Súmula: Institui no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87 e seu parágrafo único da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, e o contido no protocolo nº 23.961.939-8,DECRETA:
Art. 1º Institui no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Paraná – SEINSP, com a finalidade de planejar, coordenar, executar e integrar as atividades de inteligência de segurança pública, visando subsidiar a formulação e a execução de políticas públicas nessa área.
§ 1º O SEINSP terá como órgão central o Departamento de Inteligência do Estado do Paraná – DIEP.
§ 2º A função de Diretor do DIEP será exercida exclusivamente por Delegado da Polícia Civil do Estado do Paraná, preferencialmente da classe mais elevada, ou Coronel da Polícia Militar do Paraná, com notório conhecimento, formação específica e experiência profissional comprovada na atividade de inteligência.
Art. 2º O SEINSP é integrado pelas seguintes categorias de órgãos:
I - órgão central – o Departamento de Inteligência do Estado do Paraná – DIEP;
II - órgãos permanentes;
III - órgãos dedicados estaduais;
IV - órgãos associados.
§ 1º Os órgãos permanentes de que trata o inciso II do caput deste artigo são aqueles ligados aos subsistemas de inteligência dos órgãos de execução programática da SESP, sendo:
I - Agências do Subsistema de Inteligência da Polícia Civil do Paraná, tendo como órgão central a Agência de Inteligência da Polícia Civil do Paraná - AIPC/PR;
II - Agências do Subsistema de Inteligência da Polícia Militar do Estado do Paraná, tendo como órgão central a Diretoria de Inteligência da Polícia Militar do Paraná;
III - Agências do Subsistema de Inteligência do Departamento de Polícia Penal do Paraná, tendo como órgão central a Diretoria de Inteligência do Departamento de Polícia Penal do Paraná;
IV - Agências do Subsistema de Inteligência do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, tendo como órgão central a Agência Central de Inteligência do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná;
V - Agências do Subsistema de Inteligência da Polícia Científica do Paraná, tendo como órgão central o Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional da Polícia Científica.
§ 2º Os órgãos dedicados estaduais, de que trata o inciso III do caput deste artigo, são aqueles órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual com unidades dedicadas às atividades de inteligência ou atividades similares e que atuam em assuntos estratégicos relacionados à Política Estadual de Segurança Pública.
§ 3º Os órgãos associados, de que trata o inciso IV do caput deste artigo, são aqueles órgãos ou entidades públicas que integram o SEINSP, não enquadrados nos incisos II e III do caput deste artigo, que tratam de temas relacionados à Política Estadual de Segurança Pública e que podem contribuir de modo relevante para as atividades de inteligência.
§ 4º O Diretor do DIEP editará ato com o rol dos órgãos e das entidades que integram o SEINSP sempre que ocorrer mudanças, com a indicação de suas respectivas categorias.
Art. 3º Os órgãos que se enquadrem nos tipos descritos nos §§ 2º e 3º do art. 2º deste Decreto poderão solicitar ao órgão central do SEINSP seu ingresso no Sistema, observados os seguintes critérios:
I - Competências: A correlação das competências que o órgão ou a entidade exerce com os temas da Política Estadual de Segurança Pública;
II - Sensibilidade de Dados: A natureza e a sensibilidade dos dados, das informações e dos conhecimentos a serem compartilhados ou potencialmente acessados pelo órgão ou pela entidade, considerados relevantes para a segurança pública estadual;
III - Padrão de Segurança: A existência no órgão ou entidade de normas e controles relativos à governança, à segurança física, à segurança de pessoas e à segurança cibernética compatíveis com a sensibilidade dos dados, informações e conhecimentos em sua custódia;
IV - Recursos Humanos: A disponibilidade de efetivo com cursos de formação ou capacitação relacionados às áreas de inteligência, de segurança da informação e cibernética ou áreas correlatas;
V - Estrutura Organizacional: A existência de uma unidade ou a designação formal de um ponto de contato para assuntos relativos ao SEINSP.
§ 1º O pedido de ingresso de órgãos ou entidades estaduais como Órgão Dedicado Estadual ou Órgão Associado Estadual no SEINSP será encaminhado ao DIEP e deverá:
I - indicar as principais áreas com potencial de cooperação na troca de dados, informações e conhecimentos atinentes à execução da Política Estadual de Segurança Pública;
II - informar a situação do órgão quanto aos critérios estipulados nos incisos de I a V do art. 3º deste Decreto;
III - indicar um ponto focal para comunicação e tramitação do pedido de ingresso, e elaboração de acordo de cooperação técnica e plano de trabalho.
§ 2º Os pedidos de ingresso ao SEINSP serão instruídos pelo DIEP com o seguinte:
I - relatório sobre o pedido, que deverá ser apresentado aos órgãos permanentes do SEINSP para manifestação;
II - caso as manifestações favoráveis alcancem a maioria, o pedido será remetido na íntegra ao Secretário de Estado da Segurança Pública, a quem compete avaliação final e eventual aprovação do ingresso;
III - nos casos em que as manifestações favoráveis não alcancem a maioria, o pedido será arquivado no DIEP, com ciência ao requerente.
§ 3º O plano de trabalho deverá conter, no mínimo:
I - diagnóstico: Demonstração da situação existente e dos benefícios esperados com a cooperação no âmbito do SEINSP;
II - abrangência: Âmbito de atuação do órgão ou entidade e seu potencial de alcance para os resultados esperados;
III - justificativa para o ingresso no SEINSP;
IV - objetivos: Gerais e específicos estabelecidos em comum acordo, e resultados esperados, que incluam, no mínimo:
a) o intercâmbio com as agências do SEINSP de dados, informações e conhecimentos necessários à produção de conhecimentos relacionados com as atividades de inteligência previstas no plano de trabalho, obedecida a Política Estadual de Segurança Pública e as normas de segurança orgânica aplicáveis;
b) o apoio mútuo a ações de capacitação e formação de pessoal de inteligência.
V - Pontos de Contato: Identificação dos pontos de contato do órgão ou entidade para assuntos relativos ao SEINSP;
VI - Plano de Ação: Definição de indicadores e prazos específicos para as ações de cooperação, quando aplicável.
§ 4º O não cumprimento do plano de trabalho nos termos em que for celebrado poderá ensejar o desligamento do órgão como componente do SEINSP, sob determinação do Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 4º O intercâmbio de dados, informações e conhecimentos entre os órgãos e entidades integrantes do SEINSP, incluindo o DIEP, os subsistemas, os Órgãos Dedicados Estaduais e os Órgãos Associados Estaduais, deverão ocorrer pelo canal técnico e observar protocolos de segurança orgânica definidos pelo DIEP, garantindo a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade das informações, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. O DIEP poderá estabelecer diferentes níveis de acesso e responsabilidades para o tratamento das informações compartilhadas no âmbito do SEINSP, sem prejuízo das rotinas de segurança orgânica em cada um dos demais componentes do Sistema.
Art. 5º Compete ao órgão central do SEINSP, em cooperação com os órgãos permanentes:
I - a proposição, ao Secretário de Estado da Segurança Pública, da estrutura e diretrizes para o plano de inteligência de segurança pública do Estado do Paraná;
II - a proposição, ao Secretário de Estado da Segurança Pública, de programas e planos setoriais voltados para a prevenção, repressão e controle da criminalidade sob suporte de inteligência;
III - a proposição e aprovação de orientações técnicas visando o desenvolvimento da atividade de inteligência e o aprimoramento da atuação policial.
Art. 6º Para ingresso no SEINSP os servidores serão submetidos a processo de recrutamento administrativo e credenciamento de segurança para acesso a conteúdo sigiloso, conduzido pelo órgão central a que esteja vinculado, levando-se em consideração a pesquisa e avaliação prévia dos requisitos técnico-profissionais necessários, entre os quais suas qualificações, desempenho profissional, perfil e vida pregressa, além de idoneidade, boa conduta social, moral, ética e reputação ilibada.
§ 1º O desligamento ou remoção do servidor integrante do SEINSP se dará, exclusivamente, por ato do chefe da agência a que esteja vinculado.
§ 2º Os servidores credenciados para acesso a conteúdo sigiloso deverão, preferencialmente, permanecer na atividade de inteligência pelo prazo mínimo de 3 (três) anos salvo em caso de desvio de conduta, interesse público, interesse institucional ou ineficiência profissional.
Art. 7º A lotação dos servidores, civis ou militares, no DIEP, observado o contido no art. 6º deste Decreto, se dará por meio de ato administrativo próprio do Secretário de Estado da Segurança Pública, respeitando-se a legislação específica de cada órgão.
§ 1º A indicação do Diretor do DIEP será de livre escolha do Secretário de Estado da Segurança Pública, atendido o disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto.
§ 2º O Servidor, civil e militar, lotado no DIEP deverá cumprir as ordens emanadas pelo Diretor deste órgão sujeitando-se às disposições regulamentares concernentes às atividades administrativas e de inteligência.
§ 3º Cabe ao Diretor do DIEP comunicar, desde logo, à unidade competente, as faltas disciplinares cometidas por servidores civis e militares lotados no DIEP, sem prejuízo das medidas penais cabíveis.
Art. 8º O DIEP manterá a Escola de Inteligência de Segurança Pública do Paraná, visando promover a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento dos servidores do Paraná e da Comunidade de Inteligência para atuação em inteligência de segurança pública, em alinhamento com as iniciativas da Estratégia Nacional de Inteligência de Segurança Pública - ENISP, por meio das seguintes competências:
I - oferta de cursos e eventos de formação, capacitação e aperfeiçoamento em inteligência de segurança pública ao pessoal do SEINSP, buscando a articulação e integração entre os órgãos integrantes do Sistema;
II - a melhoria da qualificação técnica dos integrantes do SEINSP, observadas as diretrizes nacionais estabelecidas;
III - a promoção da integração com outros órgãos de segurança pública, da Comunidade de Inteligência e de ensino por meio do intercâmbio de agentes de outras forças nos cursos e eventos promovidos pela Escola de Inteligência;
IV - o fomento à participação de pessoal integrante do SEINSP em cursos e eventos de formação, capacitação e aperfeiçoamento em inteligência de segurança pública no Brasil e no exterior, inclusive em cursos de pós-graduação;
V - o aperfeiçoamento da qualidade da prestação de serviços em inteligência de segurança pública pelos órgãos que compõe o SEINSP;
VI - o fomento às pesquisas científicas na área de inteligência e segurança pública e o desenvolvimento de metodologia própria para as pesquisas acadêmicas que tratem de inteligência e segurança pública.
Parágrafo único. Compete ao DIEP, na condição de órgão central do SEINSP, administrar as rotinas necessárias ao funcionamento da Escola de Inteligência.
Art. 9º A Escola de Inteligência terá atuação integrada com todas as agências componentes do SEINSP, com a Comunidade de Inteligência e com órgãos de ensino, incluindo o necessário suporte para a realização dos cursos, eventos e demais atividades.
§ 1º As agências integrantes do SEINSP poderão abrigar, em suas sedes ou na estrutura dos órgãos a que pertencem, a realização de cursos e eventos da Escola de Inteligência.
§ 2º Os cursos e eventos promovidos pela Escola de Inteligência poderão ser realizados com suporte financeiro e orçamentário dos órgãos componentes do SEINSP, da Comunidade de Inteligência, da SESP e outros parceiros.
Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revoga:
I - o Decreto nº 11.615, de 7 de novembro de 2018;
II - a alínea “g” do inciso II do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 8.301, de 13 de dezembro de 2024;
III - a Seção VII com os arts. 14 e 15 do Anexo I do Decreto nº 8.301, de 13 de dezembro de 2024.
Curitiba, em 16 de setembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Hudson Leôncio Teixeira Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado