(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Súmula: Dispõe sobre a proibição da interrupção no fornecimento de energia elétrica aos consumidores residenciais em inadimplência no Estado do Paraná nas datas que especifica e normatiza a suspensão nas seguintes condições.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei: (Projeto de Lei nº 723/2003, vetado e as razões de veto não mantidas pela Assembléia Legislativa)
Art. 1°. Fica proibida a Companhia Paranaense de Energia Elétrica COPEL, quando da suspensão do fornecimento de energia elétrica a consumidores residenciais inadimplentes, de retirar o relógio/medidor, bem como efetuar o corte do respectivo serviço na rede externa (calçada, poste, via pública) devendo o mesmo acontecer somente no próprio medidor, exceto quando houver ocorrido fraude.
Art. 2°. Fica proibido, também, que a Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, aplique cobrança de multa punitiva, taxa de religação do serviço ou quaisquer outros valores aos consumidores residenciais para efeito de reativação do fornecimento de energia suspenso em virtude de inadimplência, exceto por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias transcorridos de sua suspensão.
Art. 3°. A Companhia Paranaense de Energia Elétrica COPEL, deverá, através da campanha de utilidade pública, informar com clareza, as normas de suspensão do fornecimento de energia elétrica aos consumidores em inadimplência.
Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 26 de janeiro de 2006.
Hermas Brandão Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado