Súmula: Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para prorrogar a vigência de benefícios fiscais relativos ao ICMS, nos termos autorizados pelos Convênios ICMS nº 135/2025 e nº 21/2026.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 135, de 3 de outubro de 2025, e nº 21, de 27 de janeiro de 2026, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e o contido no protocolo nº 25.774.379-9, DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para internalizar os Convênios ICMS nº 135/2025 e nº 21/2026, as seguintes alterações:Alteração 1254ª Prorroga até 31 de dezembro de 2026 os benefícios fiscais de que tratam - Convênio ICMS nº 21/2026:I - o § 12 do art. 74 do RICMS;II - os itens 1, 2, 4, 13‐A, 18, 20, 23, 23‐A, 28, 32, 61, 72, 79, 79‐A, 84‐A, 120, 121, 122, 124, 142, 143, 144, 146, 147, 148 e 154‐A, do Anexo V do RICMS;III - os itens 1, 13, 19, 20, 21, 22, 29 e 32, do Anexo VI do RICMS;IV - os itens 1, 17, 43 e 44, do Anexo VII do RICMS.Alteração 1255ª Prorroga até 31 de dezembro de 2028 os benefícios fiscais de que tratam os itens 164-A do Anexo V e 36-C do Anexo VI, ambos do RICMS - Convênio ICMS nº 135/2025.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2026.
Curitiba, em 4 de maio de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado