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Alterado   Compilado   Original  

Decreto 9311 - 21 de Março de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11868 de 21 de Março de 2025

Súmula: Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para internalizar os Convênios ICMS 174 e 178, de 6 de dezembro de 2024, que dispõem sobre o regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Convênios ICMS 174 e 178, de 6 de dezembro de 2024, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e tendo em vista  o contido no protocolo nº 23.327.817-3,
 
DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 1137ª A posição44” da tabela do caput do art. 96 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
  “
POSIÇÃO CEST NCM  
DESCRIÇÃO
44 20.043.00 4818.10.00  
Papel higiênico - folha dupla, tripla e quádrupla
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010, 111/2011 e 67/2013)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 178/2024)
  ”;
Alteração 1138ª Acrescenta a posição “32” à tabela do inciso I do “caput” e o §4º ao art. 134 do Anexo IX:
  “
POSIÇÃO CEST NCM  
DESCRIÇÃO
32 25.032.00 8704.60.00  
Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
(Convênio ICMS 174/2024)
           
§4º O disposto nesta Seção, em relação a bens e mercadorias classificados no CEST 25.032.00, não se aplica quando tiverem como origem ou destino os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo (Convênio ICMS 174/2024).”; 

Alteração 1139ª A posição “43.0” da tabela da Seção XVIII do Capítulo III do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
  “
POSIÇÃO CEST NCM  
DESCRIÇÃO
43.0 20.043.00 4818.10.00  
Papel higiênico - folha dupla, tripla e quádrupla
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 178/2024)
  ”;
 
Alteração 1140ª Acrescenta a posição “32.0” à tabela da Seção XXIII do Capítulo III do Anexo X:
  “
POSIÇÃO CEST NCM  
DESCRIÇÃO
32.0 25.032.00 8704.60.00  
Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
(Convênio ICMS 174/2024)
  ”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Curitiba, em 21 de março de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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