Súmula: Introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para excluir produtos do rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 23.162.006-0, DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:Alteração 1132ª Revoga a posição 1 da tabela de que trata o inciso II do art. 118 e a Seção XXVI, todas do Capítulo I do Anexo IX.
Art. 2º Torna sem efeito a alteração 652ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, pelo art. 1º do Decreto nº 12.857, de 20 de dezembro de 2022, e revogado o Decreto nº 4.501, de 22 de dezembro de 2023.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025, em relação ao art. 1º, e na data da publicação em relação ao art. 2º deste Decreto.
Curitiba, em 18 de dezembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado