Súmula: Altera a Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a organização administrativa básica do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acrescenta a alínea “h” ao inciso I do art. 19 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, com a seguinte redação:h) Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
Art. 2º Acrescenta o art. 26A à Lei nº 21.352, de 2023, com a seguinte redação:Art. 26A. À Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA compete:I - a análise, avaliação e acompanhamento permanentes do desempenho econômico do Estado;II - a realização de estudos e pesquisas para a previsão da receita;III - o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual;IV - a formulação e execução da política e da administração tributária, da política econômica, orçamentária e financeira do Estado;V - a adoção de providências executivas para obtenção de receitas derivadas e outras;VI - a inscrição, cobrança e manutenção do serviço da dívida ativa;VII - a promoção de medidas de controle interno e providências exigidas pelo controle externo da Administração Pública;VIII - a elaboração e acompanhamento da execução das Leis de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, fiscais e próprios da Administração Direta e Indireta e de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais;IX - a contabilidade geral e administração de todos os recursos financeiros do Estado, independentemente da fonte;X - a auditoria contábil-financeira, a análise e o controle de recursos da Administração Direta e Indireta;XI - a análise da conveniência da criação e extinção de fundos especiais, e respectivo controle e fiscalização;XII - a alimentação do processo decisório governamental, com dados relativos a custos e a desempenho financeiro;XIII - a defesa dos capitais do Estado;XIV - o controle dos investimentos públicos e da capacidade de endividamento do Estado;XV - o acompanhamento e controle da execução física e financeira do orçamento anual;XVI - a orientação aos contribuintes sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação;XVII - o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;XVIII - a gestão e a manutenção de sistema integrado de administração financeira e controle.(NR)
Art. 3º Altera o Anexo I da Lei nº 21.352, de 2023, que passa a vigorar conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Extingue, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE:
I - um cargo de Diretor-Geral, símbolo CCE-DG;
II - três cargos de Diretor, símbolo CCE-DD.
Art. 5º Cria, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE:
I - um cargo de Diretor-Geral, símbolo CCE-DGG;
II - três cargos de Diretor, símbolo CCE-DDG.
Art. 6º Reconduz os ocupantes dos Cargos Comissionados Executivos - CCE extintos no art. 4º para os Cargos Comissionados Executivos - CCE criados no art. 5º, ambos desta Lei, observadas as respectivas equivalências.
Art. 7º Cria, no âmbito da Casa Civil, dois Cargos Comissionados Executivos - CCE de Assessor, símbolo CCE-2.
Art. 8º Nas licitações para a contratação de obras e serviços de engenharia, a fase de habilitação poderá anteceder a fase de julgamento das propostas, desde que haja previsão em edital, devendo ser analisada previamente a documentação referente às qualificações técnica, econômico-financeira e jurídica dos licitantes.
Art. 9º Quando não adotada a técnica de inversão de fases prevista no art. 8º desta Lei, devese adotar, preferencialmente, nas licitações para obras e serviços de engenharia, a exigência de garantia de proposta como mecanismo para evitar a participação de licitantes sem aptidão, na forma do art. 58 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, segundo o grau de complexidade na execução do objeto, o vulto econômico da contratação ou a relevância social do empreendimento.
Art. 10. O Poder Público, sempre que possível, deve utilizar a pré-qualificação subjetiva nas licitações de obras e serviços de engenharia para aferição, ao menos, da habilitação técnica, segundo as diretrizes constantes no art. 80 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, objetivando assegurar que a participação futura nos procedimentos licitatórios seja restrita a licitantes previamente considerados aptos.
Art. 11. Altera o art. 6º da Lei nº 22.191, de 18 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 6º Autoriza o Chefe do Poder Executivo a promover, mediante decreto, a doação de imóveis estaduais, compreendidas as áreas ocupadas por núcleos urbanos informais, aos Municípios do Estado do Paraná, com a finalidade exclusiva de viabilizar a regularização fundiária, nos termos desta Lei.
Art. 12. Altera o art. 7º da Lei nº 22.191, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 7º Autoriza o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, a doar aos municípios do Estado do Paraná as áreas necessárias à implantação de infraestrutura viária e demais serviços urbanos essenciais à conclusão do projeto de regularização fundiária.
Art. 13. Aplica-se aos Cargos Comissionados Executivos - CCE criados nos arts. 5º e 7º, ambos desta Lei, a descrição básica das atribuições constante no Anexo II da Lei nº 21.851, de 15 de dezembro de 2023.
Art. 14. Autoriza o Poder Executivo a promover as modificações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A implementação integral dos efeitos desta Lei depende de comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira e do cumprimento ao estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 maio de 2000.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023:
I - o inciso VIII do art. 33;
II - o art. 41.
Palácio do Governo, em 9 de dezembro de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado