|   voltar   ajuda

Exibir Ato

Alterado   Compilado   Original  

Lei 22.888 - 9 de dezembro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 12045 de 9 de Dezembro de 2025

Súmula: Altera a Lei nº 21.108, de 30 de junho de 2022, que dispõe sobre a criação do Quadro Próprio Estatutário, adequação das carreiras, cargos e vencimentos dos servidores públicos na estrutura organizacional do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Altera o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 21.108, de 30 de junho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo são estruturados em dezessete classes, que definem a linha de desenvolvimento profissional, conforme os requisitos estabelecidos nesta Lei.(NR)

Art. 2º Altera o inciso I do art. 3º da Lei nº 21.108, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I - carreira: é o agrupamento dos cargos e suas funções, em classes escalonadas que refletem o crescimento profissional do cargo;

Art. 3º Altera o inciso IV do art. 3º da Lei nº 21.108, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - especialidade: é o conjunto de atividades atribuídas aos profissionais mediante a exigência de formação específica na área de atuação;

Art. 4º Altera o inciso VI do art. 3º da Lei nº 21.108, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
VI - classe: é o escalonamento hierárquico de desenvolvimento profissional do cargo, com idênticas atribuições e responsabilidades;

Art. 5º Altera o IX do art. 3º da Lei nº 21.108, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IX - perfil profissiográfico: é o documento formal da descrição da função ou especialidade, indicando tarefas genéricas, específicas e especializadas, requisitos de escolaridade por função ou especialidade, exigências físicas, psicológicas e profissionais, e demais condições necessárias ao adequado desempenho do servidor.(NR)

Art. 6º Altera o art. 4º da Lei nº 21.108, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A carreira, os cargos, as funções e as especialidades do Quadro Próprio do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER constam no Anexo I e a disposição da estrutura, a quantidade de vagas legais e os requisitos mínimos de escolaridade para ingresso constam no Anexo II, ambos desta Lei.(NR)

Art. 7º Altera o caput e o § 1º do art. 5º da Lei nº 21.108, de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 5º O ingresso no Quadro Próprio Estatutário do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, na Carreira de Desenvolvimento Rural dar-se-á exclusivamente pela aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a escolaridade e as exigências estabelecidas por especialidades atreladas a cada função, conforme Anexo II desta Lei.
§ 1º O ingresso ocorrerá na classe inicial do cargo e dependerá da existência de vaga.

Art. 8º Acrescenta o § 5º ao art. 5º da Lei nº 21.108, de 2022, com a seguinte redação:
§ 5º As vagas serão ofertadas por especialidade, ressalvada a função de pesquisador, as quais serão definidas por especialidade de pesquisa de atuação da autarquia, em conformidade com o edital de regulamentação do concurso público.(NR)

Art. 9º Altera o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 21.108, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O perfil profissiográfico, abrangendo as funções e especialidades, será estabelecido por meio de resolução conjunta da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB e do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR-IAPAR-EMATER, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, no prazo de até noventa dias a contar da data de publicação desta Lei.(NR)

Art. 10. Altera o art. 12 da Lei nº 21.108, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. O desenvolvimento profissional na Carreira de Desenvolvimento Rural, nos cargos de Profissional Auxiliar, Profissional Administrativo, Profissional Especialista, Profissional Graduação Superior e Profissional Pesquisador, ocorrerá pelo instituto da promoção, na forma prevista neste artigo:
§ 1º Promoção é a passagem do servidor público estável e em efetivo exercício de uma classe para outra superior, dentro do mesmo cargo, atendidos os requisitos previstos no respectivo cargo.
§ 2º A promoção dos servidores integrantes dos cargos de que trata o caput deste artigo ocorrerá por:
I - Promoção por Estabilidade: aplicada exclusivamente para a passagem à Classe 2 do respectivo cargo, após a publicação do ato de declaração de estabilidade;
II - Promoção por Aperfeiçoamento: poderá ocorrer para as passagens da Classe 2 à Classe 17, de forma subsequente, mediante a atribuição de uma classe, após o cumprimento do tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício em cada classe, conceito satisfatório em avaliação de desempenho e a apresentação de certificados de conclusão de cursos, da seguinte forma:
a) para os ocupantes do cargo de Profissional Auxiliar e Profissional Administrativo: apresentação de titulação de cursos relativos à área de atuação, com somatória mínima de oitenta horas;
b) para os ocupantes do cargo de Profissional Especialista: apresentação de titulação de cursos relativos à área de atuação, com somatória mínima de 160 (cento e sessenta) horas;
c) para os ocupantes do cargo de Profissional Graduação Superior e Profissional Pesquisador: apresentação de cursos relativos à área de atuação, com somatória mínima de 240 (duzentos e quarenta) horas;
III - Promoção por Qualificação: poderá ocorrer somente para a Classe 7 e/ou Classe 12, aos servidores dos cargos elencados no caput deste artigo, de acordo com os seguintes critérios:
a) para a Promoção por Qualificação para a Classe 7 do cargo de Profissional Auxiliar: cursos de aperfeiçoamento com somatório mínimo de 160 (cento e sessenta) horas e nove anos de efetivo exercício na carreira;
b) para a Promoção por Qualificação para a Classe 12 do cargo de Profissional Auxiliar: curso de ensino médio completo, pós-médio ou profissionalizante, ou de educação superior (graduação, tecnólogo ou sequencial), e quinze anos de efetivo exercício na carreira;
c) para a Promoção por Qualificação para a Classe 7 do cargo de Profissional Administrativo e Profissional Especialista: curso de educação superior (graduação, tecnólogo ou sequencial), na área de atuação do servidor, e nove anos de efetivo exercício na carreira;
d) para a Promoção por Qualificação para a Classe 12 do cargo de Profissional Administrativo e Profissional Especialista: curso de pós-graduação em nível lato sensu, na área de atuação ou de desempenho do cargo, e quinze anos de efetivo exercício na carreira;
e) para a Promoção por Qualificação para a Classe 7 do cargo de Profissional Graduação Superior: curso de especialização em nível lato sensu, correlato com a área de atuação ou de desempenho do cargo ou função, ou especialidade reconhecida pelo respectivo conselho de classe profissional, e nove anos de efetivo exercício na carreira;
f) para a Promoção por Qualificação para a Classe 12 do cargo de Profissional Graduação Superior: curso de pós-graduação em nível de stricto sensu ou dois cursos de pós-graduação em nível lato sensu, correlatos com a área de atuação ou de desempenho no cargo e função, e quinze anos de efetivo exercício na carreira;
g) para a Promoção por Qualificação para a Classe 7 do cargo de Pesquisador: comprovação de realização de pós-doutoramento em área correlata com a área de atuação ou desempenho no cargo ou função, que demonstre resultados relevantes ao desenvolvimento técnico, cientifico e rural, e nove anos de efetivo exercício na carreira;
h) para a Promoção por Qualificação para a Classe 12 do cargo de Pesquisador: comprovação de realização de pós-doutoramento em área correlata com a área de atuação ou desempenho no cargo ou função, que demonstre resultados relevantes ao desenvolvimento técnico, científico e rural, e quinze anos de efetivo exercício na carreira.
§ 3º Ato do Instituto de Desenvolvimento Rural - IDR-IAPAR-EMATER deverá regulamentar os processos de avaliação de desempenho e de aplicação da promoção previstos neste artigo.
§ 4º Para fins de tempo na carreira, será considerado o tempo transcorrido nas carreiras anteriormente vigentes, as quais deram origem ao Quadro Próprio do Instituto de Desenvolvimento Rural - QPIDR.
§ 5º Veda a utilização de título já apresentado em processos de promoção ou progressão anteriores à publicação desta Lei, nas carreiras do Quadro Próprio do Instituto de Desenvolvimento Rural - QPIDR ou em carreiras antecessoras.(NR)

Art. 11. Altera o art. 18 da Lei nº 21.108, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. As promoções em todos os casos previstos nesta Lei dependerão da comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros e funcionais das promoções decorrentes desta Lei serão devidos após a publicação do ato formal de concessão em Diário Oficial.(NR)

Art. 12. Acrescenta os incisos X e XI ao art. 20 da Lei nº 21.108, de 2022, com as seguintes redações:
X - ajuda de custo, na forma da legislação em vigor;
XI - Gratificação Compensatória de Risco Ocupacional - GCRO.(NR)

Art. 13. Altera os Anexos I, II e IV da Lei nº 21.108, de 2022, que passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 14. Somente a partir do ano de 2026 poderão ser aplicadas as promoções previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Somente para o ano de 2026, fica dispensado o requisito de tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe para aplicação da Promoção por Aperfeiçoamento.

Art. 15. Institui a Gratificação Compensatória de Risco Ocupacional - GCRO aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, integrantes do Quadro Próprio Estatutário do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, que exerçam atividades ou operações consideradas insalubres ou perigosas.

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo será de valor fixo, nos termos do Anexo VI desta Lei, e de natureza transitória, não integrando a base de cálculo do subsídio, nem de quaisquer outras vantagens remuneratórias.

§ 2º O valor da Gratificação Compensatória de Risco Ocupacional - GCRO poderá ser reajustado por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º A concessão ou suspensão da vantagem de que trata este artigo dependerá da análise das condições de trabalho e da emissão de laudo técnico.

Art. 16. Os servidores ativos pertencentes ao Quadro Próprio Estatutário do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, oriundos dos cargos e funções das carreiras a que se refere a Lei nº 17.451, de 27 de dezembro de 2012, serão enquadrados nas funções e especialidades contidas no Anexo IV desta Lei, considerando a formação exigida para o provimento das funções ocupadas anteriormente no Quadro Próprio do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural do Instituto EMATER - QPEM.

Art. 17. Os servidores ativos pertencentes ao Quadro Próprio Estatutário do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, oriundos da Carreira de Logística e Gestão em Ciência e Tecnologia, a que se refere a Lei nº 18.005, de 27 de março de 2014, serão enquadrados nos cargos e funções nos termos do Anexo V desta Lei.

Art. 18. Os servidores ativos pertencentes ao Quadro Próprio Estatutário do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER serão enquadrados na Tabela de Subsídios constante no Anexo III desta Lei, de acordo com a remuneração percebida no momento do enquadramento.

§ 1º Entende-se pela remuneração de que trata o caput deste artigo, o valor do subsídio percebido pelo servidor e do abono, aplicado em razão da previsão no inciso VIII do art. 20 e no § 3º do art. 24, ambos da Lei nº 21.108, de 2022.

§ 2º O enquadramento, a que se refere o caput deste artigo, deverá considerar a classe de igual valor ou imediatamente superior ao valor da soma das vantagens de que trata o § 1º deste artigo, percebido pelo servidor no momento do enquadramento.

§ 3º Após a identificação do valor igual ou imediatamente superior ao percebido pelo servidor na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, deverá ser atribuída uma classe na nova estrutura de tabelas de subsídios estabelecidas no Anexo III desta Lei a todos os servidores que não se encontrem na última classe.

Art. 19. Os servidores ativos, ocupantes dos cargos e funções das carreiras em extinção, da Lei nº 17.451, de 2012, e da Lei nº 18.005, de 2014, serão enquadrados na Tabela de Subsídios constante no Anexo III desta Lei.

§ 1º O enquadramento a que se refere o caput deste artigo deverá considerar a classe de igual valor ou imediatamente superior à remuneração percebida pelo servidor no momento do enquadramento.

§ 2º Entende-se pela remuneração de que trata o § 1º deste artigo:

I - para servidores oriundos da Lei nº 17.451, de 2012: o valor do subsídio percebido na data do enquadramento;

II - para os servidores oriundos da Lei nº 18.005, de 2014: o cômputo do vencimento básico e adicional por tempo de serviço percebidos na data do enquadramento.

§ 3º Após a identificação do valor igual ou imediatamente superior ao percebido pelo servidor na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, deverá ser atribuída uma classe na nova estrutura de tabelas de subsídios estabelecidas no Anexo III desta Lei, a todos os servidores que não se encontrem na última classe.

Art. 20. Os enquadramentos dos servidores ativos de que trata esta Lei ocorrerão por meio de resolução conjunta da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB e do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR-IAPAR-EMATER, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

Art. 21. Os servidores aposentados e geradores de pensão oriundos dos cargos e funções das carreiras a que se referem a Lei nº 21.108, de 2022, a Lei nº 18.005, de 2014, e a Lei nº 17.451, de 2012, serão enquadrados na Tabela de Subsídios constante no Anexo III desta Lei, desde que sujeitos à paridade, e conforme arts. 16, 17, 18 e 19 desta Lei.

Parágrafo único. O enquadramento a que se refere o caput deste artigo será realizado pelo PARANAPREVIDÊNCIA, por intermédio de suas unidades administrativas.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revoga:

I - a Lei nº 17.451, de 27 de dezembro de 2012;

II - a Lei nº 18.005, de 27 de março de 2014;

III - da Lei nº 21.108, de 30 de junho de 2022:

a) o inciso VII do art. 3º;

b) art. 13;

c) art. 14;

d) art. 15;

e) art. 16;

f) o inciso VIII do art. 20;

g) Anexo III.

Palácio do Governo, em 9 de dezembro de 2025.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ExibirLabel do ArquivoObservaçõesNome do Arquivo
Altera o(a) Anexo I na Lei 21108 de 30/06/2022
anexo379821_79425.pdf
Altera o(a) Anexo II na Lei 21108 de 30/06/2022
anexo379821_79426.pdf
Altera o(a) Anexo IV na Lei 21108 de 30/06/2022
anexo379821_79427.pdf
 
anexo379821_79428.pdf
 
anexo379821_79429.pdf
 
anexo379821_79430.pdf
topo