Súmula: Altera a Lei nº 20.121, de 31 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a incorporação do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural, do Centro Paranaense de Referência em Agroecologia e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná pelo Instituto Agronômico do Paraná, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 20.121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:Autoriza a incorporação do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural, do Centro Paranaense de Referência em Agroecologia e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná, nas condições que especifica, pelo Instituto Agronômico do Paraná, que passa a se denominar Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAREMATER, autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, e dá outras providências.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 20.121, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a praticar, na forma da lei, todos os atos necessários à incorporação, pelo Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR, das autarquias Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, instituída pela Lei nº 14.832, de 22 de setembro de 2005, e do Centro de Referência em Agroecologia - CPRA, instituída pela Lei nº 14.980, de 28 de dezembro de 2005, e da sociedade de economia mista Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR , cuja criação foi autorizada pela Lei nº 9.570, de 15 de fevereiro de 1991, extinguindo-se, em decorrência, o EMATER, o CPRA e a CODAPAR, transferindo-se as atribuições dessas entidades à autarquia Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR, de que trata a Lei nº 9.663, de 16 de julho de 1991, que passa a se denominar Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, com a utilização da sigla IDR-Paraná, autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEAB.Parágrafo único. O Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER tem sede e foro no Município de Curitiba, ficando a Diretoria cujas atribuições estejam adstritas à área de pesquisa e inovação sediada no Município de Londrina.
Art. 3º O inciso V do art. 2º da Lei nº 20.121, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:V - a execução da metodologia de extensão rural, assistência técnica, transferência de tecnologia aos agricultores, utilizando-se de modalidades educativas para demonstração de resultados, como unidades ou propriedades de referência, vitrines tecnológicas, podendo, para tanto, prover o suprimento dos insumos necessários à implantação e condução destas, dentro de padrão tecnológico desejável, com objetivo de criar referencial para realização de métodos que permitam visualização pelos demais agricultores.
Art. 4º Acrescenta o inciso VII ao art. 2º da Lei nº 20.121, de 2019, com a seguinte redação:VII - a promoção, coordenação e gestão de soluções de logística vinculadas à área educacional que envolvam armazenagem, transporte e distribuição de gêneros alimentícios do Programa Estadual de Alimentação Escolar - PEAE, mobiliário, equipamentos e materiais diversos, entre outros de interesse do Estado.
Art. 5º Acrescenta o inciso XI ao art. 7º da Lei nº 20.121, de 2019, com a seguinte redação: XI - recursos e taxas provenientes da elaboração de projetos de crédito rural e da prestação de serviços de assessoria técnica em relação à elaboração, coordenação e execução de programas e projetos de interesse da agricultura estadual, bem como da execução de serviços de logística, armazenamento e engenharia rural.(NR)
Art. 6º O inciso IV do art. 12 da Lei nº 20.121, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:IV - 205 (duzentas e cinco) Funções de Desenvolvimento Rural - FDR;
Art. 7º O art. 16 da Lei nº 20.121, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 16. O Conselho de Administração, de caráter normativo, deliberativo e de controle, é composto por treze membros não remunerados:I - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, como Presidente;II - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL;III - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;IV - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST;V - um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;VI - o Diretor-Presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, como Secretário Executivo;VII - um representante dos servidores do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER;VIII - um representante da Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores Familiares do Estado do Paraná - FETAEP;IX - um representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP;X - um representante do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná - OCEPAR;XI - um representante da Centrais de Abastecimento do Paraná - CEASA;XII - um representante da União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES;XIII - um representante das sociedades rurais.Parágrafo único. Ao Conselho de Administração compete:I - a aprovação prévia do regulamento do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER;II - a definição das diretrizes institucionais;III - a aprovação do balanço social e financeiro do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER;IV - a aprovação de taxas e valores referentes à prestação de serviços e assessoria técnica a programas e projetos;V - o desempenho de outras atribuições estabelecidas em regulamento.(NR)
Art. 8º O caput e os incisos I e II do art. 20 da Lei nº 20.121, de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:Art. 20. O Comitê Técnico-Científico, unidade colegiada com função consultiva e de assessoramento à Direção Superior, tem como competências:I - a sugestão de política de desenvolvimento técnico-científico para pesquisa agropecuária;II - a sugestão de normas e diretrizes técnico-científicas para a programação, organização, execução e avaliação de atividades de pesquisa;
Art. 9º O inciso VI do art. 20 da Lei nº 20.121, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:VI - a emissão de pareceres sobre intercâmbio e relacionamento técnico-científico externo, incluída a transferência de tecnologia;
Art. 10. O art. 26 da Lei nº 20.121, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 26. Autoriza o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER a incorporar os imóveis integrantes do patrimônio do EMATER, do CPRA e da CODAPAR, cumpridas as normas das respectivas leis de regência.§ 1º Especialmente para fins do disposto no parágrafo único do art. 10 da Constituição do Estado do Paraná, autoriza o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER a promover a alienação onerosa dos bens imóveis incorporados, mencionados no caput deste artigo, mediante avaliação prévia e licitação pública, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade definidas em lei.§ 2º A autorização de alienação estabelecida no § 1º deste artigo, restrita a um período de dez anos contados da data de publicação desta Lei, está condicionada à demonstração e justificativa de prescindibilidade do imóvel incorporado, bem como de deliberação prévia do Conselho de Administração do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER.(NR)
Art. 11. Cria, no âmbito do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE:
I - um cargo de Chefe de Gabinete, símbolo CCE-3;
II - três cargos de Assessor, símbolo CCE-7;
III - cinco cargos de Assessor, símbolo CCE-12.
Art. 12. Aplica-se aos Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE integrantes da estrutura do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER a descrição básica das atribuições constante no Anexo II da Lei nº 21.851, de 15 de dezembro de 2023.
Art. 13. Extingue, no âmbito do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAREMATER, as seguintes Funções de Desenvolvimento Rural - FDR:
I - treze funções de Coordenador Estadual de Programas e Projetos, símbolo FDR-2;
II - 36 (trinta e seis) funções de Coordenador Regional de Projetos, símbolo FDR-5;
III - quinze funções de Coordenador de Estação de Pesquisa, símbolo FDR-5;
IV - dez funções de Coordenador Regional de Administração e Finanças, símbolo FDR-6;
V - cinco funções de Coordenador de Laboratório, símbolo FDR-6;
VI - quarenta funções de Assistente Técnico, símbolo FDR-7;
VII - duas funções de Assistente, símbolo FDR-8.
Art. 14. Cria, no âmbito do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, as seguintes Funções de Desenvolvimento Rural - FDR:
I - 49 (quarenta e nove) funções de Assessor, símbolo FDR-3;
II - 85 (oitenta e cinco) funções de Assessor, símbolo FDR-4.
Art. 15. O Anexo I da Lei nº 20.121, de 2019, passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 16. O Anexo II da Lei nº 20.121, de 2019, passa a vigorar conforme o Anexo II desta Lei.
Art. 17. A denominação das Funções de Desenvolvimento Rural - FDR poderá ser alterada por ato do Chefe do Poder Executivo, com a posterior formalização de cientificação dos atos realizados à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, para os devidos registros e anotações.
Art. 18. Autoriza o Chefe do Poder Executivo a promover as modificações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A implementação integral dos efeitos desta Lei depende de comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira e do cumprimento ao estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 maio de 2000.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 2 de julho de 2025.
Darci Piana Governador do Estado em exercício
Maiquel Guilherme Zimann Chefe da Casa Civil em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado