Súmula: Cria 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça de entrância final, com atribuições junto aos Juizados Especiais Criminais.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam criados, no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná, 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça de entrância final, com atribuições junto aos Juizados Especiais Criminais, criados pela Lei Estadual nº 11.468, de 16 de julho de 1996, assim distribuídos:
I - 04 (quatro) cargos na comarca de Curitiba;
II - 02 (dois) cargos na comarca de Londrina;
III - 01 (um) cargo na comarca de Maringá;
IV - 01 (um) cargo na comarca de Ponta Grossa;
V - 01 (um) cargo na comarca de Foz do Iguaçu;
VI - 01 (um) cargo na comarca de Cascavel.
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, EM CURITIBA, em 20 de setembro de 1996.
Jaime Lerner Governador do Estado
Edson Luiz Vidal Pinto Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado