Súmula: Altera a Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acrescenta os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 83 da Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, com as seguintes redações:Art. 83...(…)§ 3º O primeiro atendimento às vítimas de violência doméstica deve ser realizado, preferencialmente, por mulheres.§ 4º As delegacias deverão garantir que a vítima não tenha nenhum contato com o agressor, inclusive que não ouça o interrogatório de maneira direta ou indireta, salvo quando expressamente solicitado.§ 5º Os postos de comando e gestão responsáveis por esse atendimento serão ocupados, preferencialmente, por mulheres.(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 20 de março de 2026.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Ana Júlia Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado