Súmula: Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para excluir da base de cálculo do imposto as mercadorias objeto de bonificação, incluir na regra de diferimento as operações com palmito em conserva, dispor sobre a possibilidade de termo de acordo aos fabricantes de biodiesel, dentre outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 23.419.980-3,DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 1144ª Acrescenta o inciso VI ao § 2º do art. 8º, com a seguinte redação: “VI - correspondente à mercadoria dada em bonificação, que não represente acréscimo ao valor da operação e esteja vinculada a venda de mesma mercadoria consignada no documento fiscal, por configurar desconto incondicional.”; Alteração 1145ª Acrescenta o item 89 ao art. 31 do Anexo VIII, com a seguinte redação: “89. palmito preparado em conserva, classificado no código 2008.91.00 da NCM, na saída promovida por estabelecimento fabricante.”.
Art. 2º Revoga o inciso V do art. 30 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.
Art. 3º Poderá ser autorizado o regime de apuração centralizada de que trata o art. 30 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, aos produtores de B100 que tenham iniciado sua produção anteriormente à vigência do Convênio ICMS 74/2023, mediante termo de acordo firmado nos termos do art. 98 do mesmo diploma regulamentar.
Parágrafo único O termo de acordo de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitado no prazo de 60 dias contado da data da publicação deste Decreto e terá vigência de até 36 meses.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Curitiba, em 20 de fevereiro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado