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Decreto 8279 - 12 de Dezembro de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11806 de 12 de Dezembro de 2024

(Revogado pelo Decreto 8464 de 23/12/2024)

Súmula: Acrescenta dispositivo no Decreto nº 1978, de 20 de dezembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 23.150.347-1,

DECRETA:

Art. 1º Acrescenta o §3º ao art. 2º do Decreto nº 1.978, de 20 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:

§3º Nas empresas estatais de capital fechado a parcela de que trata o caput deste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) dos dividendos e/ou juros sobre capital próprio a serem distribuídos aos acionistas.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 12 de dezembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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