Súmula: Institui o Fundo Estadual para Custeios de Estudos e Projetos de Serviços Públicos Delegados, altera as leis que especifica, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º Os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 190, de 2 de setembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:I - Auxiliar de Regulação, composta pelo cargo de Auxiliar de Regulação, que compreende atividades de nível médio, envolvendo a execução de trabalhos de apoio à administração da Agepar, aos Especialistas em Regulação, sob a orientação e supervisão dos mesmos, e demais atribuições auxiliares de rotina administrativa, bem como aquelas vinculadas à regulação;II - Especialista em Regulação, composta pelo cargo de Especialista em Regulação, que compreende atividades de nível superior, envolvendo a execução dos trabalhos técnicos para atendimento às necessidades administrativas e finalísticas da Agepar, incluindo aquelas atividades específicas da formação profissional.
Art. 2º O § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 190, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:§ 3º A carreira de Especialista em Regulação será interdisciplinar, compreendendo atividades que exigem integração de diferentes formações previstas no Perfil Profissiográfico do cargo.
Art. 3º Acrescenta o § 4º ao art. 3º da Lei Complementar nº 190, de 2015, com a seguinte redação:§ 4º Ao integrante da carreira de Especialista em Regulação, quando couber e de acordo com o regulamento da profissão, será obrigatório possuir o registro profissional no respectivo órgão de classe.(NR)
Art. 4º O Anexo III da Lei Complementar nº 190, de 2015, passa a vigorar conforme Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 5º Acrescenta o inciso XIII ao § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 222, de 5 de maio de 2020, com a seguinte redação:XIII - serviço de loterias.
Art. 6º O inciso XXI do art. 6º da Lei Complementar nº 222, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:XXI - atender ao usuário, mediante o recebimento, processamento e provimento de reclamações e sugestões relacionadas com a prestação de serviços públicos delegados, conforme a regulamentação desta Lei Complementar, por meio do Agente de Ouvidoria e Transparência e da Unidade de Integridade e Compliance, ambos da Agepar, em articulação com o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor e com a área de Ouvidoria da Controladoria-Geral do Estado;
Art. 7º Acrescenta o inciso XXVI ao art. 6º da Lei Complementar nº 222, de 2020, com a seguinte redação:XXVI - realizar, diretamente ou por delegação, estudos e projetos em atos preparatórios de delegação dos serviços públicos sob titularidade estadual cuja competência regulatória seja da Agepar.(NR)
Art. 8º Acrescenta o § 3º ao art. 28 da Lei Complementar nº 222, de 2020, com a seguinte redação:§ 3º Ao Conselho Diretor compete zelar pelas prerrogativas previstas no § 1º do art. 1º desta Lei Complementar.(NR)
Art. 9º O art. 52 da Lei Complementar nº 222, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 52. Integrarão a Unidade de Integridade e Compliance da Agepar: I - Agente de Compliance;II - Agente de Controle Interno;III - Agente de Ouvidoria e Transparência.§ 1º Os agentes citados no caput deste artigo serão designados por ato do Diretor-Presidente da Agência, sendo: I - dois servidores nomeados para Função Comissionada Executiva da Agepar;II - o ocupante do cargo de Chefe da Unidade de Integridade e Compliance.§ 2º O mandato de Agente de Compliance, Agente de Controle Interno e Agente de Ouvidoria e Transparência será de três anos, podendo ser prorrogados por mais seis meses.§ 3º A Unidade de Integridade e Compliance terá irrestrito acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar, assegurada sua autonomia de atuação e condição plena para desempenhar suas atividades de auditoria, inclusive no que respeitar à articulação com outros órgãos da Administração Pública Estadual, conforme dispõe o caput deste artigo e o inciso XXI do art. 6º desta Lei Complementar.(NR)
Art. 10. Acrescenta os arts. 65A e 65B à Lei Complementar nº 222, de 2020, com as seguintes redações:Art. 65A. Institui o Fundo Estadual para Custeios de Estudos e Projetos de Serviços Públicos Delegados - FECED, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL.§ 1º O fundo especial de que trata o caput deste artigo tem a finalidade de custear estudos e projetos voltados a atos preparatórios de delegação dos serviços públicos sob titularidade estadual, cuja competência regulatória seja da Agepar.§ 2º Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual para Custeios de Estudos e Projetos de Serviços Públicos Delegados - FECED: I - 50% (cinquenta por cento) do superávit financeiro anual apurado nos balanços da Agepar;II - os rendimentos de qualquer natureza decorrentes da aplicação dos valores já existentes no Fundo;III - saldos remanescentes nos casos em que se verificar que os valores já repassados foram superiores aos custos do estudo ou projeto; IV - outros recursos que lhe sejam destinados. § 3º O Fundo Estadual para Custeios de Estudos e Projetos de Serviços Públicos Delegados - FECED será administrado por um Conselho Diretor, composto por representantes da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL e do Conselho Diretor da Agepar, em número paritário, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, na forma do regulamento. (NR)Art.65B. À Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, na qualidade de gestora do Fundo Estadual para Custeios de Estudos e Projetos de Serviços Públicos Delegados - FECED, compete promover a sua execução orçamentária, em especial a ordenação de despesas e os atos de controle e liquidação dos recursos.Parágrafo único. O exercício financeiro do Fundo Estadual para Custeios de Estudos e Projetos de Serviços Públicos Delegados - FECED coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.(NR)
Art. 11. O Anexo II da Lei Complementar nº 222, de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 12. Dos recursos existentes até a data da publicação desta Lei Complementar, oriundos do superávit financeiro apurado nos balanços da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar, deverão ser transferidos para o Fundo Estadual para Custeios de Estudos e Projetos de Serviços Públicos Delegados - FECED o montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Art. 13. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará o Fundo Estadual para Custeios de Estudos e Projetos de Serviços Públicos Delegados - FECED.
Art. 14. Autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar a promoverem as alterações orçamentárias e financeiras para consecução das disposições desta Lei Complementar.
Art. 15. Extingue, no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar, os seguintes Cargos e Funções Comissionados Executivos:
I - um cargo de Chefe de Gabinete, símbolo CCE-3;
II - um cargo de Ouvidor, símbolo CCE-3;
III - quatro cargos de Assessor, símbolo CCE-4;
IV - quatro cargos de Chefe de Coordenação, símbolo CCE-5;
V - quatro cargos de Assessor, símbolo CCE-7;
VI - cinco cargos de Assessor, símbolo CCE-10;
VII - três cargos de Assessor, símbolo CCE-11;
VIII - duas funções de Assessor, símbolo FCE-7;
IX - sete funções de Assessor, símbolo FCE-10.
Art. 16. Cria, no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar, os seguintes Cargos e Funções Comissionados Executivos:
I - um cargo de Assessor Especial, símbolo CCE-AGAE;
II - um cargo de Chefe de Gabinete, símbolo CCE-1;
III - um cargo de Chefe da Unidade de Integridade e Compliance, símbolo CCE-1;
IV - - seis cargos de Assessor, símbolo CCE-1;
V - nove cargos de Assessor, símbolo CCE-2;
VI - doze cargos de Chefe de Coordenação, símbolo CCE-3;
VII - cinco cargos de Assessor, símbolo CCE-3;
VIII - cinco cargos de Assessor, símbolo CCE-8;
IX - três cargos de Assessor, símbolo CCE-9;
X - oito funções de Assessor, símbolo FCE-4;
XI - doze funções de Assessor, símbolo FCE-5;
XII - doze funções de Assessor, símbolo FCE-6.
§ 1º Aplica-se aos Cargos e Funções Comissionados Executivos a descrição básica das atribuições constante no Anexo II da Lei nº 21.851, de 15 de dezembro de 2023.
§ 2º O subsídio e a descrição básica das atribuições do símbolo CCE-AGAE constam no Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 17. Autoriza o Chefe do Poder Executivo a promover as modificações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. A implementação integral dos efeitos desta Lei Complementar depende de comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira e do cumprimento ao estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 maio de 2000.
Art. 18. Acrescenta inciso V ao caput do art. 3º da Lei nº 22.056, de 4 de julho de 2024, com a seguinte redação:V - o Departamento de Estradas de Rodagem - DER.(NR)
Art. 19. Acrescenta inciso VIII ao caput do art. 5º da Lei nº 22.056, de 2024, com a seguinte redação:VIII - Departamento de Estradas de Rodagem - DER.(NR)
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revoga:
I - o inciso II do § 5º do art. 54 da Lei Complementar nº 222, de 5 de maio de 2020;
II - o art. 14A da Lei nº 20.945, de 20 de dezembro de 2021;
III - o art. 21 da Lei nº 21.100, de 20 de junho de 2022.
Palácio do Governo, em 9 de abril de 2025.
Darci Piana Governador do Estado em exercício
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado