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Lei 22.965 - 18 de dezembro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 12052 de 18 de Dezembro de 2025

Súmula: Altera as Leis nº 17.423, de 18 de dezembro de 2012, que regulamenta a concessão das gratificações de função e pelo exercício de encargos especiais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e nº 19.573, de 2 de julho de 2018, que institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O inciso I e a alínea “a” do inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 17.423, de 18 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 3º ...
I - aos integrantes dos núcleos das unidades responsáveis pela gestão de sistemas informatizados de fiscalização, e pelo suporte aos jurisdicionados, sendo a concessão da gratificação limitada ao máximo de cinco núcleos e de três servidores por núcleo;
(...)
III - ...
a) em razão de passivos ou outras demandas, mediante a devida quantificação dos trabalhos, por unidade, projeto e servidor, prazo de início e término, em período não superior a seis meses, limitada a concessão da gratificação a cinquenta servidores;
(...)

Art. 2º Os §§ 4º, 6º, 7º e 9º do art. 3º da Lei nº 17.423, de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 3º ...
(...)
§ 4º Será concedida aos coordenadores das equipes de auditoria operacional, de auditoria de programas cofinanciados com recursos externos e das auditorias especiais a gratificação de gerente, prevista no inciso IV do art. 2º desta Lei mediante a designação por portaria, por no máximo quatro meses, de acordo com o escopo e o cronograma fixados, limitada a concessão da gratificação a 36 (trinta e seis) coordenadores.
(...)
§ 6º Os encargos de que trata o art. 3º desta Lei serão devidos durante os períodos de férias e demais afastamentos legais, bem como incidirão sobre o adicional de férias e o 13º salário.
§ 7º A gestão de programas e projetos, institucional e operacional, será regulamentada por Resolução, ficando limitada à concessão de cinco gratificações pela gestão de programas e vinte gratificações pela gestão de projetos.
(...)
§ 9º Será concedida ao coordenador executivo, pelo desempenho das atribuições de planejamento operacional das unidades subordinadas à Coordenadoria-Geral de Fiscalização e à Diretoria-Geral, a gratificação de gerente prevista no inciso IV do art. 2º desta Lei, mediante designação por portaria, com prazos de início e término estabelecidos, limitada a concessão da gratificação a sessenta servidores.(NR)

Art. 3º Insere a alínea “d” no inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 17.423, de 2012, com a seguinte redação:
Art. 3º ...
(...)
III - ....
(...)
d) pela participação como presidente ou membro titular em comissões e comitês instituídos no âmbito do Tribunal de Contas, exceto nos casos de comissões de recebimento definitivo de bens, obras ou serviços, limitada a concessão da gratificação a cinquenta servidores.
(...)

Art. 4º Insere o inciso VIII no § 2º do caput do art. 23 da Lei nº 19.573, de 2 de julho de 2018, com a seguinte redação:
Art. 23. .......
(...)
§ 2º ...
(...)
VIII - licença compensatória.

Art. 5 Insere o inciso XVI no caput do art. 45 da Lei nº 19.573, de 2018, com a seguinte redação:
Art. 45. ...
(...)
XVI - licença compensatória.(NR)

Art. 6º Insere o § 2º no art. 48 da Lei nº 19.573, de 2018, ficando o seu atual parágrafo único renomeado para § 1º, com as seguintes redações:
Art. 48. ...
§ 1º Os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
§ 2º Também poderá ser paga ao servidor a conversão em pecúnia de dias não usufruídos relativos à licença compensatória.(NR)

Art. 7º Insere a Seção IV-A no Capítulo III do Título III da Lei nº 19.573, de 2018, com a seguinte redação:

Seção IV-A
Da Conversão em Pecúnia de Dias não Usufruídos Relativos à Licença Compensatória

Art. 76B. Assegura aos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR a conversão em pecúnia dos períodos de licenças compensatórias não usufruídos, integral ou parcialmente, na forma de ato normativo próprio do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. A conversão em pecúnia não constituirá base para a incidência de contribuição previdenciária e não servirá de base para o cálculo do adicional de férias, do décimo terceiro salário e do desconto para o Imposto de Renda.(NR)

Art. 8º Insere o inciso XII no caput do art. 81 da Lei nº 19.573, de 2018, com a seguinte redação:
Art. 81. ...
(...)
XII - compensatória, nos termos do art. 109A desta Lei.

Art. 9º Insere o inciso V no caput do art. 103 da Lei nº 19.573, de 2018, com a seguinte redação:
Art. 103. ...
(...)
V - licença compensatória.

Art. 10. Insere a Seção XIII no Capítulo IV do Título III da Lei nº 19.573, de 2018, com a seguinte redação:

Seção XIII
Da Licença Compensatória

Art. 109A. O servidor efetivo que esteja exercendo acumuladamente um cargo de livre nomeação e exoneração ou recebendo uma gratificação prevista no art. 60 deste Estatuto, no âmbito do Tribunal de Contas, poderá fazer jus à licença compensatória.
§ 1º Na hipótese de exercício acumulado de cargo de livre nomeação e exoneração ou recebimento de gratificação prevista no art. 60 deste Estatuto, a licença compensatória dar-se-á mediante a substituição total das vantagens decorrentes da acumulação.
§ 2º Ato próprio do Tribunal de Contas regulamentará os critérios acerca da possibilidade de concessão da licença compensatória, inclusive quanto à fruição e à conversão em pecúnia dos dias de afastamento não usufruídos.
§ 3º Ato próprio do Tribunal de Contas definirá a quantidade máxima mensal de dias, limitada a dez dias por mês de exercício, de licença compensatória.
§ 4º A base de cálculo para a conversão em pecúnia dos dias de licença compensatória não usufruídos observará tão-somente o caput do art. 48 e as vantagens previstas nos arts. 51 a 53 deste Estatuto.(NR)

Art. 11. Cria duas Funções Gratificadas de Supervisão de Área, alterando o Anexo II da Lei nº 22.283, de 17 de dezembro de 2024, conforme o Anexo I desta Lei.

Art. 12. A Tabela 02 do Anexo VI da Lei nº 17.423, de 2012, com suas posteriores alterações, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Parágrafo único. Ficam assegurados os efeitos desta Lei, inclusive financeiros, desde a sua publicação.

Art. 14. Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 17.423, de 18 de dezembro de 2012:

I - as alíneas “b” e “c” do inciso III do caput do art. 3º; e

II - o § 3º do art. 3º.

Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2025.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Conselheiro Ivens Linhares
Presidente do Tribunal de Contas do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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Altera o(a) Anexo II - Gratificações de Função na Lei 22283 de 17/12/2024
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anexo380780_79626.pdf
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