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Decreto 8812 - 31 de Janeiro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11835 de 31 de Janeiro de 2025

Súmula: Regulamenta a alteração do regime de trabalho dos professores da Rede Estadual de Educação Básica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004, considerando a necessidade de regulamentar a forma de alteração de regime de trabalho dos professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM, e o contido no protocolo nº 22.681.156-7,
 
DECRETA:

Art. 1º A alteração de regime de trabalho dos professores da Rede Estadual de Educação Básica, prevista no §2º do art. 29 da Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004, será efetivada conforme o disposto no presente Decreto, condicionada ao interesse da Administração e a existência de vaga para a mesma disciplina de concurso.

Art. 2º A alteração de regime de trabalho ocorrerá na disciplina de concurso ou enquadramento do professor.

§1º Para usufruir da alteração de regime de trabalho o professor deverá possuir licenciatura plena.

§2º A alteração de regime de trabalho será concedida ao professor em exercício nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica, nos Núcleos Regionais de Educação, na sede da Secretaria de Estado da Educação - SEED e nas unidades a ela vinculadas.

Art. 3º Poderá participar da alteração do regime de trabalho o professor do Quadro Próprio do Magistério – QPM, detentor de um cargo de 20h (vinte horas).

Parágrafo único. É vedada a participação de professores com dois cargos públicos ou que possuam um cargo ativo e outro inativo.

Art. 4º A alteração de regime de trabalho do professor da Rede Estadual de Educação Básica, com intuito de reduzir a carga horária, poderá ocorrer:

I - a pedido, desde que deferido pela Administração;

II - ex-officio, quando se constatar:

a) autorização de disposição funcional para outro órgão ou afastamento para exercer cargo político, antes de decorrido o prazo de cinco anos, a contar da última alteração de regime de trabalho;

b) nomeação para um novo cargo de professor regido pela Lei Complementar nº 103, de 2004;

c) ausência ao serviço, sem justa causa, por trinta dias consecutivos ou sessenta dias alternados, durante o período de doze meses, com processo administrativo disciplinar correspondente.

Parágrafo único. A alteração de regime de trabalho prevista neste artigo poderá ser realizada apenas na redução de 40h (quarenta horas) para 20h (vinte horas).

Art. 5º Não será concedida a alteração de regime de trabalho ao professor que estiver:

I - em estágio probatório;

II - em licença remuneratória;

III - em licença sem vencimentos;

IV - afastado de função ou readaptado;

V - em disposição funcional;

VI - afastado para: exercer cargo político ou eletivo, exercer cargo ou função comissionada executiva em outras Secretarias da Administração Direta e atuando em locais diversos dos relacionados no art. 2º deste Decreto.

VII - cumprindo pena decorrente de processo criminal transitado em julgado;

VIII - respondendo a processo administrativo disciplinar por abandono de cargo, com bloqueio de pagamento por mais de trinta dias de faltas, ou ainda por inassiduidade habitual;

IX - em processo de aposentadoria;

X - a menos de dez anos da aposentadoria compulsória, por idade, na data da efetivação da Alteração de Regime de Trabalho;

XI - nomeado por meio de ação judicial sem trânsito em julgado.

Art. 6º A carga horária do professor, após a alteração de regime de trabalho, não poderá exceder os limites de 40h (quarenta horas) semanais para o professor que seja titular de cargo de 20h (vinte horas).

Art. 7º A remuneração do professor será adequada proporcionalmente à carga horária trabalhada, nos termos da lei vigente.

Art. 8º A alteração de regime de trabalho será computada para efeitos do cálculo da contribuição previdenciária.

§1º Para efeitos de concessão de aposentadoria voluntária, nos termos previstos no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, será necessária a contribuição previdenciária, após a opção de, no mínimo, dez anos.

§2º Para efeitos de concessão de aposentadoria pelas regras do art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, será utilizada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base de contribuição do servidor ao regime de previdência, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994, com a respectiva contribuição previdenciária, após a opção, de, no mínimo, dez anos.

§3º Para efeitos de concessão de aposentadoria voluntária, nos termos previstos nos arts. 4º, 5º e 35 da Emenda Constitucional nº 45, de 2019, será necessária a contribuição previdenciária, após a opção, de, no mínimo, dez anos.

§4º O professor que tenha ingressado no cargo efetivo até a data de 1º de dezembro de 2003 poderá optar pela ampliação da jornada de trabalho, mediante subscrição do termo de desistência das aulas extraordinárias, acréscimo de jornada, suprimento de adequação de carga horária, serviço extraordinário e TIDE, e o valor correspondente deverá compor a alteração do regime de trabalho.

§5º Após a manifestação de opção, não será permitida a devolução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as aulas extraordinárias, acréscimo de jornada, Suprimento de Adequação de Carga Horária, Serviço extraordinário e TIDE já realizadas, referente a carga horária superior a 20h (vinte horas).

§6º As aulas extraordinárias, acréscimo de jornada, suprimento de adequação de carga horária, serviço extraordinário e TIDE realizadas antes da formalização da opção pela ampliação da jornada não serão incorporadas ao cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão.

§7º O valor das aulas extraordinárias, acréscimo de jornada, suprimento de adequação de carga horária, serviço extraordinário e TIDE será destinado integralmente ao custeio do regime previdenciário, garantindo a sustentabilidade do sistema e o equilíbrio atuarial, evitando a configuração de bis in idem, em respeito aos princípios da legalidade.

Art. 9º A SEED divulgará:

I - as vagas disponíveis por disciplina e por município;

II - a classificação dos professores na linha funcional, considerando-se para a pontuação:

a) a somatória diária das aulas extraordinárias, o acréscimo de jornada e a adequação de carga horária em exercício nos locais estabelecidos no art. 2º deste Decreto, nos últimos cinco anos, até o limite de 20h (vinte horas) semanais;

b) nível e classe; 

c) idade.

Parágrafo único. Ocorrendo igualdade de pontuação, deverá ser observado a seguinte ordem:

a) maior tempo de serviço na linha funcional;

b) maior nível e classe, na data da inscrição do processo;

c) o mais idoso.

Art. 10. A regulamentação dos critérios de seleção será estabelecida por ato do Secretário de Estado da Educação.

Art. 11. A alteração de regime de trabalho será concedida observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revoga o Decreto nº 4.213, de 3 de fevereiro de 2009.

Curitiba, em 31 de janeiro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Roni Miranda Vieira
Secretário de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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