Súmula: Altera o art. 21 da Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, que dispõe sobre o Regime de Custas dos atos judiciais, para incluir a PARANAPREVIDÊNCIA no regime de isenção das custas, taxas e emolumentos.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte alteração:Art. 21. ...(...)§3º As isenções previstas no § 1º deste artigo se estendem à PARANAPREVIDÊNCIA.(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 13 de dezembro de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado