Súmula: Altera a Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, que estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 590/2024:
Art. 1º A Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 119. À funcionária gestante será concedida licença por 180 (cento e oitenta) dias, com percepção de vencimento ou remuneração com demais vantagens legais, que terá início no momento de sua alta hospitalar e/ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas, podendo a licença ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica. (...)§2º A licença poderá, a pedido da funcionária gestante, ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica, devendo, neste caso, ser prorrogada por período equivalente ao da internação hospitalar. §3º Na hipótese de nascimento prematuro, a licença terá início nos termos do caput deste artigo, prorrogando-se pelo número de dias necessário para que a idade corrigida da criança alcance os seis meses, quando demonstrada a indispensabilidade do cuidado materno para a adequada formação e desenvolvimento de bebê prematuro. (...) ................................................................................Art. 121. À funcionária que adotar ou tiver concedida guarda judicial para fins de adoção será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração, independentemente da idade da criança ou adolescente adotado. Parágrafo único. A licença à adotante se inicia na data em que for obtida a guarda judicial para fins de adoção ou na data da própria adoção, mediante a apresentação do respectivo termo.(NR) Art. 121A. O servidor do sexo masculino que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente terá direito à licença nos mesmos termos e prazos previstos no art. 121 desta Lei. §1º O benefício previsto no caput deste artigo não será devido se a adoção ou guarda judicial for feita em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável que usufrua benefício análogo por prazo equivalente ou que não exerça atividade remunerada regular, informação que deverá ser declarada pelo servidor, sob as penas da lei. §2º No caso de fruição da licença na forma prevista no caput deste artigo, fica excluída a licença-paternidade e sua prorrogação.(NR) Art. 122. Pelo nascimento ou adoção de filhos que não se enquadre no art. 121A desta Lei, o funcionário terá direito à licença-paternidade de cinco dias consecutivos, facultada a sua prorrogação por quinze dias, sem prejuízo da remuneração, desde que o interessado, cumulativamente: I - formule requerimento até dois dias úteis após o início da licença-paternidade; e II - comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável. §1º O requerimento e a comprovação a que se referem os incisos I e II deste artigo serão exigidos nos termos da regulamentação própria. §2º A prorrogação de que trata este artigo terá início imediatamente após a fruição dos cinco dias iniciais de licença-paternidade. §3º A licença-paternidade terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas. §4º Na hipótese de reconhecimento de paternidade após exame de DNA, o funcionário terá direito à licença-paternidade de cinco dias consecutivos, sendo-lhe assegurada a prorrogação de quinze dias na forma do caput deste artigo. §5º A licença-paternidade na hipótese do § 4º deste artigo deverá ser usufruída a partir da data do assentamento do nome do genitor no registro de nascimento, sendo incompatível o adiantamento ou início posterior do gozo. §6º Não se aplicam as disposições dos §§ 4º e 5º deste artigo para o reconhecimento de adultos.(NR) Art. 122A. O(a) servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou função comissionada possui estabilidade durante o usufruto das licenças de que trata esta Seção. §1º A servidora gestante possui estabilidade desde a concepção até o término da licença à gestante e de sua prorrogação. §2º Caso o(a) servidor(a) que possua a estabilidade prevista no caput ou no §1º, ambos deste artigo, seja exonerado(a) de cargo em comissão ou dispensado(a) de função comissionada, fará jus à percepção dessa remuneração, como se em exercício estivesse, até o término do afastamento, se inviável a reintegração.(NR) Art. 122B. No caso de a criança falecer no decorrer de alguma das licenças previstas nesta Seção, antes da prorrogação, o(a) servidor(a) manterá o direito de usufruí-la pelo período que restar, podendo requerer o retorno antecipado ao trabalho, a ser submetido à avaliação médica.§1º O servidor não fará jus às prorrogações das licenças previstas nesta Seção em caso de falecimento da criança. §2º Caso o falecimento da criança aconteça no curso da prorrogação, esta cessa de forma imediata.(NR) Art. 122C. Durante as licenças previstas nesta Seção, é vedado ao beneficiário exercer qualquer atividade remunerada.(NR) Art. 122D. As licenças previstas nos arts. 119, 121 e 121A desta Lei se estendem ao pai ou à mãe, genitores monoparentais, que recorram a técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou necessitem de barriga solidária ou de aluguel, desde que ausente a parturiente na composição familiar.(NR) Art. 122E. Aos casais em união estável homoafetiva, que utilizem técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou necessitem de barriga solidária ou de aluguel, fica assegurado o direito de usufruírem das licenças nos seguintes termos: I - apenas um(a) dos(as) companheiros(as) de casais homoafetivos terá direito à licença-maternidade; II - o(a) outro(a) companheiro(a) poderá se afastar do trabalho por prazo igual ao da licença-paternidade.(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga os seguintes dispositivos do art. 121 da Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008:
I - os incisos I, II, III e IV;
II - os §§ 1º e 2º.
Curitiba, 12 de dezembro de 2024.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado