Súmula: Dispõe sobre regras e procedimentos para elaboração e encaminhamento de demandas que impliquem despesa com pessoal e encargos sociais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III, V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.823.130-4, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece regras e procedimentos para elaboração e encaminhamento de demandas que impliquem despesa com pessoal dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais dependentes.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se despesa com pessoal quaisquer espécies remuneratórias, tais como progressão e promoção, vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, nos casos de servidores efetivos, e a Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, nos casos de alteração na estrutura de cargos em comissão e funções de confiança, conduzirão, anualmente, estudos sobre as necessidades de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Os estudos de que trata o caput deste artigo, nos casos de contratações realizadas por empresas estatais dependentes, fundações de direito privado e serviços sociais autônomos ficarão a cargo do Conselho de Controle de Empresas Estaduais – CCEE.
Art. 3º Os estudos de que trata o art. 2º deste Decreto serão consolidados em tabela única e detalhada e, após anuência do Comitê de Governança Fiscal – CGF da Casa Civil, encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, para inclusão no anexo próprio do Anteprojeto de Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 4º O procedimento anual de autorização de novas despesas com pessoal envolve as seguintes etapas:
I - solicitação;
II - consolidação;
III - análise;
IV - deliberação.
Art. 5º Os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado encaminharão, anualmente, até o final do mês de janeiro, à SEAP, nos casos de servidores efetivos, e à SEPL, nos demais casos, as solicitações de autorização de despesas com pessoal que versem sobre criação ou alteração de cargos em comissão e funções de confiança, abertura de concursos, ampliação de vagas, progressão, promoção e outras formas de desenolvimento na carreira, além de outras despesas correlatas.
Art. 6º As solicitações encaminhadas nos termos do art. 5º deste Decreto deverão contemplar a integralidade das despesas para o exercício, respeitados os limites aprovados em Lei Orçamentária Anual - LOA, e ser instruídas com:
I - parecer fundamentado quanto ao mérito e indispensabilidade da solicitação;
II - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, elaborada pelo Núcleo de Recursos Humanos Setorial – NRHS;
III - manifestação do Núcleo Fazendário Setorial - NFS acerca dos aspectos orçamentários e financeiros das despesas;
IV - declaração expressa do ordenador de despesa:
a) quanto à adequação orçamentária e financeira da despesa com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
b) de que a despesa não afetará as metas de resultados fiscais, dispondo sobre a origem dos recursos necessários para o seu custeio.
Parágrafo único. A manifestação do NFS deverá conter cronograma da execução da despesa e avaliação sobre a possibilidade de acréscimo da despesa proposta para o exercício, devendo o respectivo cálculo ter por base o valor atualizado e projetado até o final do exercício.
Art. 7º As empresas estatais dependentes encaminharão, anualmente, até o final do mês de janeiro, ao CCEE as solicitações de autorização de despesas com empregados públicos que versem sobre criação ou alteração empregos, abertura de concursos, ampliação de vagas e outras despesas correlatas.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às contratações das fundações de direito privado e dos serviços sociais autônomos nos casos em que exista entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado – TCE do Paraná no sentido de que referidas despesas se enquadram como despesas de pessoal.
§ 2º Aplicam-se às solicitações realizadas nos termos deste artigo, no que couber, as disposições contidas no art. 6º deste Decreto.
Art. 8º Recebidos os protocolos encaminhados pelos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional referentes a servidores efetivos, a SEAP, após avaliação prévia e ajustes pelos interessados, quando necessários, consolidará as informações em três expedientes, que versarão sobre:
I - servidores civis e militares das Forças de Seguança;
II - demais servidores civis;
III - progressões, promoções e demais avanços na carreira.
Art. 9º Recebidos os protocolos referentes a cargos em comissão e funções de confiança encaminhados pelos órgãos e entidades da Administração, a SEPL, após avaliação prévia e ajustes pelos interessados, quando necessários, consolidará as informações em expediente único e encaminhará para anuência da Casa Civil, previamente à etapa de análise.
Art. 10. Recebidos os protocolos referentes a empregados públicos e empregados de fundações de direito privado e serviços sociais autônomos, quando for o caso, o CCEE, após avaliação prévia e ajustes pelos interessados, quando necessários, consolidará as informações em expediente único.
Art. 11. A SEAP, nos processos envolvendo servidores efetivos, e a SEPL, nos demais casos, após a consolidação de que trata a Seção anterior, apresentarão informação conclusiva acerca do mérito, da pertinência, dos cálculos da despesa e do quantitativo de servidores previsto em anexo próprio da LOA e elaborarão as estimativas dos impactos sobre a folha de pagamento, encargos sociais e benefícios, consolidadas por órgão.
Parágrafo único. Nos processos envolvendo empregados públicos e empregados de fundações de direito privado e serviços sociais autônomos, quando for o caso, a informação conclusiva acerca do mérito, da pertinência, dos cálculos da despesa e do quantitativo de pessoal ficará a cargo do CCEE.
Art. 12. Após análise preliminar da SEAP, da SEPL, conforme o caso, o protocolo tramitará pelas seguintes unidades da Administração:
I - Paranaprevidência, para manifestação sobre possíveis impactos no cálculo atuarial, quando for o caso;
II - SEFA, para manifestação sobre acréscimo de despesa estimada;
III - Procuradoria-Geral do Estado - PGE, para análise da constitucionalidade e legalidade da despesa.
Parágrafo único. Nos processos envolvendo empregados públicos e empregados de fundações de direito privado e serviços sociais autônomos, quando for o caso, ficam dispensadas as manifestações da Paranaprevidência e da PGE.
Art. 13. Concluída a etapa de análise, o protocolo deve ser encaminhado à Casa Civil, para análise da Comissão de Política Salarial - CPS, e, se for o caso, do Comite de Governança Fiscal, com a consequente remessa ao Chefe do Poder Executivo, para deliberação final, obedecidas as regras do Decreto nº 4.189, de 25 de maio de 2016, ou norma que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Os casos que necessitem de alteração orçamentária deverão ser indicados pelos órgãos e entidades solicitantes, podendo referidas alterações serem realizadas em momento oportuno mediante decisão ocorrida na etapa de Deliberação.
Art. 14. Dispensam nova autorização as nomeações que decorram de provimento já autorizado no exercício, cujas vagas permaneçam não preenchidas.
Parágrafo único. Os ingressos nas carreiras das Universidades que extrapolem os limites estabelecidos na Lei n° 20.933, de 17 de dezembro 2021, deverão obedecer ao disposto neste Decreto.
Art. 15. A concessão de serviço extraordinário ou hora extra só poderá ocorrer se previamente autorizado por ato governamental e para atendimento de necessidades inadiáveis e/ou imprescindíveis ao serviço público, para atendimento de situações excepcionais e/ou temporárias ou por razões de relevante interesse da Administração Pública, devendo observar as regras e procedimentos do Decreto 11.843, de 11 de agosto de 2014.
Art. 16. As despesas de Auxilio-remoção, Parcelas Transitórias pelo Exercício do Ensino nas Escolas de Polícia - PTEEEP, Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária – DEAEV, auxílio financeiro - Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários só poderão ser realizadas até o limite definido em Resolução Conjunta de lavra de SEFA, SEAP, Casa Civil e CPS.
§ 1º A realização das despesas previstas no caput deste artigo dispensa autorização no decorrer do exercício, desde que obedecidos os limites definidos em Resolução Conjunta.
§ 2º É vedada a realização das despesas tratadas no caput deste artigo sem prévio empenho ou que extrapolem os valores definidos em Resolução Conjunta, sob pena de responsabilização do ordenador da pasta, do gestor e servidor responsável.
§ 3º A autorização para nova indenização de remoção de ofício só poderá ocorrer depois de transcorridos dezoito meses da remoção anterior.
§ 4º Admite-se a execução das despesas de que trata este artigo enquanto não aprovada a Resolução Conjunta mencionada no caput, desde que obedecidos os limites orçamentários.
Art. 17. Os órgãos da Administração que possuam contratos de gestão com os serviços sociais autônomos deverão prever recursos suficientes em LOA.
Parágrafo único. É vedada a realização das despesas tratadas no caput deste artigo que extrapolem os valores aprovados em LOA, sob pena de responsabilização do ordenador da pasta, do gestor ou servidor responsável.
Art. 18. A execução de despesas de pessoal não submetidas ao limite de despesa de pessoal, resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, exige prévia autorização do Titular da Órgão, observados requisitos legais e regimentais próprios.
Art. 19. Os expedientes que tratem de outras demandas que impliquem acréscimo de despesa com pessoal e encargos sociais, que não possuam procedimentos específicos regulamentados neste Decreto, deverão cumprir, ordenadamente, as etapas estabelecidas a seguir:
I - solicitação do órgão ou entidade interessada contendo:
a) parecer fundamentado quanto ao mérito e indispensabilidade da solicitação;
b) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, contendo o cronograma de execução das despesas, elaborado pelo Núcleo de Recursos Humanos Setorial - NRHS;
c) manifestação do Núcleo Fazendário Setorial - NFS acerca dos aspectos orçamentários e financeiros das despesas;
d) declaração expressa do ordenador de despesa:
1- quanto à adequação orçamentária e financeira da despesa com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO;
2 - de que a despesa não afetará as metas de resultados fiscais, dispondo sobre a origem dos recursos necessários para o seu custeio.
II - manifestação da SEAP sobre o mérito e a pertinência da despesa, contendo os cálculos da despesa e as estimativas dos impactos sobre a folha de pagamento, encargos sociais e benefícios, consolidadas por órgão;
III - manifestação da Paranaprevidência sobre possíveis impactos no cálculo atuarial, quando for o caso;
IV - manifestação da SEPL, nos casos de cargos em comissão e funções de confiança;
V - manifestação da SEFA sobre acréscimo de despesa estimada;
VI - manifestação da PGE sobre a constitucionalidade e legalidade da despesa.
VII - manifestação da Comissão de Política Salarial - CPS, e, se for o caso, do Comite de Governança Fiscal, com a consequente remessa ao Chefe do Poder Executivo, para deliberação final, obedecidas as regras do Decreto nº 4.189, de 25 de maio de 2016, ou norma que vier a substituí-lo.
§ 1º Nos casos em que houver alterações na proposta original que impliquem modificação no impacto previsto, o processo deverá ser devolvido ao Órgão interessado para que se pronuncie novamente quanto à adequação orçamentária e financeira.
§ 2º Matérias repetitivas deverão ser consolidadas em expediente único pelo órgão solicitante contendo a projeção total da despesa para o exercício, para análise única.
§ 3º Os casos que necessitem de alteração orçamentária deverão ser indicados pelos órgãos e poderão ser realizadas em momento oportuno mediante decisão ocorrida na etapa de Deliberação.
§ 4º Aplica-se o disposto nesse artigo, no que couber, aos expedientes que tratem de contratação temporária, respeitadas as regras específicas aplicáveis à matéria.
Art. 20. Para cumprimento da Responsabilidade na Gestão Fiscal, a formalização de Acordos Coletivos de Trabalho das Entidades da Administração Indireta Dependentes deverá observar o crescimento da receita de Arrecadação Própria ou redução de despesa permanentes, ocorridas no exercício anterior da respectiva Entidade, e com prévia deliberação expressa do CCEE.
Parágrafo único. Cabe aos Conselhos Deliberativos e Diretoria da entidade a responsabilidade na gestão fiscal, que pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições na geração de despesas com pessoal.
Art. 21. Os órgãos da Administração Direta e Indireta que pretendam realizar despesas de pessoal com Gratificação pela Realização de Trabalho Relevante – GRTR e Gratificação pelo Exercício de Encargos de Auxiliar ou Professor – GEEP deverão encaminhar expediente único à SEAP contendo a estimativa de todas as despesas a esse título referentes ao exercício em curso, limitadas aos valores previamente autorizados na LOA.
§ 1º A SEAP realizará avaliação exclusiva do cumprimento dos requisitos contidos no Decreto 7.462, de 4 de março de 2013.
§ 2º O orçamento para o pagamento das despesas com GRTR e GEEP, para os órgãos e entidades que não possuam centro formador, será centralizado na SEAP.
§ 3º O rito autorizativo para as despesas com GRTR e GEEP dispensa manifestação da SEPL, da SEFA, da PGE, do CGF e da CPS.
Art. 22. Os expedientes que tratem de contratações por meio de Taxa de Reposição observarão o regramento específico do Decreto 10.313, de 18 de fevereiro de 2022.
Art. 23. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto neste Decreto e não encontrem previsão da LOA.
§ 1º Solicitações que não possuam autorização em LOA deverão ser avaliadas para a inclusão em Proposta de Lei Orçamentária para o exercício seguinte.
§ 2º O respectivo ordenador de despesa é o responsável pela comprovação do atendimento ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, para fins de adequação orçamentária e financeira da proposição legislativa de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa ou dos atos que criem ou aumentem a despesa obrigatória de caráter continuado.
Art. 24. Observada a Lei de Responsabilidade Fiscal, dispensam os trâmites deste Decreto, nos casos de justificado interesse público, as solicitações do Chefe do Poder Executivo ao Diretor Legislativo da Casa Civil.
Art. 25. A SEFA encaminhará o limite atualizado de gastos com pessoal para subsidiar processos de competência da CGF.
Art. 26. Os casos omissos que tratem de despesas de pessoal deverão ser submetidos à análise e deliberação da CPS.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 28. Revoga os arts. 33, 33A e 33B, do Decreto nº 3.169, de outubro de 2019.
Curitiba, em 19 de dezembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado