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Alterado   Compilado   Original  

Lei 13516 - 26 de Março de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6198 de 27 de Março de 2002

(Revogado pela Lei 16745 de 29/12/2010)

(vide Lei 16748 de 29/12/2010)

(Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010)

Súmula: Dispõe sobre concessão de gratificação especial por assiduidade, no valor de R$ 100,00, ao funcionário público efetivo integrante dos Quadros de Servidores do Poder Judiciário do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ao funcionário público efetivo integrante dos Quadros de Servidores do Poder Judiciário do Estado poderá ser concedida, por ato dos Presidentes dos Tribunais de Justiça e de Alçada, uma gratificação especial por assiduidade, no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais).

Parágrafo único. A responsabilidade administrativa pela comprovação mensal da assiduidade do servidor será da chefia imediata, observado o disposto no art. 164, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970.

Art. 2º. A gratificação especial prevista no artigo anterior não será computada para fins de contribuição previdenciária e não será incorporável quando da passagem do funcionário para inatividade, além de não integrar a base de cálculo para a concessão de vale transporte e auxílio alimentação.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de março de 2002.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ricardo Augusto Cunha Smijtink
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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