Súmula: Altera o § 12 e revoga os incisos III, IV, V e VI do § 4º e os §§ 13, 14 e 16, todos pertencentes ao art. 1º da Lei Complementar nº 249, de 23 de agosto de 2022, que estabelece critérios para os Índices de Participação dos Municípios na cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O § 12 do art. 1º da Lei Complementar nº 249, de 23 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:§ 12. A Klabin S.A., localizada no Município de Ortigueira, apresentará o valor das operações internas de compra e/ou transferências de madeira, originadas em município integrante do Projeto Puma, apurado a partir de janeiro de 2024, na forma e prazo estabelecidos em ofício elaborado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga os seguintes dispositivos do art. 1º da Lei Complementar nº 249, de 23 de agosto de 2022:
I - os incisos III, IV, V e VI do § 4º;
II - os §§ 13, 14 e 16.
Parágrafo único. A revogação dos dispositivos mencionados no caput deste artigo não afeta direitos adquiridos ou situações jurídicas consolidadas até a data de publicação desta Lei.
Palácio do Governo, em 30 de junho de 2025.
Darci Piana Governador do Estado em exercício
Maiquel Guilherme Zimann Chefe da Casa Civil em exercício
Luiz Claudio Romanelli Deputado Estadual
Tercílio Turini Deputado Estadual
Delegado Jacovós Deputado Estadual
Requião Filho Deputado Estadual
Anibelli Neto Deputado Estadual
Marcio Pacheco Deputado Estadual
Gilberto Ribeiro Deputado Estadual
Alexandre Amaro Deputado Estadual
Thiago Bührer Deputado Estadual
Alexandre Curi Deputado Estadual
Marcelo Rangel Deputado Estadual
Evandro Araújo Deputado Estadual
Márcia Huçulak Deputada Estadual
Mabel Canto Deputada Estadual
Marli Paulino Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado