Súmula: Altera o Decreto nº 5.006, de 22 de junho de 2012, que regulamenta a Lei nº 16.949, de 24 de novembro de 2011, que estabelece o regime de adiantamento no âmbito do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e tendo em vista o contido no protocolo n° 23.199.021-6,DECRETA:
Art. 1º Acrescenta o Parágrafo único ao art. 2º do Decreto nº 5.006, de 2012, com a seguinte redação: Parágrafo único. Os valores poderão ser repassados por intermédio de cartão de pagamento ou outros meios eletrônicos homologados por instituições bancárias.
Art. 2º Altera o art. 3º do Decreto nº 5.006, de 22 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Subordinam-se às normas deste Decreto, os órgãos da Administração Direta e também os Fundos, as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas dependentes do orçamento e os Órgãos de Regime Especial.
Art. 3º Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 4º do Decreto nº 5.006, de 2012, com a seguinte redação: §1º Não poderá ser concedido novo adiantamento, para o mesmo tipo de despesa, sem a devida prestação de contas do adiantamento anterior. §2º Poderão ser concedidos, excepcionalmente, a critério do ordenador da despesa e sob sua inteira responsabilidade, até dois adiantamentos de numerário, previamente a prestação de contas.
Art. 4º Altera os incisos I, III, V, e o §1º do art. 5º do Decreto nº 5.006, de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação: I - despesas de pequeno valor e de pronto pagamento, de acordo com os limites previstos na legislação pertinente; (...) III - despesas com alimentação em estabelecimento militar, penal, de assistência, de educação entre outros, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de aplicação; (...) V - despesas de diária, ajuda de custo, estada e alimentação; (...) §1º Os valores que autorizam a utilização do regime de adiantamento para despesas com serviços, compras, despesas de pequeno valor e pronto pagamento, assim como suas delimitações, ficam subordinados às regras da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e suas respectivas atualizações por meio de Decretos Federais.
Art. 5º Altera o art. 6º do Decreto nº 5.006, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º A realização de despesas pelo regime de adiantamento decorrente de dispensa e de inexigibilidade de licitação serão reguladas pela Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 6º Altera o art. 9º do Decreto nº 5.006, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9° A responsabilidade do titular do adiantamento é pessoal e intransferível.
Art. 7º Altera o inciso I do art. 10 do Decreto nº 5.006, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: I - nome, cargo ou função exercida e Carteira de Identidade Nacional - CIN ou do seu Registro Geral - RG e Cadastro de Pessoa Física - CPF do solicitante;
Art. 8º Altera o inciso II do art. 12 do Decreto nº 5.006, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: II - a servidor ou militar responsável por dois adiantamentos;
Art. 9º Altera as alíneas “a”, “b”, “b.3” e “b.4” do §1º, os §§ 3º e 4º e a alínea “b” do § 5º do art. 17 do Decreto nº 5.006, de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação: §1º (...) a) Solicitação de Adiantamento e o ato autorizatório; b) Prestação de Contas referente ao Aditamento, contendo: [...] b.3 guia de restituição do saldo de adiantamento, quando couber; b.4 relatório de reclassificação das despesas, quando couber. (...) §3º Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível. §4º Em se tratando de nota fiscal simplificada, recibo, ou outro documento que não se especifique a despesa, a informação deverá ser complementada.§ 5º (...) b) nos casos de Pessoa Física: recibo firmado pelo prestador de serviço ou fornecedor, podendo, inclusive, ser de próprio punho, indicando nesse documento, além do valor, o nome, o seu endereço e o número do seu Carteira de Identidade Nacional - CIN ou do seu Cadastro de Pessoa Física - CPF.
Art. 10. Acrescenta o art. 16A e Parágrafo único ao Decreto nº 5.006, de 2012, com a seguinte redação: Art. 16A Cabe aos detentores de adiantamentos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador da despesa. Parágrafo único. A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte.
Art. 11. Acrescenta o § 7º ao art. 17 do Decreto nº 5.006, de 2012, com a seguinte redação: § 7º O processo de adiantamento deverá ser, preferencialmente, registrado em meio eletrônico, contemplando todas as etapas realizadas diretamente em sistema informatizado.
Art. 12. Altera o art. 23 do Decreto nº 5.006, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 23. Verificada a apresentação de comprovante de despesa com valor exorbitante em relação ao preço de mercado, o Núcleo Financeiro Setorial ou equivalente nos entes autárquicos e fundacionais e nos órgãos de regime especial, deverá glosar o documento.
Art. 13. Acrescenta o § 2º, renumerando o parágrafo único como § 1º, do art. 25 do Decreto nº 5.006, de 2012, com a seguinte redação: § 1º Caso o documento comprobatório não traga identificação do destinatário dos serviços, nem das aquisições, deverá vir acompanhado de recibo discriminatório, indicando os itens adquiridos, o nome do responsável pelo adiantamento e a unidade administrativa a que pertencer, sem prejuízo da retenção desse documento, para posterior verificação da fiscalização tributária, sob pena de desaprovação da prestação de contas e responsabilização do servidor ou militar ativo. § 2º Considerando a modalidade de adiantamento, não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012.
Art. 14. Altera o art. 26 do Decreto nº 5.006, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 26. As despesas efetuadas pelo regime de adiantamento deverão ser classificadas conforme os elementos de despesa, sendo os Núcleos Financeiros Setoriais ou equivalentes nas autarquias, nas entidades fundacionais e nos órgãos de regime especial os responsáveis pela classificação ou reclassificação dessas despesas.
Art. 15. Altera o caput do art. 28 do Decreto nº 5.006, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 28. Quando a Prestação de Contas não atender as regras e procedimentos previstos neste Decreto, a Chefia do Núcleo Financeiro Setorial ou equivalente na Administração Indireta notificará o responsável pelo adiantamento para o recolhimento imediato da parte que não foi aceita, cabendo-lhe posteriormente a comprovação do referido recolhimento, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
Art. 16. Altera o art. 29 do Decreto nº 5.006, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 29. Se as contas forem consideradas regulares, o Núcleo Financeiro Setorial ou equivalente na Administração Indireta submeterá o processo da comprovação, apensado ao da concessão, ao Ordenador da Despesa para aprovação, ou não, das contas.
Art. 17. Altera o art. 30 do Decreto nº 5.006, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 30. Sendo aprovadas, o processo retornará ao Núcleo Financeiro Setorial e/ou equivalente na Administração Indireta, para as seguintes providências:I - baixa da responsabilidade do servidor responsável pelo Adiantamento; II - comunicar ao responsável para tomar ciência, no próprio processo; III - arquivar o processo de Prestação de Contas que ficará à disposição dos Órgãos de fiscalização.
Art. 18. Altera o art. 31 do Decreto nº 5.006, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 31. Os Núcleos Financeiros Setoriais dos órgãos pagadores do Estado ou equivalentes na Administração Indireta manterão registros individualizados de todos os beneficiários responsáveis por adiantamentos, controlando, rigorosamente, os prazos para a prestação de contas, sob pena de responsabilidade disciplinar.
Art. 19. Altera o art. 32 do Decreto nº 5.006, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 32. A não aprovação das contas ou o descumprimento da obrigação da prestação de contas no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao vencimento do prazo estabelecido neste Decreto importará no encaminhamento, pelo Núcleo Financeiro Setorial ou seu equivalente nas autarquias, entidades fundacionais e órgãos de regime especial, do processo ao Ordenador da Despesa para a adoção das providências pertinentes.
Art. 20. Altera o art. 34 do Decreto nº 5.006, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 34. As eventuais dúvidas quanto à forma de aplicação e Prestação de Contas dos adiantamentos concedidos, serão sanadas pelo Núcleo Financeiro Setorial ou setor equivalente na Administração Indireta.
Art. 21. Altera o art. 35 do Decreto nº 5.006, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 35. O Núcleo Financeiro Setorial e/ou o equivalente na Administração Indireta ao constatar quaisquer irregularidades comunicadas e não sanadas, de imediato, informará o fato ao Titular do Órgão, para fins de apuração de responsabilidade.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revoga os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.006, de 22 de junho de 2012:
I - o parágrafo único do art. 4º;
II - os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 5º;
III - o parágrafo único do art. 6º;
IV - o art. 14 e seu parágrafo único;
V - o parágrafo único do art. 16;
VI - o art. 20;
VII - o parágrafo único do art. 25.
Curitiba, em 21 de fevereiro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado