|   voltar   ajuda

Exibir Ato

Alterado   Compilado   Original  

Lei Complementar 289 - 26 de novembro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 12036 de 26 de Novembro de 2025

Súmula: Altera a Lei Complementar nº 259, de 21 de julho de 2023, que dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º Altera o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 259, de 21 de julho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...
(...)
§ 1º Os cargos efetivos da Polícia Civil são considerados permanentes, típicos de Estado e essenciais ao funcionamento da instituição para todos os efeitos legais, e suas atividades, com risco à vida, devem ser exercidas exclusivamente pelos ocupantes dos cargos previstos no caput deste artigo, sendo-lhes imposto regime jurídico próprio.
(...)

Art. 2º Acrescenta o § 3º ao art. 3º da Lei Complementar nº 259, de 2023, com a seguinte redação:
Art. 3º ...
(...)
§ 3º Todos os ocupantes de cargos efetivos da Polícia Civil, nos limites de suas atribuições legais, respeitada a hierarquia e disciplina, devem atuar com imparcialidade, objetividade, tecnicidade e cientificidade.(NR)

Art. 3º Altera o parágrafo único e acrescenta o § 2º ao art. 5º da Lei Complementar nº 259, de 2023, com as seguintes redações:
Art. 5º ...
§ 1º O Delegado de Polícia exerce funções de natureza jurídica e policial exclusivas de Estado, sendo o ingresso realizado mediante concurso público de provas e títulos, exigido bacharelado em Direito.
§ 2º Para investidura no cargo de Delegado de Polícia é exigida aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB em todas as fases do certame, vedada a participação na comissão do concurso de servidor da segurança pública que não integre os quadros da polícia civil.(NR)

Art. 4º Acrescenta o art. 11A à Lei Complementar nº 259, de 2023, com a seguinte redação:
Art. 11A. O servidor policial civil que pedir exoneração antes de completar três anos de exercício no cargo policial civil para o qual foi nomeado deverá ressarcir ao erário estadual os gastos com sua formação técnico-profissional, proporcionalmente ao tempo de serviço, por meio de procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa, visando à solução consensual.(NR)

Art. 5º Acrescenta o §4º ao art. 15 na Lei Complementar nº 259, de 2023, com a seguinte redação:
Art. 15. ...
(...)
§ 4º O candidato deverá apresentar exame toxicológico no exame pré-admissional, nos termos do edital do certame, arcando integralmente com os respectivos custos.(NR)

Art. 6º Acrescenta o art. 44A à Lei Complementar nº 259, de 2023, com a seguinte redação:
Art. 44A. O servidor policial civil perderá:
I - metade do subsídio durante o período de afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva de que não resulte demissão;
II - o subsídio do dia quando faltar ao serviço, ou se retirar antes de findar o período de trabalho, salvo por motivo previsto em lei.
§ 1º No caso de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de descontos, os sábados, os domingos e feriados intercalados.
§ 2º O servidor policial civil que por doença não puder comparecer ao serviço ou missão ficará obrigado a adotar as providências legais imediatas de comunicação ao chefe imediato e procedimentos médicos oficiais.
§ 3º Na hipótese de designação para serviços de plantão, a falta abrangerá, para todos os efeitos legais, o período destinado ao descanso.
§ 4º Poderão ser relevadas até três faltas durante o mês, desde que motivadas por doença comprovada por apresentação de atestado médico.
§ 5º O subsídio não sofrerá descontos, nem será objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de:
I - prestação de alimentos, determinada judicialmente;
II - reposição ou indenização devida à Fazenda Estadual, o que será feito em parcelas mensais não excedentes à quinta parte do subsídio.
§ 6º A exoneração ou a demissão do servidor policial civil, sem que tenha quitado o débito com a Fazenda Estadual, implicará a inscrição em Dívida Ativa e adoção das medidas judiciais cabíveis.(NR)

Art. 7º Acrescenta o art. 47A à Lei Complementar nº 259, de 2023, com a seguinte redação:
Art. 47A. Observados os demais requisitos previstos nesta Lei Complementar, o policial civil estável lotado em unidade policial de difícil provimento na data de abertura de promoção terá o interstício para promoção reduzido pela metade, desde que:
I - esteja lotado em unidade policial classificada como de difícil provimento há, no mínimo, três anos consecutivos;
II - resida em um dos municípios que integram a comarca de sua unidade policial de lotação há, no mínimo, três anos consecutivos.
§ 1º Para fins de redução do interstício para a promoção prevista no caput deste artigo, a contagem de tempo reduzido para promoção iniciar-se-á apenas após cumpridos os requisitos previstos nos seus incisos I e II.
§ 2º Cabe ao Conselho Superior da Polícia Civil, considerando a densidade demográfica, a localização geográfica, os índices de criminalidade, a rotatividade de lotação e a quantidade de pedidos de remoção e exonerações, definir as unidades policiais de difícil lotação.
§ 3º O servidor policial civil só poderá ser promovido com a redução de interstício prevista neste artigo, no máximo, três níveis na respectiva carreira.
§ 4º Interrompem a contagem dos prazos referidos neste artigo:
I - cumprimento de pena disciplinar de suspensão;
II - licença para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública.
§ 5º Suspendem a contagem dos prazos referidos neste artigo:
I - disposição funcional, com ou sem ônus para a origem;
II - mobilização para outro ente federativo;
III - licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro;
IV - afastamento não remunerado;
V - designação para cargo comissionado em unidade policial que não seja de difícil provimento;
VI - afastamento por decisão judicial.
§ 6º O Conselho Superior da Polícia Civil deverá regulamentar a forma de recrutamento de policiais civis para lotação em unidade policial de difícil provimento.(NR)

Art. 8º Altera o § 4º do art. 48 da Lei Complementar nº 259, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48. ...
(...)
§ 4º Nos casos de mandato eletivo, disposição funcional, nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada em unidade não pertencente à Polícia Civil, bem como no exercício de mandato sindical e em entidade de classe, será dispensada a avaliação de competências individuais prevista neste artigo, mantidas as demais exigências desta Lei Complementar.(NR)

Art. 9º Altera as alíneas “a” e “b” do inciso IV do art. 49 da Lei Complementar nº 259, de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art.49. ...
(...)
IV - ...
a) para o nível VI dos cargos de:
1. Agente de Polícia Judiciária e Agente de Operações Policiais: Curso de Técnicas de Investigação Policial e Procedimentos de Polícia Judiciária, fornecidos pela Escola Superior da Polícia Civil ou pela Fundação de Apoio à Segurança Pública, com aproveitamento não inferior à nota 7,0 (sete);
2. Papiloscopista Policial: Curso de Técnicas e Procedimentos de Perícia Papiloscópica, fornecidos pela Escola Superior da Polícia Civil ou pela Fundação de Apoio à Segurança Pública, com aproveitamento não inferior à nota 7,0 (sete);
b) para o nível X do cargo de Agente de Polícia Judiciária, Papiloscopista Policial e Agente de Operações Policiais: Curso de Aperfeiçoamento Policial em Planejamento e Gestão de Segurança Pública, fornecido pela Escola Superior da Polícia Civil ou pela Fundação de Apoio à Segurança Pública, e aproveitamento não inferior à nota 7,0 (sete);
(...)

Art. 10. Acrescenta o parágrafo único ao art. 49 da Lei Complementar nº 259, de 2023, com a seguinte redação:
Art. 49. ...
(...)
Parágrafo único. A promoção por Aquisição da Estabilidade, da Capacitação e da Titulação, previstas no caput deste artigo, ocorrerá exclusivamente nos períodos previstos no art. 57 desta Lei Complementar.(NR)

Art. 11. Altera o inciso V do art. 60 da Lei Complementar nº 259, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.60 ...
(...)
V - registre em seus assentos funcionais punição administrativa nos noventa dias anteriores à data de abertura do processo de promoção no caso de imposição de penalidade de repreensão;
(...)

Art. 12. Acrescenta o art. 64A à Lei Complementar nº 259, de 2023, com a seguinte redação:
Art. 64A. Veda ao servidor policial civil trabalhar sob as ordens do cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, consanguíneo ou afim, salvo quando não houver no município outra unidade policial.(NR)

Art. 13. Altera o § 2º do art. 65 da Lei Complementar nº 259, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65. ...
(...)
§ 2º No prazo máximo de noventa dias a contar da publicação, em Diário Oficial, da portaria de remoção, o servidor deverá apresentar, via protocolo, os comprovantes que demonstrem a efetiva mudança de residência para a sede do município para o qual foi designado, sob pena de perecimento do direito.
(...)

Art. 14. Altera o § 1º do art. 72 da Lei Complementar nº 259, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 72. ...
§ 1º São assegurados aos policiais civis em atividade os seguintes direitos e garantias, sem prejuízo de outros estabelecidos em lei:
I - posse e uso da insígnia, documento de identidade funcional, com fé pública, com validade em todo o território nacional, padronizado pelo Poder Executivo federal e expedido pela própria instituição;
II - registro e livre porte de arma de fogo com validade em todo o território nacional, salvo impedimento por saúde mental;
III - acesso e trânsito livre em qualquer recinto público ou privado em razão da função, inclusive armado, sujeito à fiscalização da Polícia Civil, respeitadas as garantias constitucionais e legais;
IV - recolhimento em unidade prisional exclusiva para policiais, que garanta segurança e dignidade ao Policial Civil, para fins de cumprimento de prisão provisória ou de sentença penal condenatória transitada em julgado;
V - pronta comunicação de sua prisão ao seu chefe imediato e representante da correspondente categoria profissional;
VI - prioridade nos serviços de transporte e de comunicação públicos e privados, quando em cumprimento de missão de caráter emergencial;
VII - traslado por órgão público competente, caso seja vítima de acidente que dificulte sua atividade de locomoção ou ocorra sua morte durante atividade policial;
VIII - atendimento prioritário e imediato pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelo Poder Judiciário e pelos órgãos de perícia oficial de natureza criminal, se em atividade ou no interesse do serviço;
IX - precedência em audiências judiciais quando comparecer na qualidade de testemunha de fato decorrente do serviço;
X - garantia à policial civil gestante e lactante de indicação para escalas de serviço e rotinas de trabalho compatíveis com sua condição;
XI - garantia de retorno e de permanência na mesma lotação por pelo menos seis meses após o retorno da licença-maternidade, salvo opção diversa manifestada pela servidora, caso em que será então lotada no interesse da administração;
XII - atuação sem revelar sua condição de policial, quando no interesse do serviço;
XIII - prioridade de atendimento em entidades privadas e órgãos públicos quando em serviço;
XIV - presença de representante do Departamento da Polícia Civil, quando preso em flagrante, para lavratura do auto respectivo e, nos demais casos, a comunicação expressa à unidade policial civil mais próxima do local do fato;
XV - horário especial ao servidor com deficiência ou que tenha dependente com deficiência, em caso de comprovada necessidade;
XVI - auxílio médico-hospitalar consistente na assistência médica contínua, normal e especializada, bem como farmacológica, quando ferido ou acidentado em serviço, em decorrência dele ou de sua condição como policial civil, bem como nos casos de doença profissional, mediante o ressarcimento de despesas não cobertas pelo Sistema de Assistência à Saúde do Estado do Paraná e imprescindíveis para sua plena recuperação, sem prejuízo do auxílio complementar pela Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP na realização de exames preventivos para acompanhamento da saúde do policial, desde que, nesta última hipótese, haja prévia disponibilidade orçamentária e financeira;
XVII - auxílio-doença, auxílio e ressarcimento funeral, nos termos da Lei nº 6.174, de 1970;
XVIII - indenização por morte ou invalidez permanente, parcial ou total, nos termos da Lei nº 14.268, de 2003;
XIX - assistência e tratamento psicológico e psiquiátrico;
XX - direito de petição;
XXI - irredutibilidade de subsídio;
XXII - estabilidade, após confirmação no cargo, na forma da lei;
XXIII - assistência médica ambulatorial e hospitalar, em todo Estado do Paraná, inclusive aos seus dependentes e pensionistas;
XXIV - licença remunerada para o desempenho de mandato classista concedida a, no mínimo, três dirigentes para cada confederação, federação e sindicatos, sem prejuízo de outros direitos e vantagens, de aposentadoria policial especial, de promoções e progressões funcionais, de prerrogativas da função ou de benefícios do cargo efetivo enquanto perdurar a licença;
XXV - licença remunerada para o desempenho de mandato classista concedida a, no mínimo, três dirigentes em cada associação nacional ou de abrangência territorial do Estado do Paraná, dentre as de maior representatividade e antiguidade por cargo, sem prejuízo de outros direitos e vantagens, de aposentadoria policial especial, de promoções e progressões funcionais, de prerrogativas da função ou de benefícios do cargo efetivo enquanto perdurar a licença;
XXVI - quando afastado para desempenho de mandato eletivo em sindicato ou associação de classe, o direito à promoção na carreira e ao retorno à lotação de origem, conforme disposto no § 2º do art. 37 da Constituição do Estado do Paraná;
XXVII - carga horária mensal de efetivo labor com duração máxima não superior a quarenta horas semanais, garantidos os direitos remuneratórios e indenizatórios e as horas extraordinárias;
XXVIII - auxílio-saúde, de caráter indenizatório, nos termos de regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo;
XXIX - porte de armas, mesmo quando na inatividade.
(...)

Art. 15. Altera o inciso I do § 2º do art. 72 da Lei Complementar nº 259, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 72. ...
(...)
§ 2º ...
I - a direção das atividades da polícia civil, a presidência, a determinação legal, o comando e controle de apurações, de procedimentos e de atividades de investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tenha como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais;
(...)

Art. 16. Altera o inciso VII do § 2º do art. 72 da Lei Complementar nº 259, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 72. ...
(...)
§ 2º ...
VII - requisitar perícias, informações, documentos, dados e diligências necessários ao desempenho de suas funções;
(...)

Art. 17. Acrescenta os incisos III e IV ao § 3º do art. 72 da Lei Complementar nº 259, de 2023, com as seguintes redações:
Art. 72. ...
(...)
§ 3º ...
(...)
III - além do que dispõem as normas constitucionais e legais, exercer atribuições apuratórias, cartorárias, procedimentais, de obtenção de dados, de operações de inteligência e de execução de ações investigativas sob a determinação ou coordenação do Delegado de Polícia, assegurada a atuação técnica e científica nos limites de suas atribuições;
IV - nos limites de suas atribuições, produzir, com objetividade, técnica e cientificidade, o laudo investigativo e as demais peças procedimentais, os quais deverão ser encaminhados ao Delegado de Polícia para apreciação.
(...)

Art. 18. Altera o § 4º e acrescenta os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 72 da Lei Complementar nº 259, de 2023, com as seguintes redações:
Art. 72. ...
(...)
§ 4º São prerrogativas do Papiloscopista Policial:
I - realizar, quando requisitado, exames e laudos periciais em identificação humana;
II - atuar com autonomia técnica e científica na execução de suas atribuições legais;
III - ao cumprir determinação do Delegado de Polícia, elaborar expedientes requisitando informações, documentos, dados e diligências necessárias ao desempenho de suas funções.
§ 5º São prerrogativas do Agente de Operações Policiais:
I - auxiliar nos serviços de investigação criminal e nos administrativos;
II - conduzir viaturas oficiais;
III - manter os sistemas de telecomunições em funcionamento.
§ 6º As garantias e prerrogativas previstas nesta Lei Complementar não excluem as que sejam estabelecidas em outros instrumentos legais.
§ 7º Aos policiais civis aposentados são assegurados os direitos previstos nos incisos I, II, IV e V do § 1º deste artigo, além de outros previstos na legislação em vigor.(NR)

Art. 19. Altera o § 2º do art. 78 da Lei Complementar nº 259, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 78. ...
(...)
§ 2º Se do reenquadramento previsto nesta Lei Complementar resultar retorno do Delegado de Polícia, em atividade ou aposentado, para classe policial inferior, será ele alocado no nível inicial da classe que integrava no dia imediatamente anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, salvo quando estiver em estágio probatório.
(...)

Art. 20. Altera o caput do inciso III do §1º do art. 82 da Lei Complementar nº 259, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 82. ...
§ 1º ...
(...)
III - a suspensão de promoções até 30 de setembro de 2026, exceto a decorrente de aquisição de estabilidade, bem como a participação em processo de promoção uma única vez ao ano para Agentes de Polícia Judiciária, Papiloscopistas e Agente de Operações Policiais ativos que não contemplem qualquer vedação à promoção, observado o seguinte critério:
(...)

Art. 21. Altera o § 4º do art. 82 da Lei Complementar nº 259, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 82. ...
(...)
§ 4º A excepcionalidade das modalidades de promoções mencionadas no inciso III do § 1º deste artigo somente ocorrerá uma única vez a cada ano para o policial civil das carreiras de Agente de Polícia Judiciária, Agente de Operações Policiais e Papiloscopista.
(...)

Art. 22. Acrescenta o § 6º ao art. 82 da Lei Complementar nº 259, de 2023, com a seguinte redação:
Art. 82. ...
(...)
§ 6º A promoção decorrente de redução de interstício prevista no art. 47A, observado o contido no art. 56, ambos desta Lei Complementar, somente ocorrerá a partir da promoção de maio de 2027. (NR)

Art. 23. Altera o art. 83 da Lei Complementar nº 259, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83. O Policial civil que, até 31 de dezembro de 2027, completar 21 (vinte e um) anos de atividade policial no Estado do Paraná terá o interstício reduzido pela metade nas promoções ocorridas a partir de 2027 e até o fim do ano de 2033, sem prejuízo dos demais requisitos previstos nesta Lei Complementar.(NR)

Art. 24. Altera os incisos I e II do art. 83A da Lei Complementar nº 259, de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art.83A. ...
I - o Agente de Polícia Judiciária, Papiloscopista Policial e Agente de Operações Policiais que até 31 de dezembro de 2026 completar dezenove anos de efetivo exercício em carreira da Polícia Civil do Estado do Paraná e preencher o requisito previsto na alínea “b” do inciso IV do art. 49 desta Lei Complementar, que ainda não se encontre no nível X, independente de interstício, nível que se encontre ou qualquer outro requisito, salvo as vedações do seu art. 60 e o atendimento do requisito contido no inciso I do seu art. 47, será promovido para o nível X da respectiva carreira na promoção do mês de outubro de 2026;
II - o Agente de Polícia Judiciária, Papiloscopista Policial e Agente de Operações Policiais que até 31 de dezembro de 2026 completar onze anos de efetivo exercício na carreira da Polícia Civil do Estado do Paraná e preencher o requisito previsto na alínea “a” do inciso IV do art. 49 desta Lei Complementar, independente de interstício, nível que se encontre ou qualquer outro requisito, salvo as vedações do seu art. 60 e o atendimento do requisito contido no inciso I do seu art. 47, será promovido para o nível VI da respectiva carreira na promoção do mês de outubro de 2026.
(...)

Art. 25. Acrescenta o § 3º ao art. 83A da Lei Complementar nº 259, de 2023, com a seguinte redação:
Art.83A. ...
(...)
§ 3º A partir do ano de 2027, observado o contido no art. 56 desta Lei Complementar, as promoções previstas neste artigo ocorrerão sempre no mês de outubro de cada ano, podendo concorrer os policiais civis que implementarem os requisitos até 31 de dezembro do respectivo ano.(NR)

Art. 26. Acrescenta o art. 90A à Lei Complementar nº 259, de 2023, com a seguinte redação:
Art. 90A. A requerimento dos policiais civis interessados, os ocupantes dos cargos efetivos da polícia civil poderão exercer funções no âmbito de outro ente federativo, mediante permuta ou cessão, condicionada à autorização expressa dos respectivos governadores ou mediante delegação destes, atendida a legislação aplicável, sem qualquer prejuízo e asseguradas todas as prerrogativas, os direitos e as vantagens, bem como os deveres e as vedações estabelecidas pelo ente federativo de origem.(NR)

Art. 27. Altera o Anexo V da Lei Complementar nº 259, de 2023, que passa a vigorar conforme Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 28. Altera o art. 54 da Lei nº 21.894, de 3 de abril de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54. Quando houver a aplicação de pena de repreensão ou suspensão, será intimado o servidor e o seu defensor, com observância das regras previstas no art. 42 desta Lei, para início da contagem do prazo recursal ao Secretário de Estado da Segurança Pública.(NR)

Art. 29. Altera o caput do art. 55 da Lei nº 21.894, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 55. Caberá recurso, por uma única vez, com efeito suspensivo, em petição fundamentada, no prazo de dez dias úteis da data da intimação do servidor e seu defensor, ao Secretário de Estado da Segurança Pública, para as penalidades impostas originariamente pelo Conselho Superior de Polícia Civil.
(...)

Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Revoga:

I - o inciso XVIII do art. 39 da Lei Complementar nº 259, de 21 de julho de 2023;

II - o § 2º do art. 81 da Lei nº 21.894, de 3 de abril de 2024.

Palácio do Governo, em 26 de novembro de 2025.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo