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Alterado   Compilado   Original  

Decreto 9371 - 31 de Março de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11874 de 31 de Março de 2025

Súmula: Introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para internalizar o Convênio ICMS 160/2024, que altera as obrigações acessórias para fruição de crédito presumido utilizado em substituição ao estorno de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto no Convênio ICMS 160, de 6 de dezembro de 2024, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e o contido no protocolo nº 23.500.579-4,

DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 1146ª O caput do item 44 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
“44 Até 30.4.2026, mediante termo de acordo firmado com o Diretor da Receita Estadual do Paraná, no percentual de até 1% (um por cento) do valor dos débitos do ICMS relacionados às prestações de SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do art. 19 do Subanexo II do Anexo IV , ou em formato eletrônico, nos termos do inciso XXXVI do art. 232, em substituição a qualquer sistemática de repetição de indébito de mesma natureza relativo a serviços contestados pelos clientes, a erro de faturamento ou ao procedimento previsto nos incisos I a III do art. 192 do Subanexo I Anexo III (Convênios ICMS 56/2012, 143/2014, 49/2017 e 160/2024).”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 31 de março de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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