Súmula: Autoriza a designação para serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, de praças da Polícia Militar do Paraná e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná transferidos para a reserva remunerada.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acrescenta o art. 166A à Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, com a seguinte redação:Art. 166A. A praça da Polícia Militar do Paraná - PMPR ou do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, transferida para a reserva remunerada a pedido, desde que com proventos integrais, ou compulsoriamente, pelo tempo de serviço ou por idade, poderá ser designada para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, a critério do Chefe do Poder Executivo, a fim de atender a necessidade especial relacionada com as atividades da respectiva Corporação.§ 1º Não poderá ser designado para o serviço ativo:I - o militar estadual transferido para a inatividade com proventos proporcionais, exceto se transferido nessa condição pelo atingimento de idade limite de permanência na ativa;II - o militar estadual reformado;III - o militar estadual da reserva não remunerada;IV - o militar estadual da reserva remunerada transferido a essa condição há mais de dez anos.§ 2º A designação será realizada por ato do respectivo Comandante-Geral, visando ao atendimento do interesse público, avaliadas a oportunidade e a conveniência da medida, segundo as necessidades específicas da Corporação.§ 3º A designação possui caráter transitório e terá prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, permitida uma recondução por igual período.§ 4º Veda o emprego do militar designado para funções de comando, chefia ou direção, bem como para funções comissionadas executivas ou de livre nomeação e exoneração, cujo cargo seja de provimento em comissão.§ 5º O Chefe do Poder Executivo fixará por decreto o quantitativo de militares estaduais designados, cabendo ao Comandante-Geral da respectiva Corporação fazer o chamamento contínuo do contingente, respeitado o limite estabelecido por ato governamental.§ 6º O militar estadual designado deve ter sido transferido para a reserva remunerada, no mínimo, no comportamento bom.§ 7º Não poderá, ainda, ser designado para o serviço ativo o militar estadual que:I - esteja denunciado ou condenado por ato de improbidade administrativa;II - esteja denunciado ou condenado por crime, militar ou comum, ou por contravenção penal;III - esteja respondendo, ou venha a responder, a conselho de disciplina ou a conselho de justificação;IV - esteja cumprindo qualquer pena criminal;V - esteja preso provisoriamente ou tenha contra si qualquer espécie de prisão ou medida cautelar diversa decretada por ordem judicial.§ 8º O Comandante-Geral da respectiva Corporação delimitará as demais condições para a designação do militar ao serviço ativo, conforme as peculiaridades das atividades a serem desempenhadas, respeitados os seguintes critérios mínimos:I - existência de disponibilidade orçamentária e financeira;II - manifestação expressa de vontade do militar;III - aptidão de saúde física e mental do militar;IV - parecer favorável em investigação de vida funcional e social do militar.§ 9º O militar estadual designado poderá ser empregado em outros órgãos e entidades públicos, mediante instrumento de colaboração, ou outro ato congênere, situação em que as despesas decorrentes correrão integralmente às expensas do ente beneficiário.§ 10. O militar estadual designado, independentemente de graduação, fará jus à verba de natureza indenizatória mensal, enquanto perdurar a designação, de caráter transitório e não incorporável, equivalente a 70% (setenta por cento) da remuneração da graduação de soldado de 1ª classe, da classe I.§ 11. O militar estadual da reserva remunerada, durante o período de designação, terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção.§ 12. Ao militar estadual designado não são aplicáveis os seguintes direitos:I - licença especial ou licença capacitação;II - promoção de carreira através de promoção por antiguidade ou por merecimento, salvo promoção post-mortem, nos termos da legislação específica;III - participação em curso de formação, especialização ou de aperfeiçoamento;IV - alteração de proventos de inatividade, em função da prestação de serviços;V - promoção por classe, independentemente do tempo da prestação de serviços.(NR)
Art. 2º Acrescenta a alínea “c” ao inciso II do art. 45 da Lei nº 22.206, de 29 de novembro de 2024, com a seguinte redação:c) praças inativas designadas para atividades do serviço ativo, na forma da lei específica.
Art. 3º Acrescenta o inciso XVII ao art. 3º da Lei nº 17.169, de 24 de maio de 2012, com a seguinte redação:XVII - indenização por designação para atividades no serviço ativo;
Art. 4º Acrescenta o § 3º ao art. 3º da Lei nº 17.169, de 2012, com a seguinte redação:§ 3º O militar estadual designado nos termos do art. 166A da Lei nº 1.943, de 1954, terá direito à percepção dos benefícios previstos nos incisos I, II, III, IV, VIII, XV e XVII deste artigo.(NR)
Art. 5º A partir da publicação desta Lei, não haverá mais seleção para chamamento ao Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários - CMEIV, instituído pela Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017.
§ 1º Será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo o período de encerramento de eventuais avenças firmadas por convênio ou outros instrumentos congêneres relativos aos programas relacionados ao Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários - CMEIV em andamento na data da publicação desta Lei.
§ 2º Assegura aos atuais militares que já integram o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários - CMEIV em programas em andamento na data da publicação desta Lei a continuidade e o direito de opção pela designação para o serviço ativo, respeitando-se, cumulativamente:
I - a condição de ser praça da reserva remunerada e não ter sido transferido a essa condição há mais de dez anos;
II - a manutenção dos requisitos de seleção de ingresso ao Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários - CMEIV ao tempo do chamamento do militar.
Art. 6º Autoriza o Poder Executivo a realizar as movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias em razão da aplicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 3 de julho de 2025.
Darci Piana Governador do Estado em exercício
Maiquel Guilherme Zimann Chefe da Casa Civil em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado