Súmula: Altera a Lei nº 17.732, de 28 de outubro de 2013, que institui o Programa de Recuperação dos Ativos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, adquiridos por ocasião do processo de privatização do Banco do Estado do Paraná S/A.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Altera o parágrafo único e acrescenta o § 2º ao art. 3º da Lei nº 17.732, de 28 de outubro de 2013, com as seguintes redações:§ 1º O recálculo previsto no caput deste artigo, bem como os demais benefícios previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados, conforme a situação específica de cada contrato, para a concessão de descontos, parcelamentos e quitação dos débitos, sendo vedada a restituição de valores aos mutuários.§ 2º Para efeito do contido no caput deste artigo, considera-se como pagamento o saldo devedor parcialmente prescrito, desde que reconhecido em processo judicial, com trânsito em julgado, ainda que verse sobre aditamentos realizados às dívidas originais.(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 2 de outubro de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado