Súmula: Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para internalizar o Convênio ICMS 236/2021, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, o Convênio ICMS 24/2024, que dispõe sobre os procedimentos praticados no âmbito das operações realizadas pelas distribuidoras e montadoras de veículos automotores com base nas disposições da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, e o Ajuste SINIEF 14/2022, que dispõe sobre a retirada e devolução, pelo adquirente, das mercadorias na venda não presencial de produtos por meio de comércio eletrônico ou canais telefônicos em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Convênios ICMS 236, de 27 de dezembro de 2021, 24, de 25 de abril de 2024, e no Ajuste SINIEF 14, de 1º de julho de 2022, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e o contido no protocolo nº 23.115.246-6, DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 1133ª O caput e suas alíneas “a” e “b” do inciso XXII do caput do art. 74 passam a vigorar com a seguinte redação: “XXII - nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, de que trata o Capítulo XV do Título III deste Regulamento (Convênios ICMS 93/2015 e 236/2021):a) por ocasião da saída da mercadoria ou do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação, quando realizada por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS;b) até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à saída da mercadoria ou do bem ou ao início da prestação de serviço, quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS, observado o disposto no § 15 deste artigo.”;Alteração 1134ª O Capítulo XV do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Convalida os procedimentos praticados no âmbito das operações realizadas pelas distribuidoras e montadoras de veículos automotores com base nas disposições da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, desde que observado os procedimentos previstos no Convênio ICMS 24, de 25 de abril de 2024.
Art. 3º Altera o art. 1º do Decreto nº 7.812, de 4 de novembro de 2024, na parte em que trata da Alteração 1116ª, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 7 de janeiro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado