Súmula: Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para internalizar o Convênio ICMS nº 153, de 3 de outubro de 2025, que altera o Convênio ICMS nº 83, de 6 de outubro de 2006, o qual dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto no Convênio ICMS 153, de 3 de outubro de 2025, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e o contido no protocolo nº 25.524.211-3,DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a fim de internalizar o Convênio ICMS nº 153, de 3 de outubro de 2025, que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados, as seguintes alterações:Alteração 1244ª A denominação da Seção II do Capítulo XIV do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:“SEÇÃO II DAS REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTES EM RECINTOS ALFANDEGADOS(arts. 518 a 520-A)”;Alteração 1245ª Acrescenta o art. 520-A à Seção II do Capítulo XIV do Título III: “Art. 520-A A diferença a menor no volume, apurada em conferência física nos despachos aduaneiros de operações com sucos de frutas, classificados na posição 2009 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, poderá ser admitida até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), desde que ocorra durante o transporte e para formação de lote para exportação.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 4 de maio de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado