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Lei 22.285 - 11 de Fevereiro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11843 de 12 de Fevereiro de 2025

Súmula: Altera a Lei nº 18.135, de 3 de julho de 2014, que consolida as normas referentes ao Quadro Próprio de Servidores do Poder Legislativo.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 677/2024:

Art. 1º O caput do art. 7º da Lei nº 18.135, de 3 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º A avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade é condição obrigatória para a aquisição da estabilidade pelo servidor nomeado para cargo efetivo em virtude de concurso público, tendo como objetivos básicos:

Art. 2º Acresce os arts. 7ºA e 7ºB à Lei nº 18.135, de 2014, com as seguintes redações:

Art. 7ºA Ato da Comissão Executiva regulamentará a avaliação especial de desempenho de que trata o art. 7º desta Lei, dispondo, dentre outros aspectos, sobre:
I - a correspondência do período de avaliação aos três anos de efetivo exercício da função em estágio probatório;
II - a forma de cômputo de prazos, as suas causas de suspensão e a possibilidade de prorrogação;
III - a especificação dos objetivos da avaliação;
IV - as vedações aplicáveis ao servidor, nos limites das previsões legais;
V - a especificação de competências, a organização e o funcionamento da comissão de avaliação;
VI - as diretrizes e os procedimentos aplicáveis;
VII - a divisão dos atos do processo de avaliação em exames trimestrais, avaliações parciais semestrais e uma avaliação final.
§ 1º Os exames trimestrais de que trata o inciso VII do caput deste artigo devem:
I - ser realizados pelo titular de unidade na qual o servidor em estágio probatório estiver lotado;
II - constituir elemento central de aferição do desempenho do servidor em estágio probatório;
III - subsidiar os trabalhos da comissão de avaliação;
IV - possibilitar a autocrítica do servidor;
V - orientar as chefias quanto aos aspectos hierárquicos e disciplinares.
§ 2º Somente nas avaliações parciais e final haverá atribuição de pontuação pela comissão especial.(NR)
Art. 7ºB A comissão de avaliação será composta por:
I - um presidente, indicado dentre servidores em efetivo exercício de funções na Assembleia Legislativa;
II - três ou cinco membros votantes, indicados dentre servidores estáveis investidos em cargos de nível superior.
Parágrafo único. A comissão de avaliação deve ser instituída até a entrada em exercício dos servidores nomeados para cargos efetivos em virtude de concurso público.(NR)

Art. 3º O caput e os incisos III e IV do art. 8º da Lei nº 18.135, de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 8º O servidor em estágio probatório será avaliado a partir da consideração dos seguintes requisitos:
(...)
III - idoneidade;
IV - eficiência;
(...)

Art. 4º Os §§ 3º, 4º e 5º do art. 8º da Lei nº 18.135, de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

§ 3º Os requisitos da avaliação especial devem considerar os seguintes critérios:
I - o perfil profissiográfico dos cargos;
II - os deveres dos cargos;
III - as proibições e as prerrogativas do regime estatutário.
§ 4º A pontuação decorrente da análise dos requisitos da avaliação especial obedecerá aos limites de zero a sessenta pontos, divididos igualmente entre os critérios, conforme parâmetros de desempenho definidos em regulamentação.
§ 5º A pontuação obtida será convertida em percentual e corresponderá aos resultados suficiente ou insuficiente.(NR)

Art. 5º Acresce o art. 8ºA à Lei nº 18.135, de 2014, com a seguinte redação:

Art. 8ºA Será considerado apto na avaliação especial de desempenho em estágio probatório o servidor que obtiver, em avaliação final, resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento).
Parágrafo único. A regulamentação estabelecerá casos nos quais o rendimento insuficiente em avaliação parcial implicará na exclusão dos seis meses que lhe sejam correspondentes do interstício mínimo de efetivo exercício para a progressão por merecimento imediatamente posterior ao término do estágio probatório, observado o disposto no § 3º do art. 26 desta Lei. (NR)

Art. 6º O art. 9º da Lei nº 18.135, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º O servidor em estágio probatório será submetido à avaliação especial no órgão em que estiver lotado.
§ 1º Ocorrendo alteração de lotação no curso do estágio probatório, os exames trimestrais passarão à competência do titular da nova unidade, sem prejuízo dos atos já praticados pelo antecessor.
§ 2º Poderão ser atribuídas ao servidor em estágio probatório a gratificação de encargos especiais e a verba de representação.
§ 3º O servidor em estágio probatório não poderá ser colocado em disposição funcional.
§ 4º O servidor em estágio probatório poderá ser nomeado para cargo em comissão ou ser designado para função de confiança, suspendendo-se a contagem do período de estágio probatório até que retorne ao exercício do cargo efetivo, observado o disposto no art. 12 desta Lei.(NR)

Art. 7º O art. 12 da Lei nº 18.135, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. A contagem do período de estágio probatório e da avaliação especial será suspensa quando o servidor se afastar da função por mais de oito dias consecutivos no mês ou quinze dias alternados no trimestre, em virtude de:
I - tratamento de saúde;
II - licença por motivo de doença da família;
III - licença à gestante, ao adotante, ao guardião judicial e licença paternidade;
IV - doença profissional ou de acidente de trabalho;
V - licença para concorrer a mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;
VI - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;
VII - mandato de direção sindical ou em associação de classe;
VIII - estudos ou participações em eventos acadêmicos;
IX - medida cautelar, destituída de caráter sancionatório, determinada em sindicância ou processo administrativo;
X - determinação judicial expressa ou em decorrência da incompatibilidade, de fato ou de direito, do exercício da função com os efeitos de decisão judicial;
XI - convocação para o serviço militar ou eleitoral;
XII - nomeação para cargo em comissão ou designação para função de confiança;
XIII - outras hipóteses expressamente previstas na legislação estatutária como tempo não computável para fins de estágio probatório.
Parágrafo único. A regulamentação poderá estabelecer casos específicos de exceção à suspensão da contagem estabelecida neste artigo, nas hipóteses em que não se verifique prejuízo à avaliação especial.(NR)

Art. 8º O art. 13 da Lei nº 18.135, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. O procedimento da avaliação especial não prejudica nem condiciona a instauração, a qualquer tempo, de processo administrativo que vise a apurar ilícitos funcionais do servidor em estágio probatório, nos termos da legislação estatutária.(NR)

Art. 9º O art. 14 da Lei nº 18.135, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. Compete ao titular da unidade de lotação do servidor em estágio probatório:
I - realizar os exames trimestrais de que trata o inciso VII do caput do art. 7ºA desta Lei;
II - acompanhar e orientar o servidor em estágio probatório;
III - fornecer subsídios à comissão especial sobre o desempenho do servidor, seu comportamento e atendimento ou não das exigências do cargo, sempre que entender pertinente e relevante ou quando solicitado;
IV - zelar permanentemente pelo exercício do poder hierárquico e disciplinar, visando ao adequado atendimento das necessidades do serviço.(NR)

Art. 10. O art. 15 da Lei nº 18.135, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. A decisão de aptidão ou inaptidão do servidor, fundamentada no resultado da avaliação final, será proferida por autoridade hierarquicamente superior, definida em regulamentação.
§ 1º Precedendo a decisão referida no caput deste artigo, o resultado da avaliação final será informado ao servidor, mediante notificação pessoal, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2º Na hipótese de erro material ou discordância com o resultado da avaliação final, o servidor poderá apresentar recurso à autoridade superior, indicando fundamentadamente as razões de seu inconformismo e juntando as provas documentais de que dispuser.
§ 3º A decisão de aptidão ou inaptidão do avaliado será proferida após o decurso do prazo recursal de cinco dias úteis ou no julgamento de mérito do respectivo recurso e, uma vez homologada pela Comissão Executiva, será publicada em Diário Oficial.
§ 4º Declarado apto, o servidor passa a ser considerado estável no serviço público, e declarado inapto, será exonerado de ofício.(NR)

Art. 11. Acresce o art. 17A à Lei nº 18.135, de 2014, com a seguinte redação:

Art. 17A. A aquisição da estabilidade não se verifica, em qualquer hipótese, pelo mero decurso do prazo do estágio probatório.(NR)

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 18.135, de 3 de julho de 2014:

I - os incisos V, VI e VII do art. 8º;

II - os §§ 1º e 2º do art. 8º;

III - o parágrafo único do art. 13.

Curitiba, 11 de fevereiro de 2025.

 

Deputado ALEXANDRE CURI
Presidente/Autor

Deputada MARIA VICTORIA
2ª Secretária/Autora

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Autor

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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