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Alterado   Compilado   Original  

Lei 22.963 - 18 de dezembro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 12052 de 18 de Dezembro de 2025

Súmula: Altera a Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Acresce à Seção XIV ao Capítulo III da Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, com a seguinte redação.

Seção XIV
Do Spray de Extratos Vegetais para Autodefesa
Art. 84A. O spray de extratos vegetais, com concentração máxima de 20% (vinte por cento), como equipamento não letal, é considerado instrumento de legítima defesa para mulheres, no Estado do Paraná.
Art. 84B. A venda de spray de extrato vegetal para mulheres fica restrita a maiores de dezoito anos.
§ 1º A venda só poderá ser realizada em estabelecimentos farmacêuticos, mediante a apresentação de documento de identidade com foto.
§ 2º O direito de adquirir, possuir e portar spray de extratos vegetais para legítima defesa se estende às mulheres maiores de dezesseis anos, desde que autorizada pelos responsáveis legais.
§ 3º A venda do spray não necessita de receita médica, sendo limitada a duas unidades por pessoa por mês.
§ 4º Os recipientes de mais de 50 ml (cinquenta mililitros) contendo o spray de extratos vegetais, gás de pimenta ou gás OC (oleorresina capsicum) são classificados como de uso restrito às Forças Armadas, aos órgãos de segurança pública, às guardas municipais e a outros órgãos encarregados da segurança de instituições do Estado e de autoridades governamentais.
Art. 84C. O spray de extratos vegetais para venda ao público deverá ser acondicionado em recipientes com, no máximo, 70 g (setenta gramas), classificados como de uso permitido e comercializado em estabelecimentos autorizados para tal.
Art. 84D. O Estado poderá fornecer, gratuitamente, o spray de extratos vegetais para mulheres vítimas de violência doméstica protegidas por medida protetiva.
Parágrafo único. Os custos do fornecimento do spray de que trata o caput deste artigo serão ressarcidos pelo agressor, enquanto a medida protetiva estiver em vigor.
Art. 84E. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para seu fiel cumprimento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2025.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Delegado Tito Barichello
Deputado Estadual

Alexandre Curi
Deputado Estadual

Ney Leprevost
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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