Súmula: Designa Procuradora do Estado para integrar Comissão Permanente para análise e encaminhamento de sugestão de aprovação, alteração, revisão, retificação e cancelamento das minutas padronizadas relacionadas às matérias de competência da Procuradoria Consultiva de Concessões, Convênios e Parcerias – PCP, instituída pela Resolução nº 166/2024-PGE e altera o art. 2º da Resolução nº 166/2024 – PGE.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições previstas no artigo 5º da Lei Complementar nº 26/1985, com a redação dada pela Lei Complementar nº 40/1987, na Lei Estadual nº 21.352/2023, no Decreto nº 10.086/2022, Decreto n° 3.203/2015, art. 3° da Resolução nº 41/2016-PGE, no art. 5º, I, da Deliberação n° 22/2024-CSPGE, e considerando o contido no Protocolo nº 24.228.413-5: RESOLVE
Art. 1º Designar a Procuradora do Estado Larissa Negreiros Lima de Castro, RG nº 13.XXX.216-5/PR, para integrar a Comissão Permanente para análise e encaminhamento de sugestão de aprovação, alteração, revisão, retificação e cancelamento das minutas padronizadas, com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021 e no Decreto nº 10.086/2022, relacionadas às matérias de competência da Procuradoria Consultiva de Concessões, Convênios e Parcerias - PCP, estabelecidas no art. 44 do Regulamento da Procuradoria-Geral do Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.709/2019, instituída pela Resolução nº 166/2024-PGE.
Art. 2º Acresce o inc. VII do art. 1º da Resolução nº 166/2024-PGE, que passa a vigorar com a seguinte redação:(...)“VII- Larissa Negreiros Lima de Castro, RG 13.XXX.216-5/PR.” (NR)
Art. 3º O art. 2.º da Resolução n. º 166/2024 – PGE passa a vigorar com a seguinte redação:A Comissão de que trata esta Resolução deverá apresentar ao menos 07 (sete) sugestões de aprovação, alteração, revisão, retificação ou cancelamento das minutas padronizadas a cada período de 6 meses. ” (NR)
Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE. Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Luciano Borges dos Santos Procurador-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado