Súmula: Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para exigir a emissão de nota fiscal para documentar a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, nas remessas por produtor rural cooperado, quando for utilizada a Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa ou a Nota Fiscal Simplificada de Entrega em Cooperativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no protocolo nº 24.543.464-2,DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:Alteração 1213ª Altera o caput do §2º do art. 232, que passa a vigorar com a seguinte redação:“§2º A Nota Fiscal de Produtor, observado o disposto na Subseção VI da Seção IV do Capítulo VII do Título II deste Regulamento, poderá ser substituída por: ”;Alteração 1214ª Acrescenta a alínea “h” ao inciso I do art. 244, com a seguinte redação:“h) remetidos por produtor rural cooperado, quando for utilizada a Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa ou a Nota Fiscal Simplificada de Entrega em Cooperativa, de que tratam os arts. 255 a 260 deste Regulamento.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 20 de outubro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado