividade, preferencialmente, da classe mais elevada da carreira, compete coordenar, fiscalizar e executar as atividades relacionadas ao planejamento institucional, à administração de pessoal, de material, de transporte, de orçamento, de finanças, de serviços gerais e de serviços de assistência social e saúde.
Seção IV Do Departamento de Tecnologia da Informação e Inovação
Art. 29. Ao Departamento de Tecnologia da Informação e Inovação - DTI, dirigido por Delegado de Polícia em atividade, preferencialmente, da classe mais elevada da carreira, compete o gerenciamento dos sistemas informatizados e a infraestrutura de tecnologia da informação, bem como a promoção da inovação e transformação digital da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR.
CAPÍTULO VI DO NÍVEL DE EXECUÇÃO
Seção I Do Instituto de Identificação
Art. 30. Ao Instituto de Identificação, órgão central de identificação civil e criminal do Estado do Paraná, dirigido por Delegado de Polícia em atividade, preferencialmente, da classe mais elevada da carreira, escolhido e designado pelo Delegado-Geral, compete:
I - a identificação humana por processos multibiométricos para fins cíveis e de investigação criminal;
II - o atendimento de locais de crime, para coleta e análise de vestígios e emissão de laudos periciais e informações técnicas com base em confrontos papiloscópicos;
III - a realização de estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento contínuo das técnicas e procedimentos relativos à identificação humana;
IV - as atividades administrativas e de apoio necessárias ao exercício das suas funções e outras atividades correlatas;
V - as atividades de ensino e pesquisa sobre tecnologias e inovação técnico-científica de ciências forenses relacionadas à identificação humana;
VI - o intercâmbio com entidades em áreas científicas de identificação humana e laboratórios forenses relacionados à sua área de atuação;
VII - a emissão e controle de documentos oficiais de identificação civil;
VIII - a gestão dos dados relacionados aos registros fotográficos e de sinais característicos corporais;
IX - a coleta de impressão digital, palmar e plantar;
X - a emissão de boletim de vida pregressa e outros documentos necessários ao arquivo e à documentação de informações.
Parágrafo único. Os bancos de dados oriundos das atividades de identificação civil, criminal e funcional da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR são de responsabilidade do Instituto de Identificação.
Seção II Dos Departamentos e Unidades de Polícia Judiciária e Investigação Criminal
Art. 31. Aos Departamentos e Unidades de Polícia Judiciária e Investigação Criminal compete o planejamento e a execução das atividades de investigação criminal e atividades de polícia voltadas à prevenção, repressão e controle da criminalidade, bem como a coordenação e fiscalização dos trabalhos desenvolvidos por suas unidades subordinadas.
Art. 32. A Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR é composta pelos seguintes Departamentos e Unidades de Polícia Judiciária e Investigação Criminal:
I - Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP;
II - Departamento Estadual de Combate à Corrupção - DECCOR;
III - Departamento Estadual de Combate ao Narcotráfico - DENARC;
IV - Departamento Estadual de Repressão ao Crime Organizado - DRACO;
V - Departamento Estadual de Combate a Crimes Patrimoniais - DCCP;
VI - Departamento Estadual de Polícia Especializada - DPE;
VII - Departamento Estadual de Proteção a Vulneráveis - DPV;
VIII - Departamento de Operações Especiais - DOESP;
IX - Departamento de Repressão a Crimes Cibernéticos - DRCC;
X - Departamento de Polícia da Capital - DPCAP;
XI - Departamento de Polícia da Região Metropolitana - DPMETRO;
XII - Departamento de Polícia do Interior - DPI;
XIII - Subdivisões de Polícia do Interior - SDP;
XIV - Delegacias de Polícia - DP;
XV - Centrais Regionais de Flagrante - CRF;
XVI - Postos Policiais de Atendimento ao Cidadão - PPAC.
Art. 33. Ao Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP compete:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades das suas unidades subordinadas referentes à polícia judiciária e às investigações dos crimes dolosos contra a vida, pessoas desaparecidas, crimes contra a saúde pública e acidentes de trabalho;
II - coordenar a elaboração de planos de atuação e projetos voltados à prevenção e combate aos crimes afetos à sua competência, visando aprimorar a qualidade e a eficiência das operações e investigações.
Art. 34. Ao Departamento Estadual de Combate à Corrupção - DECCOR compete:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades das suas unidades subordinadas referentes à polícia judiciária e às investigações dos crimes de corrupção e crimes que importem em dano ao erário, bem como crimes que lhe sejam conexos;
II - coordenar a elaboração de planos de atuação e projetos voltados à prevenção e combate à corrupção, visando aprimorar a qualidade e a eficiência das operações e investigações policiais.
Art. 35. Ao Departamento Estadual de Combate ao Narcotráfico - DENARC compete:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades das suas unidades subordinadas referentes à polícia judiciária e às investigações dos crimes de tráfico de drogas e crimes que lhe sejam conexos;
II - coordenar a elaboração de planos de atuação e projetos voltados à prevenção e combate ao tráfico de drogas, visando aprimorar a qualidade e a eficiência das operações e investigações policiais.
Art. 36. Ao Departamento Estadual de Repressão ao Crime Organizado - DRACO compete:
I - identificar, investigar e desarticular organizações criminosas;
II - elaborar planos de atuação e projetos voltados à prevenção e à repressão ao crime organizado.
Art. 37. Ao Departamento Estadual de Combate a Crimes Patrimoniais - DCCP compete:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades das suas unidades subordinadas referentes à polícia judiciária e às investigações dos crimes de furto e roubo, furto e roubo de veículos, furto e roubo de carga e estelionato, demais crimes patrimoniais e crimes que lhe sejam conexos;
II - coordenar a elaboração de planos de atuação e projetos voltados à prevenção e ao combate aos crimes de furto e roubo, furto e roubo de veículos, furto e roubo de carga e estelionato, visando aprimorar a qualidade e a eficiência das operações e investigações policiais.
Art. 38. Ao Departamento Estadual de Polícia Especializada - DPE compete:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades das suas unidades subordinadas referentes à polícia judiciária e às investigações dos delitos de trânsito, contra o meio ambiente, contra o consumidor e crimes informáticos;
II - planejar, orientar, coordenar e supervisionar as ações das suas unidades subordinadas na atuação em grandes eventos, fiscalização de produtos controlados e registro online de boletins de ocorrência;
III - coordenar a elaboração de planos de atuação e projetos voltados à prevenção e combate aos delitos e ações afetas à sua esfera de competência, visando aprimorar a qualidade e a eficiência das operações e investigações policiais.
Art. 39. Ao Departamento Estadual de Proteção a Vulneráveis - DPV compete:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades das suas unidades subordinadas referentes à polícia judiciária e às investigações nos crimes em que são vítimas crianças, adolescentes e mulheres no contexto de violência doméstica, bem como a apuração dos atos infracionais cometidos por adolescentes em conflito com a lei;
II - coordenar a elaboração de planos de atuação e projetos voltados à proteção de vulneráveis, bem como para a prevenção e combate aos delitos e ações afetas à sua esfera de competência, visando aprimorar a qualidade e eficiência das operações e investigações policiais.
Art. 40. Ao Departamento de Operações Especiais - DOESP, dirigido por Delegado de Polícia com curso específico de Operações Táticas Especiais, escolhido e designado pelo DelegadoGeral, compete:
I - preparar e empregar recursos e técnicas especiais em situações críticas, operações de alto risco ou alta complexidade e resgate de reféns;
II - oferecer apoio tático-operacional às demais unidades da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR;
III - investigar sequestros e extorsões mediante sequestro.
Art. 41. Ao Departamento de Repressão a Crimes Cibernéticos - DRCC compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar suas unidades subordinadas na execução de investigações relacionadas a crimes cibernéticos de média e alta complexidade, praticados por meio da internet ou dispositivos digitais, com atuação em todo o território do Estado do Paraná;
II - atuar na identificação, análise, repressão e desarticulação de grupos ou organizações criminosas que utilizem meios cibernéticos para a prática de delitos, tais como fraudes eletrônicas, estelionatos virtuais, invasões de dispositivos informáticos, crimes contra a honra praticados na internet, exploração sexual infantojuvenil na internet, crimes de ódio, entre outros tipificados na legislação penal brasileira;
III - apoiar técnica e operacionalmente as unidades policiais de todo o Estado nas investigações que envolvam elementos ou vestígios digitais, quando solicitadas, ou mediante determinação superior;
IV - atuar de forma integrada com outras instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, no intercâmbio de informações e cooperação técnica para combate aos crimes cibernéticos;
V - monitorar, pesquisar e propor a adoção de novas tecnologias, técnicas investigativas e boas práticas voltadas à repressão de crimes cibernéticos e à proteção de dados.
Art. 42. Ao Departamento de Polícia da Capital - DPCAP compete o planejamento, a orientação, a coordenação, o controle e a supervisão das atividades administrativas, investigações criminais e demais ações de polícia voltadas à prevenção, à repressão e ao controle da criminalidade, executadas na capital do Estado por suas unidades subordinadas no âmbito das suas respectivas circunscrições territoriais.
Art. 43. Ao Departamento de Polícia da Região Metropolitana - DPMETRO compete o planejamento, a orientação, a coordenação, o controle e a supervisão das atividades administrativas, investigações criminais e demais ações de polícia voltadas à prevenção, à repressão e ao controle da criminalidade, executadas nos municípios que integram a Região Metropolitana de Curitiba por suas unidades subordinadas no âmbito das suas respectivas circunscrições territoriais.
Art. 44. Ao Departamento de Polícia do Interior - DPI compete o planejamento, a orientação, a coordenação, o controle e a supervisão das atividades administrativas, investigações criminais e demais ações de polícia voltadas à prevenção, à repressão e ao controle da criminalidade, executadas no interior do Estado por suas unidades subordinadas no âmbito das suas respectivas circunscrições territoriais.
Art. 45. As Subdivisões de Polícia do Interior - SDP são unidades de atuação regional, subordinadas ao Departamento de Polícia do Interior - DPI, cabendo-lhes o planejamento e a execução das atividades de polícia judiciária no âmbito das suas respectivas circunscrições territoriais, bem como o gerenciamento, a coordenação e o controle das atividades administrativas, investigações criminais e demais ações de polícia voltadas à prevenção, à repressão e ao controle da criminalidade, executadas no interior do Estado por suas unidades subordinadas.
Art. 46. As Delegacias de Polícia - DP são unidades responsáveis pelo planejamento e execução das investigações criminais e pelas atividades de polícia judiciária, administrativa e de segurança, no âmbito das suas respectivas circunscrições territoriais.
Art. 47. As Centrais Regionais de Flagrante - CRF, regulamentadas por ato do Conselho Superior de Polícia - CSP, terão atribuição em toda circunscrição territorial do Estado, para fins de organização da atividade de polícia judiciária, podendo ser estruturadas em macrorregiões policiais por características locais, populacionais e culturais semelhantes, com base em dados técnicos e estatísticos, competindo-lhes o exercício das funções cartorárias de formalização dos procedimentos policiais de natureza flagrancial no âmbito da sua circunscrição territorial de atuação.
Art. 48. Aos Postos Policiais de Atendimento ao Cidadão - PPAC compete a orientação ao cidadão em assuntos de competência da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR e o registro de boletins de ocorrência.
Art. 49. Os Departamentos previstos nos incisos I a XII do art. 32 desta Lei serão dirigidos por Delegados de Polícia em atividade, preferencialmente, da classe mais elevada da carreira, escolhidos e designados pelo Delegado-Geral.
Art. 50. Os Departamentos previstos nos incisos I a IX do art. 32 desta Lei possuem competência para atuar em todo o Estado do Paraná, em cooperação ou concorrentemente com outros Departamentos ou outros órgãos da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR, especialmente na apuração dos crimes afetos à sua esfera de competência, praticados em território de mais de um município ou relacionados com outros Estados da federação ou que demandem repressão uniforme e qualificada ou investigação de maior complexidade.
Art. 51. Veda a avocação de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, podendo a unidade especializada, se o interesse público assim o exigir, atuar em regime de cooperação com o Delegado de Polícia responsável pela investigação.
Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de inobservância dos procedimentos previstos para esclarecimento do delito que prejudique a eficácia e agilidade das investigações, se o interesse público assim o exigir, o inquérito policial poderá ser avocado ou redistribuído pelo superior hierárquico, mediante despacho fundamentado.
Art. 52. O Conselho Superior de Polícia - CSP poderá criar, por meio de resolução, núcleos específicos de atuação, visando à promoção de políticas públicas específicas, primando pela eficiência policial e qualidade de atendimento ao cidadão, observada a prévia existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO VII DA CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES POLICIAIS
Art. 53. As unidades policiais serão classificadas segundo a localização geográfica, a densidade demográfica, a demanda e a complexidade das atividades de polícia judiciária e a necessidade de competências e habilidades específicas para o exercício de atribuições policiais especializadas ou de alta complexidade.
Parágrafo único. A classificação específica das unidades policiais para atender ao disposto neste artigo e a distribuição do seu respectivo efetivo serão feitas por resolução do Conselho Superior de Polícia - CSP.
CAPÍTULO VIII DA CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DE UNIDADES POLICIAIS
Art. 54. São requisitos básicos para a criação e instalação de unidades policiais:
I - para criação:
a) distrito-sede do município;
b) população não inferior a trinta mil habitantes;
c) demanda de polícia judiciária, equivalente, no mínimo, ao registro de quinhentos boletins de ocorrência de natureza criminal no ano, estes, por matéria específica, caso a criação pretendida se refira à unidade especializada;
II - para instalação:
a) existência de prédio público adequado e infraestrutura compatível para a execução das atividades pretendidas;
b) disponibilidade de efetivo policial mínimo e necessário para a execução eficiente de todas as tarefas de responsabilidade da respectiva unidade policial.
§ 1º Compete ao Conselho Superior de Polícia - CSP a análise das condições especificadas nos incisos do caput deste artigo.
§ 2º Todo município sede de comarca terá Delegacia de Polícia - DP, independentemente do disposto no inciso I do caput deste artigo.
§ 3º As condições referidas no inciso I do caput deste artigo poderão ser excepcionalmente dispensadas pelo Conselho Superior de Polícia - CSP se a distância e a dificuldade de acesso à Delegacia de Polícia - DP do distrito-sede do município aconselharem a criação de nova unidade policial.
§ 4º A unidade policial poderá ser extinta por proposta do Conselho Superior de Polícia - CSP ao Delegado-Geral, quando deixarem de existir quaisquer dos requisitos que justificaram sua criação, ressalvando-se o disposto no § 3º deste artigo.
Art. 55. Poderão ser criados Postos Policiais de Atendimento ao Cidadão - PPAC nos municípios com população inferior a trinta mil habitantes, desde que não se trate de sede de comarca, mediante prévia autorização do Conselho Superior de Polícia - CSP, após estudo técnico de viabilidade, com estrutura, organização e funcionamento definidos em ato normativo do Delegado-Geral, observada a prévia existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56. A definição da estrutura organizacional interna, o funcionamento e o detalhamento das atribuições específicas dos órgãos e unidades que compõem a Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR serão regulamentados por decreto do Governador.
Art. 57. Para as atividades administrativas no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR admite-se a execução indireta de serviços, por meio da contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação específica.
Parágrafo único. As atividades administrativas compreendem as atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias aos cargos públicos ou às funções exclusivas de Estado exercidas pela Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR.
Art. 58. Atendido o interesse público e observada a especificidade das atribuições da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR, admitir-se-á a prestação de serviço voluntário, na forma da legislação específica, vedada, em qualquer caso, a atuação na atividade-fim de polícia judiciária.
Art. 59. Os integrantes de órgãos de deliberação coletiva, de comissões de concurso, de seleção no curso de formação e permanentes de disciplina perceberão gratificação, de natureza indenizatória, nos termos fixados em regulamento.
Art. 60. Cria, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR, as seguintes Funções Privativas Policiais - FPPs:
I - uma Função Privativa Policial de Delegado-Geral Adjunto Operacional, símbolo FPP-2;
II - oito Funções Privativas Policiais de Diretor de Departamento/Direção/Chefia, símbolo FPP4;
III - quatro Funções Privativas Policiais de Assessor da Polícia Civil, símbolo FPP-5;
IV - quatro Funções Privativas Policiais de Assessor da Polícia Civil, símbolo FPP-6.
Parágrafo único. Aplicam-se às Funções Privativas Policiais - FPPs criadas por esta Lei, além das atribuições específicas das unidades nelas previstas, as finalidades e condições gerais para o exercício nos termos dos arts. 1º e 4º da Lei nº 17.172, de 24 de maio de 2012.
Art. 61. Serão instituídos, por ato do Conselho Superior de Polícia - CSP, como símbolos da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR, a bandeira, o hino e o brasão.
Art. 62. Os termos Departamento da Polícia Civil, DPC, Polícia Civil do Estado do Paraná, Polícia Civil do Paraná, PCPR, Polícia Civil e Polícia Judiciária do Estado do Paraná, entre outros previstos em regulamentos, assim como os símbolos dispostos no art. 61 desta Lei, são de uso exclusivo da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR.
Art. 63. A despesa advinda da presente Lei está restrita à disponibilidade orçamentária e financeira da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR.
Art. 64. Altera o Anexo I da Lei nº 17.172, de 2012, que passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 65. Altera o Anexo III da Lei nº 17.172, de 2012, que passa a vigorar conforme o Anexo II desta Lei.
Art. 66. Altera o §5º do art. 1º da Lei nº 20.996, de 30 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º ... (...) § 5º Se a atuação cumulativa se der em período inferior a um mês, a gratificação será paga proporcionalmente aos dias trabalhados, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do valor fixado a título de cumulação.(NR)
Art. 67. Altera o art. 4º da Lei nº 20.996, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º A Gratificação por Cumulação de Chefia de Unidade Policial tem natureza indenizatória, não sendo seu valor somado ao subsídio para fins da incidência do teto remuneratório constitucional e não integrando a base de cálculo do imposto de renda.(NR)
Art. 68. Altera o inciso VI do art. 39 da Lei Complementar nº 259, de 21 de julho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 39. ... (...) VI - verba transitória, de caráter indenizatório, pelo exercício de ensino ministrado ou supervisionado pela Escola Superior de Polícia Civil, na forma da legislação em vigor; (...)
Art. 69. Altera o §1º do art. 39 da Lei Complementar nº 259, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 39. ... (...) § 1º As verbas previstas nos incisos V, XI, e XV deste artigo estão sujeitas à incidência do teto remuneratório. (...)
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 71. Revoga a Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982.
Palácio do Governo, em 22 de maio de 2026.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado