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Lei 22.382 - 25 de Abril de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11890 de 25 de Abril de 2025

Súmula: Cria cinco cargos de Desembargador, dois cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau do Tribunal de Justiça e os cargos de provimento em comissão e funções de confiança que especifica, bem como altera a Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 – Código de Organização e Divisão Judiciárias, e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Cria cinco cargos de Desembargador e dois cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que passam a integrar o Anexo V da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias.

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 14.277, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O Tribunal de Justiça, órgão máximo do Poder Judiciário estadual, composto por 135 (cento e trinta e cinco) Desembargadores, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado.(NR)

Art. 3º Cria os seguintes cargos em comissão no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná:

I - cinco cargos de Chefe de Gabinete de Desembargador, de simbologia CAS-1;

II - cinco cargos de Assessor de Desembargador, de simbologia DAS-4;

III - cinco cargos de Assessor II de Desembargador, de simbologia DAS-5;

IV - dez cargos de Oficial de Gabinete de Desembargador, de simbologia 1-C;

V - cinco cargos de Assistente de Desembargador, de simbologia 1-C;

VI - dois cargos de Chefe de Gabinete de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, de simbologia CAS-2;

VII - dois cargos de Assessor de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, de simbologia 1-C;

VIII - dois cargos de Assistente II de Juiz de Direito, de simbologia 1-C.

Art. 4º Cria dez funções de Assistente Jurídico de Gabinete de Desembargador, de simbologia FC-07 no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Art. 5º Os cargos em comissão e as funções comissionadas criadas pelos arts. 3º e 4º desta Lei destinam-se ao assessoramento prestado nos gabinetes dos Desembargadores e Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau criados no art. 1º desta Lei.

Art. 6º O preenchimento dos cargos fica condicionado ao cumprimento das disposições e dos limites orçamentário-financeiros constantes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 7º Altera os Anexos V e IX da Tabela 1 da Lei nº 14.277, de 2003, nos termos do Anexo I desta Lei.

Art. 8º Altera a Tabela 1 do Anexo II da Lei nº 21.811, de 13 de dezembro de 2023, nos termos do Anexo II desta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 25 de abril de 2025.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Desembargadora Lidia Maejima
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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