Súmula: Altera a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, e a Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acrescenta o inciso IX ao art. 14 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, com a seguinte redação:IX - alíquota de 22% (vinte e dois por cento) nas operações com tilápia, quando importada do exterior.
Art. 2º Acrescenta o § 5º ao art. 6º da Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001, com a seguinte redação: § 5º Exclui do diferimento e do crédito presumido previstos neste artigo as operações com tilápia, quando importada do exterior.(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua publicação, observada a anterioridade nonagesimal, quanto à exclusão do crédito presumido e à alteração de alíquota;
II - a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, quanto à exclusão do diferimento.
Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Alexandre Curi Deputado Estadual
Ricardo Arruda Deputado Estadual
Luis Corti Deputado Estadual
Luiz Claudio Romanelli Deputado Estadual
Delegado Tito Barichello Deputado Estadual
Hussein Bakri Deputado Estadual
Fabio Oliveira Deputado Estadual
Professor Lemos Deputado Estadual
Artagão Junior Deputado Estadual
Matheus Vermelho Deputado Estadual
Gugu Bueno Deputado Estadual
Adão Litro Deputado Estadual
Gilson de Souza Deputado Estadual
Cantora Mara Lima Deputada Estadual
Secretária Márcia Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado