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Alterado   Compilado   Original  

Lei 22.235 - 12 de Dezembro de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11806 de 12 de Dezembro de 2024

Súmula: Altera a Lei nº 22.130, de 9 de setembro de 2024, que dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Acrescenta a Seção IX no Capítulo II do Título I do Livro IV da Lei nº 22.130, de 9 de setembro de 2024, contendo os arts. 303A e 303B, com a seguinte redação:

Seção IX
Da meia-entrada para eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos
para profissionais da saúde
Art. 303A. Autoriza aos profissionais do sistema público e privado de saúde o pagamento da metade do valor cobrado para todas as casas de diversões assim definidas pelo art. 275 desta Lei e demais estabelecimentos destinados à realização de eventos de lazer, cultura e entretenimento.
§ 1º Considera-se profissionais de saúde os médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos, psicanalistas, odontólogos, técnicos e auxiliares de enfermagem, entre outros.
§ 2º O disposto nesta Lei aplica-se a todos os profissionais do sistema público e privado de saúde do Estado do Paraná que estejam no exercício de suas atividades profissionais e aos aposentados, observando-se o sempre contido no art. 295 desta Lei.
Art. 303B. Para fazer jus ao benefício o profissional da área de saúde deve apresentar documento de identidade e, alternativamente, contracheque, carteira funcional emitida por estabelecimento público ou privado de saúde ou carteira de identificação expedida por entidade de classe.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 12 de dezembro de 2024.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Bazana
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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