Súmula: Estabelece os valores dos vencimentos básicos das tabelas dos cargos dos quadros de pessoal da Administração Pública Direta e Autárquica do Poder Executivo que especifica, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Estabelece os valores dos vencimentos básicos das tabelas dos cargos de Agente de Apoio do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, regido pela Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, de Promotor de Saúde Fundamental do Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde - QPSS, regido pela Lei nº 18.136, de 3 de julho de 2014, de Agente Educacional I do Quadro dos Funcionários da Educação Básica - QFEB, regido pela Lei Complementar nº 123, de 9 de setembro de 2008, e de Agente Universitário de Apoio da Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES, regido pela Lei nº 21.583, de 14 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Os aposentados e geradores de pensão farão jus ao regramento previsto nesta Lei, observados os mesmos critérios e datas aplicáveis aos servidores ativos, desde que sujeitos à paridade.
Art. 3º Acrescenta os §§ 9°, 10 e 11 ao art. 9ºA da Lei nº 13.666, de 2002, com as seguintes redações:§ 9º Para fins de Promoção por Escolaridade ou Titulação, poderá ser considerado o tempo de efetivo exercício ininterrupto prestado em cargos públicos efetivos do Poder Executivo do Estado do Paraná, sob regime estatutário, desde que haja correlação de atuação entre cargos e não ocorra solução de continuidade do vínculo, vedada a utilização exclusiva desse tempo para o cumprimento dos requisitos da promoção.§ 10. O disposto no § 9º deste artigo não dispensa o cumprimento dos requisitos exigidos para o cargo atual, inclusive quanto ao estágio probatório, à titulação e ao tempo mínimo de efetivo exercício, observadas as normas específicas da carreira.§ 11. Para os fins deste artigo, considera-se área de atuação o conjunto de atribuições inerentes ao cargo, relacionadas ao seu núcleo funcional predominante, tais como administrativas, saúde, agroambiental, infraestrutura e comunicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026.
Palácio do Governo, em 1º de abril de 2026.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado