Súmula: Acresce o inciso XVII ao art. 23 da Lei nº 22.033, de 24 de junho de 2024, que disciplina o Quadro de Pessoal Comissionado do Poder Legislativo, e altera a Lei nº 18.135, de 3 de julho de 2014, que consolida as normas referentes ao Quadro Próprio de Servidores do Poder Legislativo.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acresce o inciso XVII ao caput art. 23 da Lei nº 22.033, de 24 de junho de 2024, com a seguinte redação:Art. 23. ...(...)XVII - Diretoria de Orçamento:a) um cargo GS-1 de Diretor de Orçamento;b) dois cargos GS-5 de Assessor Administrativo;c) um cargo GM-1 de Assistente Administrativo;d) um cargo GM-3 de Assistente Administrativo.
Art. 2º Acrescenta o § 5º ao art. 9º da Lei nº 18.135, de 3 de julho de 2014, com a seguinte redação:Art. 9º ...(...)§ 5º Excepcionalmente, poderá ser autorizada, pela Comissão Executiva, a disposição funcional de servidor em estágio probatório, ficando a contagem do tempo de seu estágio probatório suspensa enquanto perdurar o afastamento, por impossibilidade de aferição dos requisitos para confirmação no cargo efetivo, sendo retomada a contagem a partir do seu retorno ao órgão de origem.(NR)
Art. 3º Altera o inciso XII do art. 12 da Lei nº 18.135, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art.12. ...(...)XII - nomeação para cargo em comissão, designação para função de confiança, ou autorização para disposição funcional;(...)
Art. 4º Altera o caput do art. 36 da Lei nº 18.135, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 36. O servidor efetivo do Quadro Próprio do Poder Legislativo poderá ser cedido a outros Poderes, Órgãos ou Unidades da Administração Direta e Indireta da União, do Estado do Paraná ou dos Municípios deste Estado por Ato da Comissão Executiva, na forma da legislação em vigor.
Art. 5º Altera o inciso VI do caput art. 38 da Lei nº 18.135, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 38. ...(...)VI - gratificação de função no valor de R$ 1.384,07 (mil trezentos e oitenta e quatro reais e sete centavos), reajustável na mesma data e nos mesmos índices aplicáveis ao reajuste da remuneração dos servidores do Quadro Próprio do Poder Legislativo, para os servidores efetivos designados para chefiar as coordenadorias dos setores da Administração da Assembleia Legislativa;(...)
Art. 6º Acresce o art. 38B à Lei nº 18.135, de 2014, com a seguinte redação:Art. 38B. A designação para o exercício da função gratificada de que trata o inciso VI do art. 38 dependerá de ato formal da Comissão Executiva e será conferida ao servidor que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:I - pertencer ao Quadro Próprio do Poder Legislativo;II - estar em efetivo exercício;III - possuir formação compatível e experiência funcional relacionada à coordenadoria a ser chefiada;IV - não ter sofrido penalidade disciplinar nos últimos cinco anos.Parágrafo único. São atribuições da função gratificada de que trata este artigo:I - coordenar, planejar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas da respectiva unidade organizacional;II - promover a adequada alocação de tarefas e acompanhar o desempenho da equipe subordinada;III - emitir relatórios e pareceres técnicos no âmbito de sua atuação;IV - zelar pelo cumprimento das normas internas e externas relacionadas à coordenadoria;V - representar a unidade junto a outras áreas da estrutura administrativa da Assembleia Legislativa.(NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 26 de novembro de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Alexandre Curi Deputado Estadual
Gugu Bueno Deputado Estadual
Maria Victoria Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado