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Decreto 9045 - 21 de Fevereiro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11850 de 21 de Fevereiro de 2025

Súmula: Altera os processos administrativos de concessão da Gratificação pela Realização de Trabalho Relevante – GRTR, da Gratificação pelo Exercício de Encargos de Auxiliar ou Professor – GEEP e parcelas congêneres.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, com fulcro na Lei nº 4.320, de 1964, nos arts. 13 e 25 da Lei nº 21.352, 1º de janeiro de 2023, e nos incisos VI e IX do art.172 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, e contido no protocolo nº 23.051.233-7,


DECRETA:

Art. 1º Altera o art. 7º do Decreto nº 7.462, de 4 de março de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.7° A concessão das gratificações previstas no presente Decreto assim como as parcelas congêneres, serão efetuadas de acordo com os critérios técnicos e financeiros estabelecidos nos projetos previamente aprovados pelas entidades contratantes, comprovados por meio de documentação específica e de acordo com a legislação pertinente.

Art. 2º Acrescenta-se os arts. 7ºA a 7ºE no Decreto nº 7.462, de 2013, com a seguinte redação:

Art. 7ºA. Os processos de concessão da GRTR e da GEEP que não exijam descentralização orçamentária externa serão instruídos com os seguintes documentos:

I -proposta de concessão da GRTR e GEEP;
II - projeto específico sobre o evento de capacitação, compreendendo: nome do evento, justificativa, objetivos, data, carga horária, modalidade, local de realização, número de participantes, disciplinas, ementas, nome e titulação dos instrutores;
III - termo de anuência da unidade de origem do servidor, firmado pelo superior hierárquico, liberando-o para as atividades previstas no projeto;
IV - declaração firmada pelo servidor de que está de acordo quanto ao horário, local de realização do trabalho, metodologia, carga horária e valor da remuneração, bem como de que cede os direitos patrimoniais relativos ao material instrucional, o qual não infringe nenhum dispositivo da Lei Federal n°. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 - Direitos Autorais, podendo a Escola de Gestão do Paraná e demais Centros Formadores utilizá-los em outros eventos que venham a promover, participar ou colaborar.
V – mini currículo do instrutor, cópia de sua última titulação e dossiê funcional;
VI - manifestação de regularidade orçamentária e financeira pelo Núcleo Fazendário Setorial – NFS competente, ocorrida no pedido inicial da unidade da Administração Direta e Indireta com todos os projetos de eventos de capacitação;
VII - declaração do titular do órgão de que o aumento da despesa decorrente da solicitação formulada tem adequação orçamentária à dotação prevista para o órgão na Lei Orçamentária Anual - LOA e que atenda aos arts. 15, 16 e 21 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, ocorrida no pedido inicial da unidade da Administração Direta e Indireta com todos os projetos de eventos de capacitação;
VIII - a despesa será realizada em conjunto com o da Folha de Pagamento referente ao mês de implantação;
IX - lista de frequência presencial ou relatório informatizado ou similar da atividade, quando se tratar de ações à distância ou presencial realizado com suporte de tecnologia da informação.
Art. 7ºB. Os processos de concessão da GRTR, da GEEP ou de parcelas congêneres que exijam descentralização orçamentária externa serão instruídos com os seguintes documentos:
I - proposta de concessão da GRTR, GEEP ou parcelas congêneres;
II -projeto específico sobre o evento de capacitação, compreendendo: nome do evento, justificativa, objetivos, data, carga horária, modalidade, local de realização, número de participantes, disciplinas, ementas, nome e titulação dos instrutores;
III -Termo de Execução Descentralizada- TED terá como base a Proposta de Concessão e o Termo de Anuência formalizados com a unidade de origem do servidor, firmado pela autoridade máxima do órgão, liberando-o para as atividades previstas no Projeto, que serão utilizados como plano de trabalho e TCT do TED;
IV - declaração firmada pelo servidor de que está de acordo quanto ao horário, local de realização do trabalho, metodologia, carga horária e valor da remuneração, bem como de que cede os direitos patrimoniais relativos ao material instrucional, o qual não infringe nenhum dispositivo da Lei Federal n°. 9.610, de 1998, podendo a Escola de Gestão do Paraná e demais Centros Formadores utilizá-los em outros eventos que venham a promover, participar ou colaborar;
V - mini currículo do instrutor, cópia de sua última titulação e dossiê funcional;
VI - manifestação de regularidade orçamentária e financeira pelo Núcleo Fazendário Setorial- NFS competente, ocorrida no pedido inicial da unidade da Administração Direta e Indireta com todos os projetos de eventos de capacitação;
VII - declaração do titular do órgão de que o aumento da despesa decorrente da solicitação formulada tem adequação orçamentária à dotação prevista para o órgão na Lei Orçamentária Anual e que atenda aos arts. 15, 16 e 21 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, ocorrida no pedido inicial da unidade da Administração Direta e Indireta com todos os projetos de eventos de capacitação;
VIII - a despesa será realizada em conjunto com o da Folha de Pagamento referente ao mês de implantação;
IX - lista de frequência presencial ou relatório informatizado ou similar da atividade, quando se tratar de ações à distância ou presencial realizado com suporte de tecnologia da informação.
Art. 7ºC. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por meio de Resolução, definirá os modelos dos documentos que devem compor o processo a que se referem os incisos I a V e IX dos artigos 7ºA e 7ºB, inclusive o referente ao Termo de Execução Descentralizada - TED.
Art. 7ºD. O TED a ser elaborado pela SEAP será simplificado, contendo apenas os dados e informações necessários à realização da atividade que constitui o seu objeto.
§1º O Decreto nº 11.180, de 23 de maio de 2022 aplica-se subsidiariamente ao TED a que se refere o presente artigo, no que couber.
§2º A minuta de TED a ser aprovada por Resolução da SEAP deverá ser previamente aprovada pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA e pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE, dispensando-se ulterior manifestação desses órgãos nos processos de concessão de GRTR, GEEP e parcelas congêneres.
Art. 7ºE Dispensa de apresentação da documentação comprobatória das competências requeridas - mini currículo e cópia da última titulação, aqueles profissionais que já possuem cadastro atualizado e homologado pela Escola de Gestão do Paraná.

Art. 3º Acrescenta-se o §4º no art. 1º do Decreto nº 11.180, de 23 de maio de 2022, com a seguinte redação:

§4º A descentralização orçamentária externa referente à concessão da Gratificação pela Realização de Trabalho Relevante – GRTR, da Gratificação pelo Exercício de Encargos de Auxiliar ou Professor – GEEP e de outras parcelas congêneres, será realizada com base no Decreto nº 7.462, de 2013, com alterações supervenientes.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 21 de fevereiro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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