Súmula: Altera a Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, que institui o Código da Polícia Militar do Estado, e a Lei nº 5.944, de 21 de maio de 1969, que estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Altera o §15 do art. 21 da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, que passa a vigorar com a seguinte redação:§ 15. A condição para ingresso prevista na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo não se aplica às praças do serviço ativo da Polícia Militar do Paraná e do Corpo de Bombeiro Militar do Paraná, às quais não se exigirá limite de idade para a inscrição no certame ao Curso de Formação de Oficiais Combatentes, aplicando-se tal dispensa inclusive aos concursos públicos em andamento.
Art. 2º Acrescenta o §21 ao art. 21 da Lei nº 1.943, de 1954, com a seguinte redação:§ 21. O militar estadual da Polícia Militar do Paraná ou do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, aprovado no certame para o Curso de Formação de Oficiais Combatentes, após sua matrícula permanecerá adido ao respectivo quadro funcional de origem, independentemente da força pública militar a que pertença, até a conclusão do referido curso e a consequente declaração de aspirante a oficial. (NR)
Art. 3º Acresce a alínea “e” ao art. 286 da Lei nº 1.943, de 1954, com a seguinte redação:e) quando matriculado no Curso de Formação de Oficiais Combatentes na Polícia Militar do Paraná ou no Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.
Art. 4º Altera a alínea “a” do art. 304 da Lei nº 1.943, de 1954, que passa a vigorar com a seguinte redação:a) “Corporação”: Polícia Militar do Paraná ou Corpo de Bombeiros Militar do Paraná;
Art. 5º Acrescenta o art. 320A à Lei nº 1.943, de 1954, com a seguinte redação: Art. 320A. Respeitadas as regras de transição legalmente impostas após a promulgação da Emenda Constitucional nº 53, de 14 de dezembro de 2022, os militares ativos e inativos, integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, estão, para todos os fins, sob a administração, comando e emprego dessa Corporação.§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, os militares integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná serão reintegrados, reincluídos ou revertidos, nas formas previstas neste Código, quando for o caso.§ 2º Na hipótese do previsto no § 1º deste artigo, o militar, se reintegrado ou revertido ao serviço ativo, será colocado no almanaque, segundo a antiguidade, no respectivo posto ou graduação.§ 3º Observado o disposto no caput deste artigo, a exclusão do militar, na forma prevista no art. 293 deste Código, será feita por ato do Comandante-Geral.(NR)
Art. 6º Altera o art. 5ºA da Lei nº 5.944, de 21 de maio de 1969, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 5ºA A Comissão de Promoção de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar é constituída pelo seu Comandante-Geral, como Presidente, e pelo SubcomandanteGeral, Chefe do Estado-Maior, Corregedor-Geral e Diretor de Pessoal, como membros natos.Parágrafo único. Mediante indicação do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, serão nomeados, por ato do Chefe do Poder Executivo, para compor a Comissão de Promoção de Oficiais, como membros, de dois a seis coronéis do Corpo de Bombeiros Militar, e até quatro suplentes, também coronéis, que estejam no exercício de suas funções.(NR)
Art. 7º Os militares estaduais inativos que integraram os quadros de oficiais e de praças do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, à época pertencente à Polícia Militar do Paraná - PMPR, que ingressaram na inatividade até 19 de dezembro de 2022, poderão optar pela permanência nas fileiras da PMPR, mediante manifestação formal, em até noventa dias, a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Não ocorrendo, individualmente, a manifestação formal no prazo estabelecido no caput deste artigo, o militar estadual que integrou os quadros de oficiais ou de praças do CBMPR e que ingressou na inatividade até 19 de dezembro de 2022 será incorporado à inatividade do CBMPR.
Art. 8º Os processos disciplinares excepcionalmente instaurados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná antes da vigência desta Lei em face dos militares estaduais que integraram os quadros de oficiais e de praças do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, à época pertencente à Polícia Militar do Paraná, com ingresso na inatividade em qualquer tempo, permanecerão de competência do Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná.
§ 1º Os militares estaduais afetados pela regra do caput deste artigo, em caso de permanência na Corporação, poderão se manifestar formalmente sobre o direito de opção em permanecer nas fileiras da Polícia Militar do Paraná no prazo de sessenta dias a contar do trânsito em julgado da decisão do processo disciplinar.
§ 2º Não exercido o direito de opção na hipótese e no prazo previstos no § 1º deste artigo, o militar estadual integrará a inatividade do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga o Capítulo V do Título II da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954.
Palácio do Governo, em 6 de abril de 2026.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado