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Lei 22.838 - 4 de dezembro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 12042 de 4 de Dezembro de 2025

Súmula: Estabelece os níveis de governança das Instituições Estaduais de Ensino Superior, estrutura os cargos de Direção Acadêmica e as Funções Acadêmicas, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A estrutura organizacional básica das Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES, também denominadas Universidades, integrantes da Administração Autárquica do Poder Executivo Estadual, poderá contar com os seguintes níveis de governança e correspondentes cargos comissionados, denominados de Direção Acadêmica, e funções comissionadas, denominadas Funções Acadêmicas:

I - Nível de Decisão Colegiada: representado pelos Conselhos Superiores, presididos pelo Reitor da Universidade, cuja composição e competências são definidas pelos respectivos estatutos e regimentos;

II - Nível de Direção Superior, representado:

a) pelo Reitor da Universidade, com competências relativas à função estratégica, liderança e articulação institucional ampla;

b) pelo Vice-Reitor, que auxiliará o Reitor no desempenho das suas funções, bem como o representará em suas ausências e impedimentos e sempre que por ele for designado;

c) por Pró-Reitores;

d) por autoridades universitárias equiparadas;

III - Nível de Direção Técnica: representado pelo Diretor de campus, Diretor de Centro de Ciências, Diretor de Setor de Ciências, ou congênere, com responsabilidade pela coordenação e liderança das atividades técnicas das unidades de execução e das atividades relativas aos meios administrativos necessários ao funcionamento das respectivas estruturas;

IV - Nível de Assessoramento: representado pelas unidades responsáveis por competências de auxílio e apoio direto, estratégico, técnico e especializado aos integrantes do nível de direção da entidade no desempenho de suas competências institucionais, nos termos dos respectivos atos regimentais, podendo ser denominadas de:

a) Gabinete da Reitoria: unidade representada pelo Chefe de Gabinete, responsável pelas atribuições de prestar auxílio e assistência abrangente ao Reitor no desempenho de suas atribuições e no atendimento de seus compromissos oficiais;

b) Assessoria Executiva, Assessoria Técnica ou Assessoria Especial, representadas por:

1. Assessorias Executivas: responsáveis pelas atribuições de prestar auxílio e assistência abrangente ao Reitor e aos Pró-Reitores no atendimento de assuntos técnicos e administrativos;

2. Assessorias Técnicas e Assessorias Especiais, compostas por um conjunto de assessores com conhecimentos técnicos em áreas especializadas, com a atribuição de prestar auxílio e apoio direto especializado ao Reitor, aos Pró-Reitores e Diretores no desempenho de suas responsabilidades, que, por sua natureza, não admitem chefia de unidade;

c) Unidade Técnica ou Secretaria: representada por unidades técnicas ou secretarias constituídas, respectivamente, para a realização de atividades técnicas e de suporte específicas complementares às atividades-fim das unidades organizacionais dos níveis de direção superior e técnica;

V - Nível de Execução: representado por unidades com denominação de Departamento, Coordenação ou equivalente, hierarquicamente subordinadas a uma unidade de Direção Superior ou Técnica, dirigido por um Diretor, Chefe de Departamento, Chefe de Coordenação ou equivalente, com responsabilidade de realizar as atividades típicas da Universidade, estabelecidas em regulamento, de acordo com requisitos legais vigentes, consolidadas em atividades técnicas e especializadas de natureza executiva, e organizadas sucessivamente, quando necessário, nas seguintes subunidades:

a) Divisão: unidade caracterizada como detalhamento da Diretoria, Departamento, Coordenação ou equivalente, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos, representada pelo Chefe de Divisão, com atividades técnicas relacionadas à execução de um conjunto de atribuições funcionalmente organizadas e afetas às atribuições da unidade subordinante;

b) Seção: unidade decorrente do detalhamento da Divisão, formalmente constituída conforme as determinações legais e critérios técnicos aplicáveis, representada pelo Encarregado de Seção, com atividades técnicas relacionadas à execução de um conjunto de atribuições funcionalmente organizadas afetas às atribuições da unidade subordinante;

c) Área: unidade decorrente do detalhamento da Seção e, excepcionalmente, conforme o porte necessário, das unidades do nível de assessoramento, formalmente constituída de acordo com as determinações legais e critérios técnicos aplicáveis, representada pelo Responsável de Área, com competências técnicas relacionadas à execução de um conjunto de atribuições funcionalmente organizadas afetas às atividades da unidade subordinante.

Parágrafo único. Em decorrência do princípio da autonomia universitária, a denominação específica, o detalhamento das atribuições e competências, e a estrutura organizacional da Universidade deverão ser definidos por seus respectivos regulamentos, regimentos internos e estatutos, observados o conjunto de atribuições dos cargos de Direção Acadêmica e das Funções Acadêmicas disposto no Anexo I e os quantitativos distribuídos no Anexo II, ambos desta Lei.

Art. 2º Os cargos em comissão de Direção Acadêmica serão providos por ato de nomeação do Reitor, conforme dispuser o regulamento da Universidade, observada a legislação em vigor.

§ 1º A simbologia e as atribuições dos cargos comissionados de Direção Acadêmica constam no Anexo I e o quantitativo dos cargos consta no Anexo II, ambos desta Lei.

§ 2º Os cargos de Direção Acadêmica são de livre nomeação e exoneração, por ato do Reitor da Instituição Estadual de Ensino Superior - IEES.

§ 3º A remuneração devida pelo exercício de Direção Acadêmica consta no Anexo III desta Lei, sendo vedada qualquer outra vantagem com a mesma natureza, bem como outra forma de cálculo, parcela ou prática, salvo vantagem compatível prevista em lei específica.

§ 4º Ao servidor com vínculo efetivo nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão é facultada a opção pelo subsídio desse cargo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo acrescido de gratificação fixa correspondente a 90% (noventa por cento) do valor do subsídio do cargo em comissão respectivo, nos termos do art. 159 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970.

§ 5º Ao ocupante de cargo de Direção Acadêmica é vedada a percepção simultânea de horas extras.

Art. 3º As Funções Acadêmicas serão providas por ato de designação do Reitor, conforme dispuser o regulamento da Universidade, observada a legislação em vigor, sendo reservadas a titulares de cargos efetivos de Professor de Ensino Superior ou de Agente Universitário, e cumulativas com os vencimentos do cargo de provimento efetivo e vantagens previstas em lei específica.

§ 1º A simbologia e as atribuições das Funções Acadêmicas constam no Anexo I e o quantitativo de funções consta no Anexo II, ambos desta Lei.

§ 2º A gratificação pelo exercício de Função Acadêmica consta no Anexo III desta Lei.

§ 3º Ao ocupante de Função Acadêmica é vedada a percepção simultânea de horas extras.

§ 4º É vedada a cumulação de Função Acadêmica com cargo em comissão de Direção Acadêmica.

§ 5º As Funções Acadêmicas são de livre designação e exoneração, por ato do Reitor da Instituição Estadual de Ensino Superior - IEES.

Art. 4º Autoriza os Reitores das Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES a efetuarem a alteração, mediante transformação, dos quantitativos, da distribuição e da simbologia dos cargos em comissão e funções acadêmicas de que trata o Anexo II desta Lei, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa.

§ 1º As Funções Acadêmicas não poderão ser transformadas em cargos em comissão de Direção Acadêmica e os cargos em comissão de Direção Acadêmica não poderão ser transformados em Funções Acadêmicas.

§ 2º A análise, deliberação, operação e o estabelecimento de normas das alterações previstas no caput deste artigo serão atribuições de cada Universidade, sendo formalizadas mediante ato próprio do Reitor, com a devida publicação no Diário Oficial do Estado e posterior comunicação formal à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI e à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, para registros e anotações.

Art. 5º A participação de servidor como membro de Conselho Superior ou de qualquer outro órgão colegiado no âmbito das Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada, sendo vedado atribuir cargo de Direção Acadêmica ou Função Acadêmica pelo seu exercício.

Art. 6º As nomeações, designações, exonerações e registros funcionais decorrentes da aplicação desta Lei deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado pelas Universidades, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. O ato de nomeação, designação, exoneração e registro funcional a que se refere o caput deste artigo deverá especificar nome, cargo e função do respectivo servidor.

Art. 7º A remuneração das Direções Acadêmicas e das Funções Acadêmicas a que se refere esta Lei não é incorporável aos vencimentos, nem computada para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento, bem como não serve de base para cálculo de outras vantagens.

Parágrafo único. A remuneração das Direções Acadêmicas e das Funções Acadêmicas compõem a base de cálculo para fins de gratificação natalina, férias e adicional de férias, na forma prevista na legislação vigente.

Art. 8º Autoriza o Poder Executivo a promover as modificações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 9º O quantitativo total de Direções Acadêmicas e de Funções Acadêmicas das Universidades fica distribuído na forma do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. As Direções Acadêmicas e Funções Acadêmicas dos Hospitais Universitários, listadas no Anexo II, observarão o disposto nesta Lei.

Art. 10. Altera o § 2º do art. 9º da Lei nº 20.932, de 17 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Fixa o valor da Gratificação de Responsabilidade Acadêmica - GRA em 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração básica da carreira de docente Adjunto, com dedicação exclusiva, nível A.

Art. 11. Acrescenta o art. 22A à Lei nº 20.933, de 17 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
Art. 22A. A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI poderá, mediante necessidade comprovada pela IEES em processo específico, autorizar a utilização da carga horária correspondente à diferença entre o regime parcial e o regime de quarenta horas de docentes efetivos, para atender excepcional interesse público, nos termos da legislação em vigor.(NR)

Art. 12. Altera o art. 27 da Lei nº 20.933, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. Veda, nas IEES, o pagamento de substituições de cargo de Direção, Função Acadêmica e da Gratificação de Responsabilidade Acadêmica - GRA.
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação do caput deste artigo a substituição de cargos ou funções:
I - em que os titulares exercem responsabilidade de ordenadores de despesas;
II - em que os titulares exercem direção clínica e de enfermagem em Hospitais Universitários;
III - nos casos de licenças para tratamento de saúde, quando o afastamento ultrapasse trinta dias consecutivos, e de licença maternidade.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Art. 14. Revoga:

I - a Lei nº 16.372, de 30 de dezembro de 2009;

II - a Lei nº 17.068, de 23 de janeiro de 2012;

III - a Lei nº 17.204, de 29 de junho de 2012.

Palácio do Governo, em 4 de dezembro de 2025.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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