Súmula: Altera a Lei Complementar nº 245, de 30 de março de 2022, que institui o Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º O inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 245, de 30 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:II - cargo: unidade funcional básica da estrutura organizacional, de caráter genérico, de mesmo grau de complexidade/responsabilidade, relacionado ao desempenho de tarefas da área de atuação estatal, criado por lei, com denominação própria e quantidade fixada nesta Lei Complementar, com pagamento pelo erário e provimento mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;
Art. 2º O inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 245, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:I - existência de vaga no cargo;
Art. 3º O inciso VIII do art. 3º da Lei Complementar nº 245, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:VIII - conclusão de curso superior completo em qualquer área de graduação;
Art. 4º O inciso IX do art. 3º da Lei Complementar nº 245, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:IX - aprovação em exame de aptidão física, de caráter eliminatório;
Art. 5º Acrescenta o inciso X ao art. 3º da Lei Complementar nº 245, de 2022, com a seguinte redação:X - outros requisitos vinculados ao exercício do cargo previstos em legislação, no perfil profissiográfico e contemplados no edital de regulamentação do concurso.(NR)
Art. 6º O art. 18 da Lei Complementar nº 245, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 18. O instituto da promoção é a passagem do funcionário público estável e em efetivo exercício para a classe imediatamente superior, dentro da carreira e cargo de Policial Penal, na forma desta Lei Complementar.Parágrafo único. A carreira de Policial Penal do Quadro Próprio da Polícia Penal - QPPP é composta por doze classes, iniciando na Classe XII e sendo promovido até a Classe I.(NR)
Art. 7º O art. 20 da Lei Complementar nº 245, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 20. A promoção ocorrerá por aquisição de estabilidade ou por merecimento.§ 1º A promoção por aquisição de estabilidade poderá ocorrer após a conclusão e aprovação no estágio probatório, nos termos do caput do art. 7º desta Lei Complementar, e será exclusivo para acesso à Classe XI, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.§ 2º A promoção por merecimento ocorrerá com critérios estabelecidos em ato próprio, expedido pelo Conselho da Polícia Penal, previsto no § 4º do art. 50A da Constituição do Estado do Paraná, e será utilizada para acesso às Classes X, IX, VIII, VII, VI, V, IV, III, II e I.(NR)
Art. 8º O art. 21 da Lei Complementar nº 245, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 21. Para a concessão da promoção por merecimento deverá ser respeitado o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe da última promoção concedida. (NR)
Art. 9º O caput do art. 22 da Lei Complementar nº 245, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 22. O Policial Penal ativo e estável poderá concorrer à promoção por merecimento para a classe imediatamente superior dentro do mesmo cargo e será equivalente a uma classe salarial, devendo observar os seguintes requisitos:
Art. 10. Os incisos II, III e IV do art. 22 da Lei Complementar nº 245, de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:II - interstício de dois anos completos de efetivo exercício na classe;III - obtenção de pontuação mínima exigida nas avaliações de mérito a que for submetido, de que trata o art. 23 desta Lei Complementar;IV - cumprimento de carga horária de cursos de atualização, qualificação e/ou conclusão de curso de aperfeiçoamento profissional.
Art. 11. O § 6º do art. 22 da Lei Complementar nº 245, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:§ 6º A promoção às Classes VIII e IV do cargo de Policial Penal ocorrerá obedecendo às seguintes regras:I - para promoção à Classe VIII, conclusão de curso de aperfeiçoamento profissional específico para a área de atuação, oferecido pela Escola Superior de Polícia Penal ou pela Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP, com carga horária superior a 200 horas/aula;II - para promoção à Classe IV, conclusão de curso de aperfeiçoamento profissional em gestão, oferecido pela Escola Superior de Polícia Penal ou pela Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP, com carga horária superior a 220 horas/aula.
Art. 12. Acrescenta o § 7º ao art. 22 da Lei Complementar nº 245, de 2022, com a seguinte redação:§ 7º Caso a Escola Superior de Polícia Penal ou a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP não ofereçam os cursos necessários para a promoção, descritos no § 6º deste artigo, serão aceitos diplomas e certificados expedidos por outros estabelecimentos de ensino legalmente reconhecidos, nos termos de regulamento elaborado pela Escola Superior de Polícia Penal e aprovado pelo Conselho da Polícia Penal.(NR)
Art. 13. O § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 245, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:§ 1º A atribuição dos pontos para a avaliação de mérito será distribuída nas seguintes proporções:I - trinta pontos, atribuídos conforme a média aritmética das duas últimas avaliações de desempenho anual do Policial Penal, a qual deverá considerar as competências individuais necessárias para o exercício do cargo, observado o princípio da impessoalidade;II - setenta pontos, relativos aos critérios de cumprimento de carga horária de cursos de atualização, qualificação e/ou aperfeiçoamento profissional, observada a carga horária disposta no Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 14. Acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 23 da Lei Complementar nº 245, de 2022, com as seguintes redações:§ 4º A avaliação de desempenho será realizada anualmente, analisando as competências a serem definidas pelo Conselho da Polícia Penal, conforme os grupos de atributos comportamentais, técnicos, de produtividade e gerenciais, quando aplicáveis.§ 5º Em casos excepcionais, como de disposição funcional, nomeação para cargo em comissão e designação para função gratificada, desde que desempenhadas fora do Departamento de Polícia Penal - DEPPEN, bem como de exercício de mandato sindical, em entidade de classe ou mandato eletivo, a avaliação de desempenho poderá ser dispensada, mediante decisão do Conselho da Polícia Penal, mantendose as demais exigências previstas nesta Lei Complementar.(NR)
Art. 15. Acrescenta o inciso VIII ao art. 25 da Lei Complementar nº 245, de 2022, com a seguinte redação:VIII - convocado para frequentar programas de treinamento ou capacitação relacionados às atividades específicas do cargo, recusar-se a participar sem motivo justificado e sem autorização expressa e motivada do Diretor-Geral da Polícia Penal.(NR)
Art. 16. Acrescenta o art. 26A à Lei Complementar nº 245, de 2022, com a seguinte redação:Art. 26A. Aplicam-se as seguintes regras às promoções para as Classes I, III e VI da carreira de Policial Penal:I - o Policial Penal que, até 31 de dezembro de 2025, completar, no mínimo, 22 (vinte e dois) anos de efetivo exercício ininterrupto na carreira de Policial Penal e de Agente Penitenciário do Estado do Paraná, atender aos requisitos dos incisos III e IV do art. 22, e não se enquadrar nas vedações do art. 25, ambos desta Lei Complementar, será promovido à Classe I, se nela não se encontrar, independentemente do cumprimento de interstício ou de outros requisitos, nas promoções do mês de maio de 2026;II - o Policial Penal que, até 31 de dezembro de 2025, completar, no mínimo, dezoito anos de efetivo exercício ininterrupto na carreira de Policial Penal e de Agente Penitenciário do Estado do Paraná, atender aos requisitos dos incisos III e IV do art. 22, e não se enquadrar nas vedações do art. 25, ambos desta Lei Complementar, será promovido à Classe III, se nela não se encontrar, independentemente do cumprimento de interstício ou de outros requisitos, nas promoções de maio de 2026;III - o Policial Penal que, até 31 de dezembro de 2026, completar, no mínimo, dezoito anos de efetivo exercício ininterrupto na carreira de Policial Penal e de Agente Penitenciário do Estado do Paraná, atender aos requisitos dos incisos III e IV do art. 22, e não se enquadrar nas vedações do art. 25, ambos desta Lei Complementar, será promovido à Classe III, se nela não se encontrar, independentemente do cumprimento de interstício ou de outros requisitos, nas promoções do mês de maio de 2027;IV - o Policial Penal que, até 31 de dezembro de 2026, completar, no mínimo, doze anos de efetivo exercício ininterrupto na carreira de Policial Penal e de Agente Penitenciário do Estado do Paraná, atender aos requisitos dos incisos III e IV do art. 22, e não se enquadrar nas vedações do art. 25, ambos desta Lei Complementar, será promovido à Classe VI, se nela não se encontrar, independentemente do cumprimento de interstício ou de outros requisitos, nas promoções do mês de maio de 2027;V - o Policial Penal que, até 31 de dezembro de 2027, completar, no mínimo, dezoito anos de efetivo exercício ininterrupto na carreira de Policial Penal e de Agente Penitenciário do Estado do Paraná, atender aos requisitos dos incisos III e IV do art. 22, e não se enquadrar nas vedações do art. 25, ambos desta Lei Complementar, será promovido à Classe III, se nela não se encontrar, independentemente do cumprimento de interstício ou de outros requisitos, nas promoções do mês de maio de 2028.§ 1º A partir do ano de 2027, a promoção para a Classe I dos titulares dos cargos de Policial Penal, que tenham ingressado na carreira de Agente Penitenciário do Estado do Paraná até o ano de 2020, acontecerá no mês de maio do ano seguinte, desde que observados, exclusivamente, o preenchimento dos seguintes requisitos:I - contar com 22 (vinte e dois) anos ininterruptos de efetivo exercício na respectiva carreira de Policial Penal e de Agente Penitenciário do Estado do Paraná;II - atender aos incisos III e IV do art. 22 desta Lei Complementar;III - não se enquadrar no rol de vedações do art. 25 desta Lei Complementar.§ 2º A partir do ano de 2027, a promoção para a Classe III dos titulares dos cargos de Policial Penal, que tenham ingressado na carreira de Agente Penitenciário do Estado do Paraná até o ano de 2020, acontecerá no mês de maio do ano seguinte, desde que observados, exclusivamente, o preenchimento dos seguintes requisitos:I - contar com dezoito anos ininterruptos de efetivo exercício na respectiva carreira de Policial Penal e de Agente Penitenciário do Estado do Paraná;II - atender aos incisos III e IV do art. 22 desta Lei Complementar;III - não se enquadrar nas vedações do art. 25 desta Lei Complementar.§ 3º A partir do ano de 2025, a promoção para a Classe VIII dos titulares dos cargos de Policial Penal, que tenham ingressado na carreira de Agente Penitenciário do Estado do Paraná até o ano de 2020, acontecerá no mês de maio do ano seguinte, desde que observados, exclusivamente, o preenchimento dos seguintes requisitos:I - contar com oito anos ininterruptos de efetivo exercício na respectiva carreira de Policial Penal do Estado do Paraná;II - atender aos incisos III e IV do art. 22 desta Lei Complementar;III - não se enquadrar nas vedações do art. 25 desta Lei Complementar.§ 4º A partir do ano de 2027, a promoção para a Classe VI dos titulares dos cargos de Policial Penal, que tenham ingressado na carreira de Agente Penitenciário do Estado do Paraná até o ano de 2020, acontecerá no mês de maio do ano seguinte, desde que observados, exclusivamente, o preenchimento dos seguintes requisitos:I - contar com doze anos ininterruptos de efetivo exercício na respectiva carreira de Policial Penal do Estado do Paraná;II - atender aos incisos III e IV do art. 22 desta Lei Complementar;III - não se enquadrar nas vedações do art. 25 desta Lei Complementar.§ 5º As promoções de que trata este artigo estão condicionadas à existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a despesa e à publicação de ato concessivo pelo Chefe do Poder Executivo.§ 6º O termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros corresponderá à data de publicação do respectivo ato concessivo no Diário Oficial do Estado do Paraná, sendo vedada, em qualquer hipótese, a atribuição de efeitos retroativos.(NR)
Art. 17. O Anexo I da Lei Complementar nº 245, de 2022, passa a vigorar conforme Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 18. O Anexo V da Lei Complementar nº 245, de 2022, passa a vigorar conforme Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 19. O Conselho da Polícia Penal expedirá, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Lei Complementar, regulamento acerca da avaliação de mérito e da avaliação anual de desempenho de que trata a Lei Complementar nº 245, de 2022.
Art. 20. Os concursos que estejam em andamento na data da publicação desta Lei Complementar, para a carreira de Policial Penal do Paraná, seguirão os requisitos legais e normativos vigentes na data de publicação do respectivo edital.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revoga os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 245, de 30 de março de 2022:
I - o art. 5º;
II - o inciso I do art. 22;
III - o art. 24;
IV - o inciso VI do art. 25.
Palácio do Governo, em 11 de julho de 2025.
Darci Piana Governador do Estado em exercício
Maiquel Guilherme Zimann Chefe da Casa Civil em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado