Súmula: Altera a Lei nº 21.729, de 6 de novembro de 2023, que fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 21.729, de 6 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 1º Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR em 5.415 (cinco mil, quatrocentos e quinze) militares estaduais, conforme o quantitativo e quadros constantes nos Anexos I e II desta Lei.§ 1º O efetivo constante no caput deste artigo será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, na forma dos Anexos I e II desta Lei, denominados respectivamente de Resumo do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares e Resumo do Quadro de Praças Bombeiros Militares. § 2º O efetivo de Praças Especiais será variável, sendo suprido anualmente conforme proposta do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR ao Chefe do Poder Executivo, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira.(NR)
Art. 2º O efetivo de 105 (cento e cinco) militares estaduais criados por esta Lei, distribuídos pelos postos e graduações nos termos dos Anexos III e IV desta Lei, serão ativados por intermédio de decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 3º O Anexo I da Lei nº 21.729, de 2023, passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 4º O Anexo II da Lei nº 21.729, de 2023, passa a vigorar conforme o Anexo II desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga a Lei nº 21.849, de 14 de dezembro de 2023.
Palácio do Governo, em 25 de março de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado