Súmula: Altera a Lei nº 15.229, de 25 de julho de 2006, que dispõe sobre normas para execução do sistema das diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento estadual, nos termos do art. 141 da Constituição Estadual, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O § 4º do art. 4º da Lei nº 15.229, de 25 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:§ 4º Prorroga o prazo final para as providências estabelecidas nos incisos II e III do caput deste artigo até o dia 6 de junho de 2028.
Art. 2º O inciso I do § 5º do art. 4º da Lei nº 15.229, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:I - realizar Conferência da Cidade para eleição e posse dos membros dos seus respectivos Conselhos Municipais, os quais deverão contar com a composição mínima de 60% (sessenta por cento) de membros da sociedade civil organizada.
Art. 3º O prazo para a realização da Conferência da Cidade, para eleição e posse dos membros dos seus respectivos Conselhos Municipais, de que trata o inciso I do § 5º do art. 4º da Lei nº 15.229, de 2006, será de um ano a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 4 de junho de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado