Súmula: Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para prever a isenção do imposto nas operações internas relacionadas ao fornecimento de energia elétrica a hospital integrante do Sistema Único de Saúde - SUS, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 179, de 6 de outubro de 2021, e nº 109, de 18 de agosto de 2025, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, bem como o contido no protocolo nº 24.556.440-6,DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:Alteração 1215ª Acrescenta o item 58-B ao Anexo V:“58-B Até 30 de abril de 2026, no fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA a hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, situados neste Estado (Convênios ICMS 179/2021 e 109/2025):I - classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021; ouII - mantidos por município, ainda que na forma de consórcio intermunicipal de saúde.Nota:1. o benefício previsto neste item fica condicionado à transferência aos beneficiários, mediante redução do valor da operação, do montante correspondente ao imposto dispensado;2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, nas operações de que trata este item;3. o beneficiário deverá requerer a isenção diretamente às fornecedoras ou prestadoras do serviço, comprovando o disposto nos incisos I ou II do caput deste item;4. as fornecedoras ou prestadoras do serviço deverão manter os documentos de que trata este item à disposição do fisco pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 6 de outubro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado