|   voltar   ajuda

Exibir Ato

Alterado   Compilado   Original  

Lei 22.478 - 16 de junho de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11924 de 16 de Junho de 2025

Súmula: Altera a Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Acrescenta a Seção XV ao Capítulo IV da Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, com a seguinte redação:

SEÇÃO XV
Da Atenção à Saúde no Climatério

Art. 148A. Estabelece como prioridade a atenção à saúde no climatério no Estado do Paraná.
§ 1º Para os efeitos desta Seção, considera-se climatério o período de transição fisiológica entre os períodos reprodutivo e não reprodutivo da vida da mulher, compreendendo, assim, a menopausa e seus efeitos físicos e emocionais.
§ 2º São objetivos desta Seção:
I - garantir a assistência e o amparo à saúde física e mental das mulheres no climatério;
II - promover anamnese detalhada, com ênfase nos sintomas, histórico pessoal e familiar, hábitos alimentares, prática de atividades físicas e aspectos da vida sexual;
III - fomentar a realização de exames laboratoriais e de imagem pertinentes, como FSH, LH, Cortisol, Prolactina, HCG, colesterol total e suas frações de HDL e LDL, triglicerídeos, glicemia, mamografia, ultrassonografia pélvica e transvaginal com dopplerfluxometria, densitometria óssea, colposcopia e citologia oncótica;
IV - orientar sobre alimentação equilibrada e atividade física regular e adequada;
V - incrementar e garantir o acesso à hormonoterapia personalizada, com distribuição gratuita de medicamentos, conforme prescrição médica;
VI - assegurar avaliação anual individualizada da relação risco-benefício da terapia empregada;
VII - disponibilizar alternativas terapêuticas não hormonais seguras, que combatam os desequilíbrios do climatério sem efeitos colaterais e riscos da reposição hormonal clássica;
VIII - oferecer atendimento psicológico integral;
IX - promover campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos teóricos e práticos sobre as indicações e contraindicações da Terapia de Reposição Hormonal - TRH e de aspectos relacionados à saúde no climatério;
X - impulsionar a divulgação de relatórios com dados estatísticos referentes à idade, cor, estado civil, religião, perfil sexual, tipo de atividade profissional desenvolvida, doenças correlatas e medicamentos utilizados pelas mulheres atendidas no Estado do Paraná, respeitados os preceitos éticos e legais de proteção de dados pessoais;
XI - realizar campanhas institucionais e intersetoriais sobre a saúde das pessoas no climatério, que envolvam a conscientização sobre os sintomas, exames, diagnósticos e orientações.
Art. 148B. O Poder Público poderá instituir equipes multidisciplinares e multiprofissionais, garantindo a realização de cursos periódicos de capacitação e aprimoramento na temática da saúde das pessoas no climatério, bem como apreciação de diagnósticos e prescrição de terapias hormonais.

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 16 de junho de 2025.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Luiz Claudio Romanelli
Deputado Estadual

Ney Leprevost
Deputado Estadual

Artagão Júnior
Deputado Estadual

Ana Júlia
Deputada Estadual

Cloara Pinheiro
Deputada Estadual

Cristina Silvestri
Deputada Estadual

Márcia Huçulak
Deputada Estadual

Mabel Canto
Deputada Estadual

Marli Paulino
Deputada Estadual

Maria Victoria
Deputada Estadual

Luciana Rafagnin
Deputada Estadual

Flávia Francischini
Deputada Estadual

Cantora Mara Lima
Deputada Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo