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Alterado   Compilado   Original  

Lei Complementar 279 - 23 de Abril de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11888 de 23 de Abril de 2025

Súmula: Altera a Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, que dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria- Geral do Estado, e a Lei nº 14.234, de 26 de novembro de 2003, que cria o Fundo Especial da Procuradoria- Geral do Estado, e revoga a Lei nº 18.919, de 13 de dezembro de 2016, que autoriza a Procuradoria-Geral do Estado a celebrar composições em execuções fiscais, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º Acrescenta o art. 1ºA à Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com a seguinte redação:
Art. 1ºA Autoriza a Procuradoria-Geral do Estado - PGE a representar judicial e extrajudicialmente o Governador, o Vice-Governador, os Titulares e os Diretores- Gerais das Secretarias de Estado e dos entes autárquicos, os integrantes da carreira de Procurador do Estado, os integrantes da carreira de Advogado do Estado vinculados e em exercício na PGE, os chefes das forças de segurança pública do Estado, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, nos limites da legalidade e do interesse público, especialmente do Estado.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo, observado o interesse público no caso concreto, a capacidade de atuação e a ausência de prejuízo das atividades já desenvolvidas pela Procuradoria-Geral do Estado, poderá, excepcionalmente, ampliar a autorização prevista no caput deste artigo a outras autoridades estaduais de alta relevância, sem prejuízo da observância aos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo.
§ 2º O requerimento para representação deverá ser formulado por escrito, acompanhado da justificativa do interesse público envolvido, observados os demais requisitos estabelecidos em regulamentação a ser expedida pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 3º A representação prevista neste artigo somente será admitida se o ato praticado não tiver contrariado manifestação ou orientação da Procuradoria-Geral do Estado e não possuir natureza estritamente pessoal do agente público, na forma da regulamentação a ser expedida pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado.(NR)

Art. 2º O art. 3º da Lei Complementar nº 26, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Procurador-Geral do Estado e o Diretor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado serão nomeados pelo Governador do Estado dentre advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 1º O Diretor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado receberá denominação de Subprocurador-Geral do Estado e substituirá, em caso de vacância, ausência ou impedimento, o Procurador-Geral do Estado, inclusive no Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado e no Conselho Diretor do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado, instituído pela Lei nº 14.234, de 26 de novembro de 2003.
§ 2º O Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado, necessariamente nomeado dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado, receberá denominação de Procurador-Chefe de Gabinete.(NR)

Art. 3º Acrescenta o inciso XVII ao art. 3º da Lei nº 14.234, de 26 de novembro de 2003, com a seguinte redação:
XVII - parcela das receitas de fundos instituídos no âmbito das autarquias, cuja representação judicial, cobrança da dívida ativa ou consultoria jurídica incumbe à Procuradoria-Geral do Estado, conforme percentual fixado em decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga a Lei nº 18.919, de 13 de dezembro de 2016.

Palácio do Governo, em 23 de abril de 2025.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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